
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000858-93.2019.4.03.6002
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FABRICIO CABREIRA DIAS
REPRESENTANTE: MARGARETE CABREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA MELLO CORDEIRO - MS16932-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000858-93.2019.4.03.6002
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FABRICIO CABREIRA DIAS
REPRESENTANTE: MARGARETE CABREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA MELLO CORDEIRO - MS16932-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta por filho menor impúbere, representado por sua genitora, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, em relação ao recolhimento prisional de genitor trabalhador rural, ocorrido no período de 12/3/2004 a 26/5/2009, e a partir de 31/3/2010.
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do apelo.
Sem contrarrazões, subiram os autos
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000858-93.2019.4.03.6002
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FABRICIO CABREIRA DIAS
REPRESENTANTE: MARGARETE CABREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA MELLO CORDEIRO - MS16932-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Ainda, o Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, trouxe relevantes alterações ao art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, que passou a estabelecer:
“Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º A data de início do benefício será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Destaca-se, ainda, que após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, necessário a comprovação do requisito da carência de 24 meses de contribuição.
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora aduz que seu genitor é trabalhador rural indígena, e que nesta condição detinha a qualidade de segurado especial quando do recolhimento prisional ocorrido em 12/3/2004, bem como no segundo recolhimento em 31/3/2010.
Dessa forma, tratando-se de segurado especial trabalhador rural, faz-se necessário a comprovação de efetivo labor campesino, realizada por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou documentos, dentre os quais se destacam:
- atestado carcerário emitido pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN/MS, indicando que o sr. SILVINHO DIAS manteve-se recluso em regime fechado nos períodos de 19/4/1999 a 5/5/1999; 12/3/2004 a 26/5/2009; e 31/3/2010 sem data de saída, datado de 22/5/2019;
- declaração, preenchida pelo Chefe da Coordenação Técnica Local de Dourados/MS, da FUNAI, indicando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado-instituidor no período de 28/6/1994 a 31/3/2010, datado de 5/6/2018;
- certidão de nascimento da parte autora, nascido em 20/11/2003, consignando o segurado-instituidor como seu genitor;
- comunicado de decisão administrativa indeferindo o pedido de auxílio-reclusão, apresentado pela genitora da parte autora em 7/6/2018, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente.
Em sede de contestação, o INSS acostou extrato previdenciário do segurado-instituidor, consignando vínculos empregatícios intermitentes entre 11/6/1999 a 6/10/2004.
Cumpre ressaltar a existência de prova testemunhal, produzida em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 24/3/2021.
A comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu deste ônus probatório, porquanto deixou de acostar início de prova material do labor campesino.
Com efeito, a declaração pelo Chefe da Coordenação Técnica Local de Dourados/MS, da FUNAI é extemporânea aos fatos que pretende comprovar.
E os registros de vínculos empregatícios constantes no CNIS, a despeito de constarem como origem empresas com o termo “agrícola” em suas denominações, não são suficientes para indicar labor campesino pois, ainda que situadas no campo, podem empregar trabalhadores para realização de cargos de natureza urbana.
E, conforme entendimento da Corte Superior supracitado, ausente o início de prova material, resta infrutífera a prova testemunhal.
Importante ressaltar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou posição na linha de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."
À situação em questão – em relação à qual outrora se decretaria a improcedência do pedido – aplica-se, assim, o atual entendimento acima adotado.
De rigor, portanto, a extinção do processo tal como decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP, porquanto ausente o início de prova material do exercício de atividade rural apto a demonstrar a manutenção da qualidade de segurado quando do recolhimento prisional.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a alterar a sentença combatida, de rigor sua manutenção, nos exatos termos prolatados pelo juízo a quo.
Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000858-93.2019.4.03.6002
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FABRICIO CABREIRA DIAS
REPRESENTANTE: MARGARETE CABREIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA MELLO CORDEIRO - MS16932-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal (inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º 4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes."
Ainda, o Decreto n.º 10.410, de 30 de junho de 2020, trouxe relevantes alterações ao art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, que passou a estabelecer:
“Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 4º A data de início do benefício será: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Destaca-se, ainda, que após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, necessário a comprovação do requisito da carência de 24 meses de contribuição.
DO CASO DOS AUTOS
A parte autora aduz que seu genitor é trabalhador rural indígena, e que nesta condição detinha a qualidade de segurado especial quando do recolhimento prisional ocorrido em 12/3/2004, bem como no segundo recolhimento em 31/3/2010.
Dessa forma, tratando-se de segurado especial trabalhador rural, faz-se necessário a comprovação de efetivo labor campesino, realizada por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou documentos, dentre os quais se destacam:
- atestado carcerário emitido pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - AGEPEN/MS, indicando que o sr. SILVINHO DIAS manteve-se recluso em regime fechado nos períodos de 19/4/1999 a 5/5/1999; 12/3/2004 a 26/5/2009; e 31/3/2010 sem data de saída, datado de 22/5/2019;
- declaração, preenchida pelo Chefe da Coordenação Técnica Local de Dourados/MS, da FUNAI, indicando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo segurado-instituidor no período de 28/6/1994 a 31/3/2010, datado de 5/6/2018;
- certidão de nascimento da parte autora, nascido em 20/11/2003, consignando o segurado-instituidor como seu genitor;
- comunicado de decisão administrativa indeferindo o pedido de auxílio-reclusão, apresentado pela genitora da parte autora em 7/6/2018, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente.
Em sede de contestação, o INSS acostou extrato previdenciário do segurado-instituidor, consignando vínculos empregatícios intermitentes entre 11/6/1999 a 6/10/2004.
Cumpre ressaltar a existência de prova testemunhal, produzida em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 24/3/2021.
A comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu deste ônus probatório, porquanto deixou de acostar início de prova material do labor campesino.
Com efeito, declarações de terceiros não possuem o condão de comprovar efetivo labor campesino. E os registros de vínculos empregatícios constantes no CNIS, a despeito de constarem como origem empresas com o termo “agrícola” em suas denominações, não são suficientes para indicar labor campesino pois, ainda que situadas no campo, podem empregar trabalhadores para realização de cargos de natureza urbana.
E, conforme entendimento da Corte Superior supracitado, ausente o início de prova material, resta infrutífera a prova testemunhal.
Importante ressaltar que a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.352.721/SP, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou posição na linha de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, possibilitando ao segurado o ajuizamento de nova demanda, caso reúna os elementos necessários à concessão do benefício.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."
À situação em questão – em relação à qual outrora se decretaria a improcedência do pedido – aplica-se, assim, o atual entendimento acima adotado.
De rigor, portanto, a extinção do processo tal como decidido pelo STJ no REsp 1.352.721/SP, porquanto ausente o início de prova material do exercício de atividade rural apto a demonstrar a manutenção da qualidade de segurado quando do recolhimento prisional.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a alterar a sentença combatida, de rigor sua manutenção, nos exatos termos prolatados pelo juízo a quo.
Diante da sucumbência da parte autora em sede recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 2%, nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).
- Os documentos coligidos não podem ser considerados início de prova material do labor campesino.
- Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP.
