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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. TRF3. 5074881-81.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:31

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal. 2. Não restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado preso antes do recolhimento deste à prisão. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5074881-81.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5074881-81.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Não restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado preso antes do
recolhimento deste à prisão.
3. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074881-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JENIFFER SILVA DAMACENA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074881-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JENIFFER SILVA DAMACENA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva o benefício do
auxílio reclusão, sob o fundamento de ser companheira do segurado.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou
comprovada a união estável entre o segurado e a autora, condenando-a em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiária da justiça
gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074881-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JENIFFER SILVA DAMACENA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES - SP287087-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

O Art. 80, da Lei 8.213/91, dispõe que o auxílio reclusão será concedido, nas mesmas condições
da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não estiver em gozo
de auxílio doença ou de aposentadoria.
A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: 1) efetivo
recolhimento à prisão; 2) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3) demonstração
da qualidade de segurado do preso; 4) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
Para obter o benefício é preciso que a autora, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a
concessão do auxílio reclusão.
Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - RECLUSÃO . TERMO INICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO E
DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI Nº 9.032/95.
1 - A pretensa violação aos arts. 6º da LICC, 5º, XXXVI da CF/88 é intento que refoge ao âmbito
do recurso especial, porquanto encerra princípios de índole constitucional. Precedentes.
2 - A concessão do benefício de auxílio - reclusão , de que trata o art. 80, da Lei nº 8.213/91,
deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento ensejador do
benefício, ou seja, a data da prisão. Precedentes.
3 - Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 395.816/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em
13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 260)".

Como se vê dos autos, o segurado Luiz Henrique da Silva foi preso em 12/12/16 conforme a
cópia da certidão de recolhimento prisional.
Não há nos autos qualquer início de prova material a comprovar a alegada convivência
duradoura, pública e contínua entre a autora e o segurado no período imediatamente anterior ao
recolhimento do segurado à prisão.
O casamento entre a autora e o segurado preso foi celebrado em 18/02/17, após a prisão em
12/12/16, não podendo ser admitido como prova da alegada união estável.
Como bem posto pelo doutoJuízo sentenciante:
“No entanto, no tocante à dependência da autora em relação ao segurado, não restou
evidenciado que de fato na época da prisão era dependente do segurado preso. Primeiramente
porque o documento de fls. 27, nada comprova, por ter sido realizado posteriormente à prisão
(12/206). Além do mais, as provas produzidas em audiência, por si só, não são suficientes a
demonstrar a união estável existente entre as partes. Ao que se vê, há notícia de mero
envolvimento amoroso, compatível com namoro, não se demonstrando, contudo, o ânimo de
constituição de família, nos termos exigidos pela lei. Cumpre observar que os comprovantes de
residência da autora e do recluso são distintos durante o biênio que alega aquela ter convivido
com ele (fls. 34 e 35). De igual forma, o INSS junta documento de fl. 71, em que a autora publica
em rede social, em 16 de março de 2016 que estaria solteira. Assim, em que pese a prova oral
produzida e a publicação de fl. 69, as provas não conduzem ao reconhecimento indubitável da
união estável. De igual forma, as testemunhas enfatizaram que houve o casamento após a

reclusão porque era necessário para a visita do recluso junto à penitenciária. A testemunha Eva
sinalizou que locou um imóvel ao casal por três meses e que após o período não teve muito
contato com eles, não sabendo se teriam ou não dissolvido a suposta união. Desta feita, não há
provas seguras a demonstrar a união estável entre as partes na forma preconizada pelo
legislador, qual seja, com ânimo de constituir família. Portanto, não cumpridos os requisitos
legais, de rigor a improcedência do pedido.”.
Assim, diante da ausência de qualquer início de prova material da condição de companheira e da
fragilidade da prova testemunhal, a autora não pode ser enquadrada como dependente arrolada
no Art. 16, I, da Lei 8.213/91.
Desse modo, não restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado preso antes do
recolhimento deste à prisão, não estando evidenciada a qualidade de dependente da autora.
Nesse sentido é a orientação desta Corte Regional:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA. TUTELA ANTECPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado, nos termos
do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.
- Qualidade de segurado do 'de cujus' não questionada.
- Ainda que a dependência econômica da companheira seja presumida, os documentos juntados
aos autos são insuficientes para comprovar a união estável .
- Imprescindível a formação do contraditório e a dilação probatória, inclusive com oitiva de
testemunhas, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(OITAVA TURMA, AI 200903000372901, relatora Juíza Federal Convocada MÁRCIA
HOFFMANN, Data da decisão 27.09.10, DJF3 CJ1 DATA 06.10.10, p. 677);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE . CONDIÇÃO
DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA . NÃO CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADO.
RURÍCOLA. NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Diante do deficitário conjunto probatório constante dos autos, é de se concluir pela inexistência
de união estável à época do óbito, não se configurando a alegada condição de companheira ,
restando infirmada ainda a qualidade de segurado do falecido. II - Não há condenação da
demandante ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF,
RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Apelação do réu provida. Recurso adesivo da autora prejudicado.
(DECIMA TURMA, AC 2007.03.99.043002-2, relator Desembargador Federal SERGIO
NASCIMENTO, Data da decisão 04.08.09, DJF3 CJ1 26.08.09, p. 987)".

Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.









PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo
recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da
qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.
2. Não restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado preso antes do
recolhimento deste à prisão.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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