Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5114648-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em
25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. A concessão do benefício de auxílio reclusão a dependente de trabalhador rural está
condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior à prisão do segurado.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
98. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114648-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE ROSA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114648-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE ROSA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos da ação
em que se objetiva o benefício do auxílio reclusão, tendo em vista a prisão do cônjuge da parte
autora, sob a alegação de ser trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício a partir
da prisão, pagar os valores em atraso, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora,
ehonorários advocatícios de10% sobre a condenação.
Apela o réu, arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5114648-29.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTIANE ROSA FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não há que se falar em prescrição, uma vez que a prisão ocorreu em 19/10/16 e o
ajuizamento da ação deu-se em 30/08/17.
Passo à análise da matéria de fundo.
O Art. 80 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio - reclusão será concedido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo
de auxílio-doença ou de aposentadoria.
A concessão do auxílio - reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo
recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração
da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
O efetivo recolhimento da prisão de Claudinei Carlos Flávio ocorreu no período de19/10/16
a21/10/17.
A dependência econômica do cônjuge é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, §
4º da L. 8.213/91, e, na espécie, está comprovada pela cópia da certidão de casamento
celebrado em 6/12/15.
Para a concessão do benefício de auxílio reclusão a dependente de trabalhador rural está
condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior à prisão do segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHADOR RURAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO INICIAL.
VALOR DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do E. STJ.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer
que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período anterior ao
encarceramento.
IV - Quanto à renda auferida pelo recluso, constata-se dos autos que ele era enquadrado como
segurado especial e que o valor do salário mínimo, à época da prisão, em 08/2005, era de R$
300,00 e ao tempo da segunda prisão, em 07/2008, de R$ 415,00, portanto, estava aquém dos
limites de R$ 623,44 e R$ 710,08, respectivamente, fixados nas Portarias MPS n. 822, de
11.05.2005 e 77, de 11.03.2008, que atualizaram o montante firmado pelo art. 116 do Decreto n.
3.048/99, destinado a aferir a condição econômica do recluso.
V - O benefício de auxílio reclusão é devido à parte autora, no valor de um salário mínimo, ante a
ausência de salário de contribuição na época da prisão.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da prisão (08.08.2005), eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapazes, sendo devido nos períodos de 08.08.2005 a
06.08.2007 e 03.07.2008 a 01.07.2016, quando o detento obteve a liberdade provisória.
VII - Ante o provimento parcial do recurso do réu, a teor do disposto no parágrafo 11 do artigo 85
do CPC, mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310830 - 0019990-
98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA. VALORAÇÃO. ART.
55, §3º, LEI 8.213/91. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL E URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA.
ARTS. 55, §2º E 143, DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
1- O reconhecimento do exercício de atividade rural depende de razoável comprovação
documental. Súmula 149-STJ.
2- Declaração de ex-empregador, não contemporânea de tempo de serviço alegado, não serve
como início de prova material da atividade para fins previdenciários.
3- O tempo de serviço rural, sem contribuições à Previdência Social, anterior a 05.04.91 (art. 145
da Lei 8.213/91), não serve para contagem recíproca, ao fito de obtenção de aposentadoria por
tempo de serviço.
4- O tempo de serviço rural, sem contribuições, nos termos dos arts. 55, §2º e 143, da Lei
8.213/91, serve, tão-somente, para aposentadoria por idade ou invalidez, pensão, auxílio-doença
e auxílio-reclusão.
5- Precedentes do STF e STJ.
6- Recurso conhecido e provido."
(REsp 231.269/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2001, DJ
04/06/2001, p. 204)
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova
testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental,in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
Para comprovar a alegada condição de trabalhador rural de seu marido, aautora colacionou aos
autos:
- cópia de contrato de locação de imóvel rural, datado de 01/01/16, na qual o segurado preso
Claudinei Carlos Flávio, consta comolocatário e se compromete, de acordo com a cláusula 5ª, a
cultivar e produzir verduras e legumes (ID 11051076, págs. 1/2);
- Nota fiscal de compra de mudas pelo segurado do Viveiro Agromudas em 01/08/16, 08/08/16,
27/07/16, 19/07/16 (ID 11051084, pág.4).
Os demais documentos apresentados pela parte autora não podem ser admitidos como início de
prova material, vez que não há menção a ela (ID 11051078, p. 1, ID 11051080, p. 80, ID
11051082, p. 1).
A declaração datadade 10/03/17 (ID 11051086, p. 1) é posterior à data da prisão.
Por sua vez, a prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material
apresentada.
No tocante à renda mensal do segurado, o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Recurso Extraordinário 587365/SC, em 25.03.2009, de Relatoria do Ministro Ricardo
Lewandowski, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes,
conforme abaixo transcrito:
"EMENTA:PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO -
RECLUSÃO . ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO - RECLUSÃO . BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não
a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio - reclusão , a qual
adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV -
Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT
VOL-02359-08 PP-01536)
A carência é exigida para as prisões ocorridas após 17/06/2015, conforme as alterações trazidas
pela Lei 13.135/2015, o que é o caso dos autos.
Convém salientar, por derradeiro, que a soltura do segurado não prejudica o direito às prestações
do auxílio reclusão anteriores, em consonância com os Arts. 117 e 119, do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
No caso dos autos, deve ser aplicado o que dispõe o Art. 77, § 2º, V, “b” c.c. Art. 80, caput, , da
Lei 8.213/91 com a redação dada pela Lei 13.135/15:
Art.77.A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
(...)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado;(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Assim, o benefício é devido por 04 (quatro) meses, pois se aplica no auxílio reclusão a legislação
nas mesmas condições da pensão por morte (Art. 80, “caput”, da Lei 8.213/91), bem como pelo
fato da autora ter se casado com o segurado em 06/12/15 e a prisão ter ocorrido em 19/10/16, ou
seja ter transcorrido menos de0 2 anos entre as datas.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a matéria de fundo, devendo o réu conceder à
autora o benefício de auxílio reclusão, no valor de 01 salário mínimo, a partir de 19/10/16 e por 04
meses (Art. 77, § 2º, V, “b” c.c. Art. 80, “caput”, da Lei 8.213/91), pagar as prestações vencidas,
corrigidasmonetariamente e acrescidasde juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
No âmbito da Justiça Federal, a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo
Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para estabelecer ser o benefício devido por (4) quatro meses, bem como para adequar os
consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 587365/SC, em
25.03.2009, pacificou o entendimento no sentido de que a renda do segurado preso é que deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
3. A concessão do benefício de auxílio reclusão a dependente de trabalhador rural está
condicionada à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior à prisão do segurado.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
98. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
