Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011931-67.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL.
I- Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 116, §4º, do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003, o auxílio reclusão é
devido a contar da data do recolhimento à prisão, quando requerida até 30 (trinta) dias depois
deste. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa
forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao
postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito.
III- In casu, deve ser mantido o deferimento do auxílio reclusão a partir do recolhimento à prisão -
não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -
, por entender que os autores - menores absolutamente incapazes - não podem ser prejudicados
pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios,
não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou ausente".
IV- Apelação improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011931-67.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. F. V. D. S., I. V. D. S.
REPRESENTANTE: DANIELE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER - SP339381-A,
Advogado do(a) APELADO: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER - SP339381-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011931-67.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. F. V. D. S., I. V. D. S.
REPRESENTANTE: DANIELE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER - SP339381-A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a condenação
da autarquia ao pagamento do auxílio reclusão em razão da detenção de genitor. Pleiteia,
ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 20/7/21, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do
recolhimento do segurado à prisão (3/1/17), acrescido de correção monetária e juros moratórios
nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na época de liquidação.
Determinou que o percentual dos honorários advocatícios fosse fixado por ocasião da
liquidação do julgado, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado a
partir do requerimento administrativo (6/6/20).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011931-67.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. F. V. D. S., I. V. D. S.
REPRESENTANTE: DANIELE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER - SP339381-A,
Advogado do(a) APELADO: EDIVANY RITA DE LEMOS MALDANER - SP339381-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O auxílio-
reclusão encontra-se previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91.
Com o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício foi limitado aos dependentes
dos segurados de baixa renda.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003,
estabeleceu:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105.
§ 5º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Após um período de divergência de entendimentos, ficou assentado pelo C. Supremo Tribunal
Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art.
201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional
nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
Passo à análise do caso concreto.
Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 116, §4º, do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003, o auxílio reclusão é
devido a contar da data do recolhimento à prisão, quando requerida até 30 (trinta) dias depois
deste. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa
forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao
postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito.
In casu, mantenho o deferimento do auxílio reclusão a partir do recolhimento à prisão - não
obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta) dias -,
por entender que os autores - menores absolutamente incapazes - não podem ser prejudicados
pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de Benefícios,
não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz ou
ausente".
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE
MENOR. HABILITAÇÃO POSTERIOR. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da pensão por morte paga a dependente menor é a data do óbito do segurado
instituidor do amparo.
2. Conforme a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91, a inscrição tardia de dependente não
impede o percebimento integral por parte daquele que faz jus ao benefício desde data anterior.
3. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser
prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em
se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79
e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei
8.213/91."
(TRF 4ª Região, AC n.º 2007.71.99.007201-0, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, v.u., j. em 8/8/07, DE de 27/8/07)
Em feliz passagem de seu voto, o E. Desembargador Federal asseverou: "Entendimento
diverso implicaria, na verdade, reversão indevida de valores aos cofres públicos, já que o titular
legítimo de um benefício deixaria de percebê-lo em conseqüência da desídia de outro."
Dessa forma, deve ser mantido o termo inicial do benefício na forma fixada na R. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL.
I- Da simples leitura dos dispositivos legais, depreende-se que, para a concessão de auxílio
reclusão, exige-se, além do efetivo recolhimento à prisão, a comprovação da condição de
dependente da parte autora, bem como a qualidade de segurado do recluso, além da sua baixa
renda, sendo esta atualizada por portarias interministeriais.
II- Com relação ao termo inicial de concessão do benefício, nos termos do art. 116, §4º, do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003, o auxílio reclusão é
devido a contar da data do recolhimento à prisão, quando requerida até 30 (trinta) dias depois
deste. Após o referido prazo, o benefício é devido somente a partir do requerimento. Dessa
forma, configura-se inequívoca a natureza prescricional do prazo previsto no referido artigo, ao
postergar a concessão do benefício pela inércia do titular do direito.
III- In casu, deve ser mantido o deferimento do auxílio reclusão a partir do recolhimento à prisão
- não obstante o requerimento de concessão tenha sido formulado após o prazo de 30 (trinta)
dias -, por entender que os autores - menores absolutamente incapazes - não podem ser
prejudicados pela inércia de seu representante legal. Outrossim, nos termos do art. 79 da Lei de
Benefícios, não se aplica o disposto no art. 103, da referida Lei, ao "pensionista menor, incapaz
ou ausente".
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA