Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004776-76.2018.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. Pretensão da mãe do recluso em obter auxílio-reclusão. Autora economicamente ativa,
capaz de manter o próprio sustento. Segurado recluso que ostentou dois curtos vínculos
empregatícios antes de sua prisão. Dependência econômica não comprovada. Recurso do INSS
a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004776-76.2018.4.03.6310
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAMIANA SANTOS DA CRUZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A,
EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, EWERSON DE LIMA SANTANA -
SP332852-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA -
SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004776-76.2018.4.03.6310
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAMIANA SANTOS DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A,
EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, EWERSON DE LIMA SANTANA -
SP332852-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA -
SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS através do qual objetiva a reforma da sentença que
julgou procedente o pedido inicial, determinando a concessão de auxílio-reclusão à parte
autora.
Em suas razões recursais o INSS afirma que não ficou demonstrada dependência econômica
da parte autora para com seu filho. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de
procedência do pedido inicial.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Após levado a julgamento o recurso, o respectivo acórdão foi objeto de declaração de nulidade,
conforme acórdão que aprovou a questão de ordem respectiva (Id 189088283), tendo em vista
não ter sido oportunizada a realização de sustentação oral na sessão de julgamento pela parte
autora, conforme tempestivamente requerido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004776-76.2018.4.03.6310
RELATOR:38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: DAMIANA SANTOS DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCO ANTONIO DE SOUZA SALUSTIANO - SP343816-A,
EVERTON RAMIRES MAGALHAES LOPES - SP318588-A, EWERSON DE LIMA SANTANA -
SP332852-A, MANOEL GARCIA RAMOS NETO - SP260201-A, JULIO CESAR DE OLIVEIRA -
SP299659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A controvérsia estabelecida na fase recursal se refere ao preenchimento pela parte autora do
requisito da dependência econômica para fins de percepção do benefício de auxílio-reclusão.
Nos termos dos arts. 26, I, e 80, da Lei nº 8.213/91, e do art. 201, IV, da Constituição Federal, o
auxílio-reclusão é devido, independentemente de carência, nas mesmas condições da pensão
por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço.
Além dos requisitos próprios para a concessão desse benefício (qualidade de segurado de
baixa renda do recluso, condição de dependente do requerente, recolhimento do segurado à
prisão e ausência de recebimento, pelo segurado, de remuneração da empresa ou de
benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço), há necessidade de comprovação do requisito da dependência econômica, haja vista a
classe de dependente em que se enquadra a parte autora, mãe do segurado, conforme
determina o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Sobre essa questão controvertida a sentença assim decidiu:
“Na condição de mãe do segurado recluso, para fazer jus ao benefício de auxílio reclusão, deve
a autora provar que, na época do recolhimento à prisão do segurado, deste dependia
financeiramente, como pede o art. 16 da Lei 8213/91.
O requisito da dependência econômica restou preenchido, conforme se denota da prova
colhida.
Ademais, verificou-se da análise feita pela Contadoria deste Juizado Especial Federal que a
autora não possuía vínculo empregatício ou benefício previdenciário na época da prisão.
No caso em tela, a Autarquia Previdenciária não fez prova que possa afastar a dependência
econômica, razão pela qual, a situação é favorável à autora.”
A sentença merece reforma.
Em primeiro lugar, constato que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova documental
a respeito da alegada dependência econômica, apenas prova da residência comum entre
ambos.
Passo a apreciar o conteúdo da prova testemunhal.
A testemunha Maria Helena de Oliveira afirmou conhecer a autora do bairro onde moram,
sendo que a autora teria lhe pedido ajuda, e logo depois o filho foi preso. Depois disso, teria
continuado ajudando a autora. Afirmou que era o autor que ajudava a autora. Afirmou que, na
residência da autora, residem ela, duas filhas menores de idade e o segurado recluso. Afirmou
que, à época da prisão do filho, a autora não trabalhava, mas que atualmente trabalha.
A testemunha Davina Faria de Araújo afirmou conhecer a autora, tendo trabalhado junto com
ela. Afirmou que, quando seu filho foi preso, a autora não estava trabalhando. Afirmou que o
filho da autora sustentava a casa, e que depois dele ter sido preso a autora passou dificuldade,
mas que hoje ela está trabalhando.
Por fim, a testemunha Angela Maria Ribeiro Santos afirmou conhecer a autora há muito tempo,
assim como seu filho, pois mora no mesmo bairro que a autora. Afirmou que somente o
segurado recluso trabalhava e sustentava a casa. Disse que, depois da prisão de seu filho, a
autora teve problemas financeiros.
A prova testemunhal mostra-se frágil e contraditória.
O segurado recluso foi preso em 29.06.2017. Antes, ostentara dois vínculos empregatícios, de
curta duração: entre 07.12.2015 e 18.02.2016 e entre 01.11.2016 até a data de sua prisão
(conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social de fl. 45 do Id 189087761).
Quanto à autora, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
demonstram que tem se mantido empregada, em junto a diversos empregadores, desde o ano
de 2009 (Id 189087778). Quando da prisão de seu filho, em 29.06.2017, a autora acabara de
ver encerrado um vínculo empregatício, que durou de 02.05.2017 a 15.06.2017. Logo em
seguida, em 14.08.2017, a autora iniciou novo vínculo, que durou até 26.09.2017.
Posteriormente, em 27.08.2018, iniciou outro vínculo, sobre cujo término não há notícia nos
autos.
Ademais, a autora trata-se de pessoa jovem, tendo 34 anos na data da prisão de seu filho
(como bem salientado pelo INSS em suas razões recursais) e economicamente ativa,
ostentando diversos vínculos empregatícios desde o ano de 2009.
Assim, não se sustenta a narrativa dada pelas testemunhas ouvidas nos autos, no sentido de
que o segurado recluso, com seu labor, sustentava a autora.
Também a assertiva de que a autora não estava trabalhando à época da prisão de seu filho
demanda apreciação mais acurada. Em verdade, a autora se encontrava, então, numa breve
situação de desemprego, de apenas duas semanas, sendo que, dois meses depois, voltou a se
empregar e, pelo que consta da narrativa das testemunhas e dos dados do CNIS, mantinha-se
empregada quando da realização da audiência de instrução.
Concluo, dessa forma, estar ausente o requisito da dependência econômica da autora para com
seu filho. A autora é pessoa economicamente ativa, que labora com frequência e se encontra
apta a se manter independentemente de auxílio de terceiros. O segurado recluso laborou por
período inferior a um ano, fato que não se coaduna com o suposto sustento da autora, de forma
a caracterizar a reclamada dependência econômica.
Indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTOAO RECURSO DO INSS, reformando a sentença e
julgando improcedente o pedido inicial.
Mantenho a ordem de revogação da tutela de urgência concedida na sentença, conforme
determinado no acórdão anteriormente proferido nos autos.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de recorrente vencido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO
INSS. Pretensão da mãe do recluso em obter auxílio-reclusão. Autora economicamente ativa,
capaz de manter o próprio sustento. Segurado recluso que ostentou dois curtos vínculos
empregatícios antes de sua prisão. Dependência econômica não comprovada. Recurso do
INSS a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
