Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000732-14.2019.4.03.6331
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO – SENTENÇA PROCEDENTE - SEGURADO INSTITUIDOR
DESEMPREGADO EM PERÍODO DE GRAÇA NO PERÍODO CONCEDIDO – RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000732-14.2019.4.03.6331
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: B. R. C. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MENEZES NETO - SP305683
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000732-14.2019.4.03.6331
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: B. R. C. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MENEZES NETO - SP305683
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para
condená-lo à concessão de auxílio-reclusão, na condição de dependente de Rennan Ada Silva
Rodrigues dos Santos, recolhido à prisão em 04/02/2018.
Em suas razões de recurso, sustenta, em síntese, que apesar de desempregado à época do
encarceramento, o último salário-de-contribuição do instituidor é superior ao limite estabelecido
na legislação previdenciária para a caracterização da condição de segurado de baixa renda, de
modo que a parte autora não teria direito ao benefício. Subsidiariamente, requer que na
apuração dos valores atrasados a correção monetária e os juros de mora incidam nos moldes
do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. Por último, a
autarquia pugna pela devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões apresentadas.
A parte autora formulou pedido de cumprimento da decisão judicial, com a manutenção do
benefício de auxílio-reclusão, nos termos da sentença (eventos 70/71).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000732-14.2019.4.03.6331
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: B. R. C. D. S.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MENEZES NETO - SP305683
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nada a decidir sobre a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a manifestação do
INSS informando que o benefício permanece ativo, sendo intimada, a parte autora manteve-se
silente (eventos 79 e 80).
Para a concessão de auxílio-reclusão deve ser observado o preenchimento dos seguintes
requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social pelo instituidor do
benefício na data do efetivo recolhimento à prisão, observado o disposto no artigo 15 da Lei n.º
8.213/91; b) dependência econômica do(s) requerente(s) em relação ao segurado detento ou
recluso, observado o disposto no artigo 16 da Lei n.º 8.213/91; c) que o instituidor do benefício
seja caracterizado como segurado de “baixa renda”, assim considerado aquele cujo salário-de-
contribuição integral auferido à época do encarceramento não supere o limite estipulado pelo
artigo 116, do Decreto n.º 3.048/1999, consideradas as alterações advindas pelas Portarias do
Ministério da Previdência Social expedidas anualmente, ou, ainda, aquele que, apesar da
manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social pela fruição do chamado “período
de graça”, encontrava-se desempregado (não auferia renda) à época de seu efetivo
recolhimento à prisão.
A r. sentença assim decidiu:
“NO CASO CONCRETO, por mais que pessoalmente não seja meu entendimento, por estar
obrigado a adotar o julgado supramencionado do C. STJ, vejo-me obrigado a considerar o pai
da parte autora como “renda zero” no momento da prisão.
Há de se ressaltar, por oportuno, que o preenchimento do requisito quanto à qualidade de
segurado do preso/instituidor refere-se à prisão, ocorrida em 04.02.2018.
Cf. ficha do CNIS de Rennan da Silva Rodrigues dos Santos, genitor da parte autora, teve seu
último vínculo empregatício no período empreendido entre 02.02.2017 e 15.11.2017 ( fls. 22/23
do evento n. 02).
Desse modo, o pai de Brayan, à época de sua prisão (04.02.2018), detinha a qualidade de
segurado junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cf. artigo 15, inciso II, da Lei n.
8.213/91 c/c artigo 13, inciso II, do Decreto n. 3.048/99.
Portanto, o segurado preso estava em período de graça (qualidade de segurado), havendo
dependência presumida quanto a ele e seu filho menor de 21 anos de idade (nascido em
27.06.2018, após à prisão do pai – fl. 03 do evento n. 02).
Logo, o benefício é devido à parte autora.
Quanto aos parâmetros, cf. art 80 da Lei de Benefícios, “o auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte”. Sendo assim, e de acordo com a melhor doutrina:
“Sendo aplicáveis as regras de pensão por morte, a RMI deverá ser igual a 100 do salário de
beneficio, ou seja, o mesmo valor em caso de aposentadoria por invalidez” (SANTOS, Marisa
Ferreira dos, Direito previdenciário, 7ª ed., p. 387).
Em relação ao termo inicial:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA
DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG.
ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO. 1. O termo
inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é
a data da prisão do segurado. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos
decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais,
não se poderia admitir que o direito do menor fosse prejudicado pela inércia de seu
representante legal. 3. Recurso Especial do particular provido. ..EMEN: (RESP 201302251546,
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/12/2017 ..DTPB:.)
Conforme certidão de nascimento acostada aos autos, a parte autora é menor de 16 anos, logo,
o benefício a ela é devido a partir de seu nascimento. Isso porque, quando ocorreu o
nascimento do autor (27.06.2018), de fato, o genitor (Rennan) já estava recolhido à prisão (
04.02.2018).
E quanto ao termo final, benefício é devido somente enquanto o pai da parte autora permanecer
preso em regime fechado, cf. art. 80, caput, da Lei 8213.
A certidão trazida pela autora aponta o regime prisional FECHADO, atualizada em 30.08.2019
(evento n. 37). Embora tenha decorrido algum tempo, presume-se que Rennan mantém a
condição de encarcerado, cf. consulta ao sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em 09.03.2020, às 16h 07min, no endereço eletrônico: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/
show.do?processo.codigo=RO00014L80000&processo.foro=509&conversationId=&
dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=-
1&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&
dadosConsulta.valorConsulta=rennan+da+silva+rodrigues+dos+santos&
uuidCaptcha=sajcaptcha_a02848a1c30e41b39c7beacc0e7cb795&paginaConsulta=1 (evento n.
41).”
O recurso do INSS não prospera.
Não obstante meu entendimento a respeito do tema, conforme muitos julgados anteriores neste
Colegiado, a sentença está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, como segue:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU
SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o
critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no
momento do recolhimento à prisão. O acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser
considerado o último salário de contribuição, enquanto os recorrentes apontam que a ausência
de renda indica o atendimento ao critério econômico. 2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição
Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária
previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em
regime de reclusão prisional. 3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no
caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério
para a concessão do benefício a "baixa renda". 4. Indubitavelmente que o critério econômico da
renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o
baque da perda do seu provedor. 5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-
reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da
empresa". 6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido
auxílio- reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na
data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que
regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada
para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991). 7. Aliada a esses
argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a jurisprudência do
STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser
verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit
actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos.”
(Processo: RESP 201402307473. RESP - RECURSO ESPECIAL – 1480461. Relator (a):
HERMAN BENJAMIN. Sigla do órgão: STJ. Órgão julgador: SEGUNDA TURMA. Fonte: DJE
DATA:10/10/2014. Data da Decisão: 23/09/2014. Data da Publicação: 10/10/2014.)
A tese restou reafirmada em sede de representativo de controvérsia, no Tema 896 STJ – “Para
a concessão de auxílio- reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (publicação em 02/02/2018).
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Sobre a devolução de valores a maior recebidos pela parte autora, o artigo 302, inciso III, do
Código de Processo Civil estabelece que a parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da
tutela de urgência causar à parte adversa se ocorrer a cessação da eficácia da medida em
qualquer hipótese legal, dispondo em seu parágrafo único que “a indenização será liquidada
nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. (grifei)
No caso concreto, s.m.j., a expressão “sempre que possível” esbarra na norma específica do
artigo 115, § 3º da Lei n.º 8.213/91, atualmente com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019,
que assim estabelece: “Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os
créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário e assistencial pago
indevidamente além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação
de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução
judicial” (grifei).
Dessa forma, deverá o INSS proceder a cobrança dos valores que entende devidos na forma
estabelecida da legislação de regência (artigo 115, § 3º da Lei nº 8.213/91), ou seja, proceder a
inscrição do crédito em dívida ativa e, caso necessário, efetuar a cobrança judicialmente, porém
em ação própria.
Cumpre-me destacar, para que não pairem dúvidas, que esta Turma Recursal não desconhece
que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 14.11.2018, nos autos do Recurso
Especial nº 1.734.685-SP, acolheu questão de ordem para propor a revisão do entendimento
firmado no tema repetitivo 692/STJ (“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor
da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”), assentando que “a
tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisada para que, com um debate mais
ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes.
Assim, a tese de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos” pode ser reafirmada,
restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada”.
Na ocasião, o STJ determinou “a suspensão do processamento de todos os processos ainda
sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão pertinente ao
Tema nº 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e
tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto
do sobrestamento”. Referida decisão foi publicada em 03.12.2018. O STJ ainda não retomou a
matéria, de modo que o entendimento firmado no tema repetitivo 692/STJ, embora suspenso,
não foi cancelado, tendo aquele egrégio tribunal, inclusive, admitido textualmente a
possibilidade de sua reafirmação.
Seja como for, cabe ressaltar que a presente decisão não está em desacordo com a
determinação de sobrestamento dos processos que versem acerca da questão pertinente ao
Tema 692 por parte do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não está adentrando no
mérito se é devida ou não a restituição dos valores recebidos em virtude de decisão judicial
precária posteriormente revogada, mas apenas estabelecendo que o INSS deverá formalizar
seu pleito nos termos da legislação de regência (artigo 115, § 3º da Lei nº 8.213/91).
Por fim, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, mantenho os termos da r.
sentença, tendo em vista que o disposto na mesma está em harmonia com o entendimento
fixado pelo STF no RE 870.947.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo
a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa.
Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO – SENTENÇA PROCEDENTE - SEGURADO INSTITUIDOR
DESEMPREGADO EM PERÍODO DE GRAÇA NO PERÍODO CONCEDIDO – RECURSO DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
