Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TODOS OS REQUISITOS PREENCHIDOS INCLUSIVE QUANTO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL. SEN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:46

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TODOS OS REQUISITOS PREENCHIDOS INCLUSIVE QUANTO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DO INSS DESPROVIDO 1. O auxílio-reclusão tem por escopo amparar aqueles que dependem economicamente do segurado recluso que tenha baixa renda. 2. A parte autora se desimcumbiu de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, comprovando que preenche os requisitos para a concessão do benefício, por meio da prova documental e testemunhal. 3. Sentença de procedência mantida. 4.Recurso do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000691-25.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 10/06/2022, DJEN DATA: 24/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000691-25.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/06/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TODOS OS REQUISITOS PREENCHIDOS
INCLUSIVE QUANTO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR DOCUMENTOS E
PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DO INSS
DESPROVIDO
1. O auxílio-reclusão tem por escopo amparar aqueles que dependem economicamente do
segurado recluso que tenha baixa renda.
2. A parte autora se desimcumbiude seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito,
comprovando que preenche os requisitos para a concessão do benefício, por meio da prova
documental e testemunhal.
3. Sentença de procedência mantida.
4.Recurso do INSS desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000691-25.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA JOSE FLAUZINO

Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000691-25.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA JOSE FLAUZINO
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso do INSS contra a sentença que julgou procedente a ação, nos termos que
ora transcrevo: “ O benefício é devido a partir da DER em 05/07/2018 até a data da progressão
para o regime de prisão domiciliar em 03/06/2020. Indefiro a antecipação da tutela, uma vez
que trata-se exclusivamente de valores atrasados. Diante do exposto, julgo procedente o
pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil,
para condenar o INSS a proceder ao pagamento do auxílio reclusão em favor da parte autora,
entre 05/07/2018 e 03/06/2020”.
O recorrente alega que a parte autora não preenche os requisitos necessários para concessão
do benefício, já que não juntou qualquer documento da dependência econômica, tampouco dos
gastos realizados pelo recluso.
Com contrarrazões.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000691-25.2020.4.03.6327
RELATOR:3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA JOSE FLAUZINO
Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO PALMA DE SA - SP199421
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, cumpre deixar assente que incide ao auxílio-reclusão, assim como à pensão por
morte, o princípio tempus regit actum, de modo que ao caso concreto se aplica a lei vigente à
época do encarceramento do segurado.
Desse modo, necessário tecer breve digressão acerca da legislação pertinente.
O auxílio-reclusão tem por escopo amparar aqueles que dependem economicamente do
segurado recluso. A Constituição de 1988 prescreveu, expressamente (artigo 201, inciso I), a
cobertura das necessidades básicas decorrentes da reclusão. Em sua redação originária,
tratava-se de contingência a ser amparada pela Previdência Social. Com o advento da Emenda
Constitucional n° 20/98, o referido benefício sofreu restrição, passando a ser devido apenas aos
dependentes do segurado de baixa renda.
Até 18/01/2019, data da edição da MP 871, para sua implementação, fazia-se necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do recluso, dependência
econômica dos beneficiários, efetivo recolhimento à prisão em regime fechado ou semiaberto,
baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença
ou de aposentadoria. Dispensada estava, portanto, a demonstração do período de carência.
Já com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, além da instituição da carência de 24
meses, regra expressa no inciso IV do artigo 25 da Lei 8.213/91, o artigo 80 da Lei de

Benefícios, passou a prever, também, que somente os dependentes do recolhido à prisão em
regime fechado terão direito ao benefício.
Mas não é só, a partir da Medida Provisória nº 871/2019 determinou-se, ainda, que a aferição
da renda mensal bruta para enquadramento do segurado no conceito de baixa renda ocorrerá
pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês
do recolhimento à prisão (artigo 80, § 4º da Lei 8213/91) e não mais com base no valor do
salário percebido no momento do recolhimento prisional.
Não assiste razão ao recorrente, senão vejamos:
O Juízo de primeiro grau bem fundamentou sua decisão, bem como colheu prova oral nestes
autos para a comprovação de dependência econômica e gastos do recluso:” Para comprovar a
referida dependência, a parte autora apresentou comprovantes de endereço. Com relação à
dependência econômica vislumbro que, para restar configurada, o dependente deve contar com
auxílio financeiro significativo por parte do segurado. Não há que se falar da aludida
dependência quando o ajudador auxilia pessoa de sua família por meio de pequenos gastos,
insuscetíveis de alterar o poder aquisitivo do suposto dependente.(...) A autora esclareceu em
depoimento pessoal que o filho trabalhava antes da prisão e a autora fazia ‘bicos’ de
faxina/passadeira e recebia bolsa família; que reside em casa própria (invadida) desde 2014;
que na época da prisão morava com o filho Mateus e a filha Jaqueline; que o genitor, do qual
era separada desde 2007, morreu em novembro de 2017 e ajudava com aproximadamente
R$200,00; que o filho arcava com o pagamento das despesas com compras, gás e feira; que o
filho tinha companheira que morou com a família até 2017; que ganhava aproximadamente
R$500,00 por mês nos ‘bicos’ que fazia; que a genitora da autora recebe aposentadoria do
INSS e desde 8/8/2017 reside com a autora. As testemunhas da autora foram coerentes e
uníssonas no sentido da existência da dependência da autora em relação ao salário do filho
recluso, inclusive porque a família era constituída pela filha menor de idade, a autora e o filho,
único que possuía renda assalariada antes da prisão. Nesse quadro probatório, entendo que,
diante da prova documental e oral produzida nos autos, ficou devidamente comprovado que a
autora dependia financeiramente do salário do filho, fazendo jus, portanto, ao auxílio reclusão.
O benefício é devido a partir da DER em 05/07/2018 até a data da progressão para o regime de
prisão domiciliar em 03/06/2020. (Grifos Nossos).
Desta feita, as questões suscitadas pela parte recorrente foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual confirmo a r. sentença e NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85,
§3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TODOS OS REQUISITOS PREENCHIDOS
INCLUSIVE QUANTO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA POR DOCUMENTOS
E PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO DO INSS
DESPROVIDO
1. O auxílio-reclusão tem por escopo amparar aqueles que dependem economicamente do
segurado recluso que tenha baixa renda.
2. A parte autora se desimcumbiude seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito,
comprovando que preenche os requisitos para a concessão do benefício, por meio da prova
documental e testemunhal.
3. Sentença de procedência mantida.
4.Recurso do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora