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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TEMA 896 STJ. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO DO CÁR...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:06:29

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TEMA 896 STJ. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO DO CÁRCERE. COMPUTAR SOMENTE OS MESES EM QUE HÁ EXPRESSÃO NUMÉRICA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio reclusão. 2. A parte ré alega que, ao afastar o último salário de contribuição do segurado em razão de seu desemprego, o magistrado deu interpretação que afronta a Constituição Federal. 3. Deve-se levar em conta a média dos salários de contribuição no período de 12 meses anteriores ao cárcere, computando-se somente os meses em que há expressão numérica (efetivo recebimento de remuneração). 4. Recurso da parte ré provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002976-32.2021.4.03.6302, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 18/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002976-32.2021.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TEMA 896 STJ. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO
RECOLHIMENTO DO CÁRCERE. COMPUTAR SOMENTE OS MESES EM QUE HÁ
EXPRESSÃO NUMÉRICA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio reclusão.
2. A parte ré alega que, ao afastar o último salário de contribuição do segurado em razão de seu
desemprego, o magistrado deu interpretação que afronta a Constituição Federal.
3. Deve-se levar em conta a média dos salários de contribuição no período de 12 meses
anteriores ao cárcere, computando-se somente os meses em que há expressão numérica (efetivo
recebimento de remuneração).
4. Recurso da parte ré provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002976-32.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: S. W. S. S.

REPRESENTANTE: INGRID CRISTINA CORREIA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA CRISTINA SANTOS SILVA - SP408980-N,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002976-32.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: S. W. S. S.
REPRESENTANTE: INGRID CRISTINA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA CRISTINA SANTOS SILVA - SP408980-N,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
procedente o pedido formulado para condenar o INSS a pagar à autora o benefício de auxílio-
reclusão com DIB em 29.07.2020 (data da prisão em regime fechado).
Nas razões recursais, a parte ré sustenta que, ao afastar o último salário de contribuição do
segurado em razão de seu desemprego, o magistrado deu interpretação que afronta a
Constituição Federal e as decisões dos Recursos Extraordinários nº 587.365 e nº 486.413.
Argumenta que a pretensão da parte autora está baseada no julgamento do Recurso Especial

1.485.417/MS, referente ao tema 896 do STJ e, até o presente momento, o STF ainda não
analisou a questão sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (CPC, art.
1.036) ou de incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 976), possuindo
jurisprudência divergente acerca da matéria. Conclui que há clara ofensa ao art. 201 e ao art.
195, § 5º da Constituição Federal, pois: 1) deixa o segurado em período de graça em melhores
condições que o segurado que está efetivamente contribuindo (ofensa ao princípio da
isonomia); 2) poderá ser deferido a pessoas que estão longe de possuir baixa renda; 3) não
protege os riscos sociais, pois se o sujeito já estava desempregado, em tese, não há renda a
suprir. Afirma que se transforma o benefício em “seguro desemprego às avessas”, concedido
aos seus dependentes. Por tais razões, requer a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O INSS comprovou a implantação do benefício.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002976-32.2021.4.03.6302
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: S. W. S. S.
REPRESENTANTE: INGRID CRISTINA CORREIA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLA CRISTINA SANTOS SILVA - SP408980-N,
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O benefício de auxílio reclusão tem previsão no artigo 80 da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP
871, de 18/01/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846 de 18/06//2019:
Art.80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o

recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos
presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser
substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo
Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do
segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste
artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o
salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma
época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1
(um) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em
regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus
dependentes. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social
durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em
consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição,
facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).
Ademais, em virtude da nova redação do art. 25, IV, da Lei nº 8.213-91, na redação dada pela
Lei nº 13.846, de 18/06/2019, é imprescindível a demonstração de que o instituidor do benefício
almejado, na data da reclusão, não só possuía a qualidade de segurado, como também que
cumpria a carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições, nos seguintes termos:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de
2019)
Além do mais, o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal faz mais uma exigência para a
concessão do benefício em análise, devendo o segurado-preso comprovar que é de baixa
renda, utilizando como base o valor divulgado anualmente em portaria conjunta do Ministério da
Previdência Social e Ministério da Fazenda.

Ressalte-se que a renda a ser aferida é a do segurado e não de seus dependentes. Nesse
sentido o entendimento firmado pelo STF ao julgar os Recursos Extraordinários 587365 e
486413.
Conforme decidido pelo STJ no REsp 760.767-SC, não cabe a aplicação retroativa de forma
mais benéfica da Portaria do MTPS, tendo em vista que os critérios para a concessão do
benefício de auxílio reclusão devem ser analisados com base nas normas vigentes na data da
prisão do segurado.
E ainda, é importante frisar que a alteração trazida pela MP 871, de 18/01/2019 gerou
importante alteração na prática previdenciária, visto que quando o segurado no momento da
prisão estava desempregado e não possuía salário de contribuição na competência que houve
o seu recolhimento ao cárcere, entendia-se pela “ausência de renda” (Tema 896 do STJ – “para
a concessão de auxílio reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”).
No entanto, agora há expressa previsão legal de apuração da renda para fins de
enquadramento no critério de baixa renda que, mesmo no caso de segurado desempregado no
momento da prisão, é realizada por meio da média dos salários de contribuição apurados no
período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento do cárcere.
Dessa forma, a MP 871, de 18/01/2019, por trazer a forma de apuração da baixa renda para
fins de concessão do auxílio reclusão, de forma expressa, visou alterar a tese fixada no Tema
896 do STJ, em se tratando de segurado que estava desempregado na data da prisão.
Assim, o STJ determinou o sobrestamento dos feitos que versem sobre o desemprego do
recluso na data do cárcere (o que não é o caso dos autos), para fins de revisitar e revisar o
Tema 896.
Do mesmo modo, também visou alterar o entendimento da TNU, fixando no Tema 169, no
sentido de que "é possível a flexibilização do conceito de 'baixa-renda' para o fim de concessão
do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações
extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do
mínimo legal - "valor irrisório".
Isto porque, o Tema 169 foi fixado antes das alterações legislativas implementadas pela MP
871, de 18/01/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846 de 18/06//2019, de modo que passou
a se analisar não somente o “último salário de contribuição” do recluso, mas sim, passou-se a
analisar a “média aritmética dos últimos doze meses de salário de contribuição antecedentes à
prisão”.
Como se pode ver, a inovação legislativa optou por um critério mais justo de aferição da baixa
renda, refletindo a realidade experimentada pelo segurado a partir da média dos seus salários
de contribuição nos últimos 12 meses que antecederam a prisão.
Em resumo, a partir da MP 871, de 18/01/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846 de
18/06//2019, o auxílio reclusão demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a)
qualidade de segurado do recluso; b) qualidade de dependente; c) cumprimento do período de
carência de 24 meses; d) comprovação do recolhimento à prisão em regime fechado e
manutenção dessa condição; e) ser segurado de baixa renda, comprovado pela média dos

salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento
do cárcere.
Por fim, impõe-se a aplicação do princípio do tempus regit actum, razão pela qual para as
prisões (fato gerador) ocorridas até a entrada em vigor da MP 871, de 18/01/2019, aplica-se a
legislação então vigente, que não estabelecia a média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão e nem a carência para
a sua concessão.
Feitas essas considerações, passo à análise do mérito.
Do Caso Concreto:
A prisão ocorreu em 28/07/2020, de modo que deve se aplicar o novo regramento previsto pela
MP 871, de 18/01/2019 e da Lei nº 13.846, de 18/06/2019.
Assim, no interregno de doze meses anteriores à prisão, período que vai de 07/2019 a 06/2020,
verifico que o segurado obteve remunerações em sete meses:
07/2019 – R$1.900,32
08/2019 – R$1,719,40
09/2019 - ausente
10/2019 – R$1.558,35
11/2019 – R$1.558,35
12/2019 – R$883,06
01/2020 – R$2.087,01
02/2020 – R$404,58
03/2020 – ausente
04/2020 – ausente
05/2020 - ausente
06/2020 – ausente
Com as mudanças promovidas pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o critério
para aferição de baixa renda deixou, em regra, de ser estanque. Isso porque é necessário
extrair a média dos salários-de-contribuiçãodo segurado no período de doze meses anteriores à
prisão. Veja-se, média de salário-de-contribuição é diferente de média de renda, pois, nos
meses em que o segurado não contribuiu, não há expressão numérica que ingresse no cálculo.
Segundo Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12ª edição. Salvador:
Juspodivm, 2020. p. 870), “se nos últimos 12 meses antes da prisão do segurado este possuir
12 ou menos salários-de-contribuição, deve ser promovida a média aritmética simples de todos
os existentes no período. Suponha-se que um segurado foi preso em fevereiro de 2019 e
possua, nos últimos 12 meses, apenas 3 salários-de-contribuição nos valores de R$ 1.200,00,
R$ 1.300,00 e R$ 1.450,00. Neste caso, a média dos três salários-de-contribuição existentes
nos 12 últimos meses que precederam a prisão em regime fechado foi de R$ 1.316,67, sendo
abaixo do limite normativo estabelecido para o ano de 2019”.
Diferente é a solução para o caso de inexistir salário-de-contribuição no aludido interregno.
Nesse sentido, foi editada a Instrução Normativa INSS nº 101, de 09/04/2019, que
regulamentou, no plano interno, a aplicação das disposições da MP 871/2019:
Art. 11. A aferição da renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa

renda, ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão, e quando houver:
I - exercício de atividade com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, a
remuneração deverá compor a média apurada; ou
II - recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o valor do benefício deverá
integrar o cálculo da renda mensal.
§ 1º A média apurada na forma descrita no caput deve ser igual ou inferior ao valor fixado como
baixa renda, por portaria interministerial, vigente na data do fato gerador.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à prisão,
será considerado segurado de baixa renda.
Quanto à análise da remuneração anotada em CTPS, deve ser feita porque o segurado, ao ser
preso durante o mês, tem o salário-de-contribuição proporcional aos dias trabalhados, o que
não reflete sua real condição socioeconômica. Haveria intolerável discrepância nos casos em
que alguns segurados são presos no início do mês em comparação com outros que são
privados da liberdade nos últimos dias do mês ou que tiveram muitas faltas injustificadas no
interregno.
Assim, aplicando-se as regras supracitadas, tem-se uma média aritmética de R$ 1.444,44,
superior ao limite vigente à época como parâmetro para a concessão de auxílio-reclusão a partir
de 01.01.2020 era de R$ 1.425,56, conforme Portaria MPS/MF nº 914, de 13.01.2020.
Por fim, ao se analisar a vida contributiva do último ano do recluso, restou superada a tese
firmada pela TNU, a qual tinha o objetivo de preservar o direito dos dependentes do recluso,
quando se analisava somente uma única contribuição, flexibilizando o valor da competência,
quando superasse “um pouco” o limite considerado como de baixa renda nas Portarias
Interministeriais.
Concluindo, saliento que, embora o direito previdenciário deva ser interpretado à luz do
princípio da proteção social e da seletividade, não há como o Poder Judiciário afastar a
intenção do legislador reformador (que claramente veio para evitar flexibilizações dos critérios
fixados na lei), quando não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para o fim de cassar a implantação
do benefício de auxílio reclusão NB 25/193.031.377-0 (DIB em 29/07/2020).
Expeça-se ofício, com urgência, ao INSS independente do trânsito em julgado, para que adote
as providências necessárias para revogação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, caso já implantado.
Sem condenação em honorários, porque somente o Recorrente vencido deve arcar com as
verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei
nº 10.259/2001.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TEMA 896 STJ. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO
RECOLHIMENTO DO CÁRCERE. COMPUTAR SOMENTE OS MESES EM QUE HÁ
EXPRESSÃO NUMÉRICA.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio reclusão.
2. A parte ré alega que, ao afastar o último salário de contribuição do segurado em razão de
seu desemprego, o magistrado deu interpretação que afronta a Constituição Federal.
3. Deve-se levar em conta a média dos salários de contribuição no período de 12 meses
anteriores ao cárcere, computando-se somente os meses em que há expressão numérica
(efetivo recebimento de remuneração).
4. Recurso da parte ré provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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