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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ART. 201, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:39:55

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ART. 201, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. CONSTITUCIONALIDE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RENDA MENSAL BRUTA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MINISTERIAL VIGENTE NO MOMENTO DA RECLUSÃO DO SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001165-53.2020.4.03.6308, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001165-53.2020.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO PELO INSS. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ART. 201, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
CONSTITUCIONALIDE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS
PREVIDENCIÁRIOS. RENDA MENSAL BRUTA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO SUPERIOR
AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MINISTERIAL VIGENTE NO MOMENTO DA
RECLUSÃO DO SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001165-53.2020.4.03.6308
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: M. V. D. D. M.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001165-53.2020.4.03.6308
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: M. V. D. D. M.
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que preenche todos os requisitos para
a concessão do benefício pretendido, devendo ser flexibilizado o valor considerado como “baixa
renda”.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001165-53.2020.4.03.6308
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: M. V. D. D. M.
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEBER ANTONIO MACHADO - SP353986-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O auxílio-reclusão é o benefício previdenciário previsto no artigo 201, inciso IV, da Constituição
Federal; no artigo 13, da Emenda Constitucional n.º 20/1998; no artigo 80, da Lei n.º
8.213/1991; e no artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999.
Com efeito, a concessão do benefício auxílio-reclusão é condicionada ao preenchimento de três
requisitos: a) condição de segurado do detento ou recluso que não receber remuneração da
empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria (artigo 80, caput, da Lei nº.
8.213/91); e b) a renda do segurado recluso deve obedecer ao limite imposto pelo art. 13 da
Emenda Constitucional nº 20/98, devidamente atualizado pelas portarias ministeriais; e c)
dependência econômica dos requerentes em relação ao segurado detento ou recluso.
A concessão de auxílio-reclusão não exige o cumprimento de carência, a teor do disposto no
artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991, na redação dada pela Lei n.º 9.876/1999. Contudo, o
recolhimento à prisão deve ocorrer enquanto o recluso mantiver a qualidade de segurado,
desde que não receba remuneração da empresa, conforme dispõe o artigo 80, caput, da Lei
federal nº 8.213/1991:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”
Quanto ao requisito da baixa renda, dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de
15/12/1998,verbis:
“Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os
servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles
que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que,
até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do
regime geral de previdência social.”
De outro lado, o artigo 116, do Decreto n° 3048/99, preceitua que:
“O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último
salário de contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).”
O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado reclusão cujo salário de
contribuição seja igual ou inferior ao previsto em Portarias Ministeriais, anualmente, reajustado.
Confira-se a evolução dos valores do salário de contribuição do segurado, que baliza o critério
da “baixa renda”, atualizados por Portarias Ministeriais.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 20/98, quando fixou o
valor da renda a ser considerado para fins de auxílio-reclusão, já que não há ofensa a qualquer
cláusula pétrea.
A fixação de parâmetro para concessão do benefício é consequência do disposto no inciso IV

do artigo 201 da C.F/88, que assegurou a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos
dependentes do “segurado de baixa renda”, e desta forma, o critério que toma como base o
valor do salário de contribuição do recluso, para definir o que seja segurado de baixa renda
para fins de concessão de auxílio-reclusão, é critério que atende ao disposto na C.F/88.
Nem se diga que a expressão “baixa renda” refere-se à renda dos dependentes.
Segue o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso
extraordinário 587.365:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e
não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido
dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-
reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em
25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-
2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536)
O auxílio-reclusão, como benefício previdenciário que é, possui caráter contributivo e sua
concessão irrestrita a todos os dependentes de reclusos, esta sim afronta aos critérios de
equilíbrio financeiro e atuarial que regem a previdência social.
No presente caso, conforme bem ponderou o juízo singular, “é importante salientar que o autor
não se insurgiu contra o cálculo realizado pelo INSS que apurou renda média de R$1.700,00,
significativamente superior ao valor de referência na época (R$1.425,56 - cf. fl. 12 do evento
14), apenas pleiteando a "proteção social", o que, necessariamente, dependeria do
preenchimento dos requisitos previstos em lei.”.
Assim sendo, tendo em vista a ausência de preenchimento de um dos os requisitos legais para
a concessão do benefício de auxílio-reclusão, tenho que o indeferimento do pedido é medida
que se impõe.
Sentença mantida, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora. Condeno parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo
montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado
(artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal
(“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela
Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013, ambas do Conselho da
Justiça Federal – CJF). Sendo a parte autora beneficiária de assistência judiciária gratuita, o

pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO PELO INSS. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ART. 201, INCISO IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. CONSTITUCIONALIDE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE DOS BENEFÍCIOS E
SERVIÇOS PREVIDENCIÁRIOS. RENDA MENSAL BRUTA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À
PRISÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MINISTERIAL VIGENTE
NO MOMENTO DA RECLUSÃO DO SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari,
Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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