Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5160090-13.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR RURAL. RENDA SUPERIOR AO
LIMITE LEGAL. REQUISITO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que as autoras são filhas menores do recluso, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício vindicado
ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
- No tocante ao requisito da baixa renda, o C. STF, no julgamento do mérito da repercussão geral
no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes.
- O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado
preso supera o limite estabelecido em Portaria Interministerial, que atualizou o valor máximo do
salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da EC
n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99.
- Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à
concessão do benefício previdenciário. Precedentes desta Corte.
- Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado.
Improcedência do pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160090-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. G. F. D. S., S. A. F. A. D. S.
REPRESENTANTE: ALESSANDRA FARIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N,
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160090-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. G. F. D. S., S. A. F. A. D. S.
REPRESENTANTE: ALESSANDRA FARIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão às autoras, representadas pela
genitora, na condição de dependentes do segurado GENTIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR,
que foi recolhido à prisão em 31/07/2018.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, “condenando o INSS ao pagamento do benefício de
auxílio-reclusão, em favor das autoras, referente ao período de 01/08/2018 até 08/05/2020,
observando-se quanto ao rateio e o valor a regra do artigo 74, 75 e 80, da Lei n. 8.213/91,
vigente e mensal, com todos os acréscimos ao benefício aderido.” Determinou o “pagamento
dos valores atrasados de uma só vez, corrigidos pelo INPC e com juros na forma do art. 1.º, da
Lei n.º 11.960/09, conforme as teses firmadas pelo Egrégio STF no julgamento do RE 870.947
(Tema 810 e 905), observando-se quanto aos juros de mora o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.”
O INSS apela, requerendo, em preliminar, a necessidade de submeter a sentença a reexame
necessário. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o segurado
recluso não satisfaz o requisito de baixa renda necessário à concessão do benefício, posto que
o valor da sua última remuneração foi superior ao limite estabelecido na legislação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso de apelação.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160090-13.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: L. G. F. D. S., S. A. F. A. D. S.
REPRESENTANTE: ALESSANDRA FARIAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N,
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos, in verbis:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-
á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
(...)” (g.n.)
In casu, considerando-se o termo inicial do benefício, seu valor, e o montante a ser auferido a
título de atrasados, é possível se depreender que o valor da condenação, nada obstante
ilíquido, certamente é inferior ao montante fixado no dispositivo em epígrafe.
Nesse sentido – e, em particular, quanto às ações previdenciárias –, o Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA
NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO
OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL
POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a
orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame
necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da
remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o
limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida
em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a
1.000 salários mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à
percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a
1.000 salários mínimos.
4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza
previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são
expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a
1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1.ª Turma, REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 22.11.2019).
Afastada a preliminar quanto à necessidade de submeter a sentença ao reexame necessário,
passo à análise do mérito recursal.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-
reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste.
Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam do art.
80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.)
Tenha-se presente que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do
Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência e
Assistência Social.
No caso em tela, restou comprovado o recolhimento de GENTIL ALVES DOS SANTOS
JUNIOR à prisão em 31/07/2018, ocasião em que ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Social, por manter vínculo empregatício, na qualidade de trabalhador rural, para o
empregador ANDRÉ SOARES DA SILVA, devidamente inscrito no CNPJ/CEI sob o n.º
500071279088, cujo período de seu labor se iniciou em 01/03/2017 e foi suspenso com a
prisão, consoante cópia da CTPS adunada aos autos.
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de
Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do
auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício
vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese
vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que
dispensava a demonstração do período de carência.
Em relação à dependência econômica, observa-se que as autoras LIZY GIULIA FARIAS DOS
SANTOS (nascida em 25/08/2010) e SOPHIA ADRIANY FARIAS ALVES DOS SANTOS
(nascida em 08/08/2015) são filhas menores do recluso, conforme certidões de nascimento
anexadas aos autos, sendo presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e §
4.º da Lei n.º 8.213/91.
No tocante ao requisito da baixa renda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito
da repercussão geral no RE 587.365/SC, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
decidiu que, a teor do art. 201, IV, da Constituição da República, a renda do segurado preso é
que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus
dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 8/5/2009)
(g.n.).
A autarquia previdenciária indeferiu o pedido de auxílio-reclusão formulado na esfera
administrativa, sob o argumento de que o último salário-de-contribuição recebido pelo segurado
superior ao previsto na legislação.
O extrato da consulta ao CNIS (ID n.º 193193263 - Pág. 2) indica as seguintes remunerações
que antecederam a prisão, a saber:
• Competência 4/2018 - Remuneração: R$ 2.010,16;
• Competência 5/2018 - Remuneração: R$ 1.841,26;
• Competência 6/2018 - Remuneração: R$ 1.635,85;
• Competência 7/2018 - Remuneração: R$ 1.933,67.
Assim, a importância percebida pelo aludido segurado no momento da prisão supera o limite de
R$ 1.319,18 estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n.º 15, de 16/01/2018, que
atualizou o valor máximo do salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado
originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, de R$ 360,00.
Portanto, não pode ser utilizada para enquadramento no critério de “baixa renda”. Esse
entendimento, aliás, vem sendo adotado como razão de decidir por esta E. Corte (ApReeNec
n.º 5002195-57.2019.4.03.9999, 8.ª Turma, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, e-DJF3 16/8/2019 e AI n.º 5000934-52.2017.4.03.0000, 7.ª Turma, Rel.
Desembargador Federal PAULO SÉRGIO DOMINGUES, e-DJF3 4/6/2019).
Ressalte-se que inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda
necessário à concessão do benefício vindicado. A propósito, assim já decidiu esta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que
não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo
dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser
instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a
concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos
expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional n.º 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será
concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00
(trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº
13 de 09.01.2015, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores.
IV - Último salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.382,18, valor superior ao
limite de R$ 1.089,61, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de
auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação da autora improvida.”
(TRF3, 8.ª Turma, ApCiv. 0043073-80.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID
DANTAS, DJF3 Judicial 23/4/2018).
De rigor, portanto, o decreto de improcedência integral do pedido.
Condeno as autoras ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do artigo 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiárias da gratuidade da justiça.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar, no mérito, dou provimento à apelação, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido formulado.
É como voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR RURAL. RENDA SUPERIOR AO
LIMITE LEGAL. REQUISITO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do
Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que as autoras são filhas menores do recluso, sendo presumida a dependência
econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão, ocasião em que o instituidor do benefício
vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
- No tocante ao requisito da baixa renda, o C. STF, no julgamento do mérito da repercussão
geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do Excelentíssimo Ministro RICARDO
LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da CF/88, a renda do segurado preso é
que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus
dependentes.
- O extrato da consulta ao CNIS revela que o valor da última remuneração mensal do segurado
preso supera o limite estabelecido em Portaria Interministerial, que atualizou o valor máximo do
salário de contribuição à época do recolhimento à prisão, fixado originalmente pelo art. 13 da
EC n.º 20/98 c/c art. 116 do Decreto n.º 3.048/99.
- Inexistem parâmetros legais para flexibilização do critério de baixa renda necessário à
concessão do benefício previdenciário. Precedentes desta Corte.
- Ausente um dos requisitos necessários para ensejar a concessão do benefício vindicado.
Improcedência do pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
