Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002432-36.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO PELO INSS. SEGURADO DE BAIXA RENDA. DESEMPREGADO POR OCASIÃO
DO ENCARCERAMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 116, § 1º, DO DECRETO
3048/99. PRECEDENTE DO STJ, NO SENTIDO DE QUE, PARA AFERIÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
RECLUSÃO, DEVE SER CONSIDERADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO
PRISÃO, SENDO DEVIDO O BENEFÍCIO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE NA
DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO NÃO POSSUIR SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, DESDE
QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO
IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002432-36.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVETE DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002432-36.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVETE DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou
procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que o último salário de contribuição
percebido pelo segurado recluso era superior ao disposto legalmente à época de sua prisão,
razão pela qual o benefício pretendido não poderia ser concedido.
Por fim, em caso de condenação da Fazenda Pública, em relação aos índices de correção
monetária e juros de mora, o INSS pugna pela observância da Lei nº 11.960/2009.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002432-36.2020.4.03.6316
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IVETE DOS SANTOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MANOEL TELLES DE SOUZA - SP417234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão jurídica ao recorrente.
O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição
Federal; no artigo 13, da Emenda Constitucional nº 20/1998; no artigo 80, da Lei n.º 8.213/1991;
e no artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999.
Com efeito, a concessão do benefício auxílio-reclusão é condicionada ao preenchimento de três
requisitos: a) condição de segurado do detento ou recluso que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei nº.
8.213/91); e b) a renda do segurado recluso deve obedecer ao limite imposto pelo art. 13 da
Emenda Constitucional nº 20/98, devidamente atualizado pelas portarias ministeriais; e c)
dependência econômica dos requerentes em relação ao segurado detento ou recluso.
A concessão de auxílio-reclusão não exige o cumprimento de carência, a teor do disposto no
artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.876/1999. Contudo, o
recolhimento à prisão deve ocorrer enquanto o recluso mantiver a qualidade de segurado,
desde que não receba remuneração da empresa, conforme dispõe o artigo 80, caput, da Lei
federal nº 8.213/1991:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
Quanto ao requisito da baixa renda, dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/1998, in verbis:
“Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.”
De outro lado, o artigo 116, do Decreto n° 3048/99, preceitua que:
“O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”
O instituto réu atualizou o valor fixado no art. 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no
Decreto 3.048/99 através de portarias, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20,
de 11/10/2007.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 20/98, quando fixou o
valor da renda a ser considerado para fins de auxílio-reclusão, já que não há ofensa a qualquer
cláusula pétrea.
A fixação de parâmetro para concessão do benefício é consequência do disposto no inciso IV
do artigo 201 da C.F/88, que assegurou a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos
dependentes do “segurado de baixa renda”, e desta forma, o critério que toma como base o
valor do salário de contribuição do recluso, para definir o que seja segurado de baixa renda
para fins de concessão de auxílio-reclusão, é critério que atende ao disposto na C.F/88.
Nem se diga que a expressão “baixa renda” refere-se à renda dos dependentes.
Segue o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso
extraordinário 587.365:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e
não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido
dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-
reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-
2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
O auxílio-reclusão, como benefício previdenciário que é, possui caráter contributivo e sua
concessão irrestrita a todos os dependentes de reclusos, esta sim afronta aos critérios de
equilíbrio financeiro e atuarial que regem a previdência social.
Nos limites da devolutividade do apelo, cinge-se a controvérsia a aferir se na data do
recolhimento à prisão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019 o segurado atendia ao critério
da “baixarenda”.
A questão a ser deslindada é unicamente de direito, qual seja, definir o critério econômico da
renda do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no
momento do encarceramento, para fins de concessão do auxílio-reclusão: se o último salário de
contribuição ou considerar a ausência de renda em vista do desemprego.
Ressoa dos autos que o segurado recluso não estava em gozo de nenhum benefício
previdenciário por ocasião da prisão. Tampouco há prova nos autos de que venha percebendo
qualquer remuneração ou renda. Embora o último salário de contribuição integral do segurado
antes de seu recolhimento à prisão tenha sido superior ao limite estabelecido pelo Ministério da
Previdência Social para efeito de concessão do benefício pleiteado, na época da reclusão
encontrava-se desempregado, conforme observado pelo Juiz sentenciante, fato este não
contraditado pelo INSS.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em conclusão sobre a Questão de
Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ,
com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia. Eis o teor da tese firmada: “Para
a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP
871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.” (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021).
Releva registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1163485 RG, negou a
repercussão geral da questão ora discutida, ao fundamento de que o critério de aferição da
renda para fins de concessão de auxílio-reclusão versa sobre matéria infraconstitucional. A tese
firmada tem o seguinte teor: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado,
para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão.” (ARE 1163485 RG, Relator (a):
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 15/11/2018, DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-
12-2018).
Tem isso em conta, impõe a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp
1485417/MS, por se tratar de precedente obrigatório aos órgãos jurisdicionais a ele submetido,
nos termos do art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Demonstrados os requisitos para o recebimento do benefício postulado, a parte autora faz jus à
concessão do benefício pleiteado.
Quanto aos consectários legais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, o
Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a atualização monetária pela variação da TR e
estabeleceu a incidência de juros de mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de
poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em
geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros de mora pela variação da Selic para os
débitos tributários.
No referido julgamento, sem estabelecer nas próprias teses aprovadas ou no dispositivo do
julgamento nenhuma modulação ou limitação no tempo dos seus efeitos, o STF aprovou as
seguintes teses com efeitos de repercussão geral: i) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; e ii) “O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina”.
Portanto, com base no entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947, a
correção monetária dos débitos referentes às ações condenatórias em geral e às ações
previdenciárias, deve ser aplicada na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da
Justiça Federal, com as alterações previstas na Resolução nº 658-CJF, de 10 de agosto de
2020.
Importa destacar que, com relação às ações previdenciárias, a Resolução nº 658/2020-CJF
adota os índices de atualização monetária dos benefícios previdenciários mantidos pela
previdência social, entre os quais não se inclui o IPCA-e. O IPCA-e é previsto na tabela das
ações condenatórias em geral, que nunca aplicou a TR e contém o IPCA-e desde janeiro de
2000. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de
julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Logo, o IPCA-e é aplicável aos débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda
Pública; já na atualização dos débitos previdenciários, questão esta que não foi objeto de
julgamento no referido RE 870.947 (que tratou de concessão de benefício assistencial), incidem
os índices de correção monetária consagrados pacificamente na jurisprudência do STJ e
reproduzidos na tabela de atualização dos débitos previdenciários aprovada pela Resolução nº
658/2020-CJF, de que consta o INPC no período controvertido (a partir de setembro de 2009).
Acrescento que, na Sessão Plenária de 03/10/2019, a Suprema Corte, por maioria, rejeitou
todos os embargos de declaração opostos nos autos do RE 870.947 e não modulou os efeitos
da decisão anteriormente proferida, permanecendo, assim, inalteradas as balizas das teses já
firmadas.
Releva destacar que, em recente julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou a orientação de que “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.” (REsp 1492221/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe
20/03/2018).
Assim, deve ser mantida a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já
contempla a incidência do INPC a partir de setembro de 2006. Dessas orientações não se
distanciou a sentença recorrida, devendo, pois, ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/1995
(aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data
do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 6.899/1981), de acordo com
os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº
267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO PELO INSS. SEGURADO DE BAIXA RENDA. DESEMPREGADO POR
OCASIÃO DO ENCARCERAMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 116, § 1º, DO
DECRETO 3048/99. PRECEDENTE DO STJ, NO SENTIDO DE QUE, PARA AFERIÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
RECLUSÃO, DEVE SER CONSIDERADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EVENTO
PRISÃO, SENDO DEVIDO O BENEFÍCIO AOS DEPENDENTES DO SEGURADO QUE NA
DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO NÃO POSSUIR SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO,
DESDE QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Luiz Renato Pacheco
Chaves de Oliveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
