Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5508334-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido. Exercício de labor rural como diarista. Início de
prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
- O conjunto probatório dos autos é apto a comprovar a existência de união estável entre o
recluso e a autora.
- Dependência econômica presumida. Filhos menores e companheira.
- Benefício devido.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508334-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: E. G. G. D. M., E. G. G. D. M.
REPRESENTANTE: REGIANE GONCALVES DANIEL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508334-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: E. G. G. D. M., E. G. G. D. M.
REPRESENTANTE: REGIANE GONCALVES DANIEL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação autoral, tirado de sentença que julgou improcedente demanda
voltada à concessão do benefício de auxílio-reclusão e condenou os vencidos ao pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados à ordem de R$500,00,
observada a gratuidade judiciária.
Sustenta a parte autora a comprovação desenvolvimento de labor rural pelo recluso à data da
prisão.
Consta dos autos parecer do Ministério Público Federal. Opina pelo desprovimento do recurso
autoral.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5508334-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: E. G. G. D. M., E. G. G. D. M.
REPRESENTANTE: REGIANE GONCALVES DANIEL
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de auxílio- reclusão.
Previsto no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei
nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua
outorga, basicamente, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do
recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum:
- constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena
privativa de liberdade cumprida em regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), comprovado mediante apresentação de certidão firmada pela
autoridade competente. Reclama-se, para efeito de continuidade do pagamento do benefício, seja
colacionada declaração de permanência na condição de presidiário;
- detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção,
inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima - art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991;
- averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido,
quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991,
legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito;
- inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada
no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do
direito ao benefício;
- comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta mensal
auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão,
cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da
Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente.
No que tange especificamente ao segurado especial, preconiza o art. 30, IV, do Decreto nº
3.048/99 que independe de carência a concessão de auxílio-reclusão "aos segurados especiais,
desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses
correspondente à carência do benefício requerido".
Nesta quadra, cumpre recordar noções cediças acerca da comprovação da atividade rural para
efeito de concessão de benefício previdenciário, a nortear apreciação das espécies e a valoração
dos respectivos conjuntos probatórios. Desse elenco de entendimentos, podem-se destacar os
seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola do recluso, não sendo taxativo o rol
de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa
e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ
149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na sistemática
do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014);
Quanto ao requisito da baixa renda, os limites acham-se assim disciplinados:
até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98);
de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99);
de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00);
de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01);
de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03);
de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04);
de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05);
de 1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06);
de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS nº142/07);
de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08);
de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09);
de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010);
de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010);
de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011);
de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012);
de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014);
de 01/01/2015 a 31/12/2015 - R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015);
de 01/01/2016 a 31/12/2016 - R$ 1.212,64 (Portaria MTPS/MF 1/2016);
de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF 8/2017);
a partir de 01 de janeiro de 2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF 15/2018).
Quanto a esse último pressuposto, diga-se que, após celeumas iniciais havidas na doutrina e
jurisprudência, hodiernamente bem assentada está a tese de que a renda por considerar é a do
segurado preso, não a de seus dependentes. Nesse diapasão, já deliberou o C. STF, inclusive
em sede de repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO- RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não
a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio- reclusão , a qual
adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante
disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV -
Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE nº 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j.
25/03/2009, DJe 08/05/2009).
Na mesma vereda:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO- RECLUSÃO. PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. RENDA DO
SEGURADO PRESO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, nos termos do art. 201, IV,
da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro
para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. 2. Ausência de razões aptas a
desconstituir a decisão agravada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AI nº 767352, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., j. 14/02/2010, DJE 08/02/2011).
No que concerne, outrossim, à derradeira condicionante, cumpre anotar a existência de dissenso
jurisprudencial acerca da possibilidade de eventual flexibilização quando se verifica trespasse ao
limite legal por montante ínfimo. A despeito de conhecer paradigmas do C. STJ em abono a esse
modo de pensar, v.g., AgRg - RESP nº 1.523.797, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 1º/10/2015, certo é que esta egrégia Nona Turma vem recusando a adoção desse
posicionamento, à compreensão de que eventual elasticidade na exegese desse critério induziria
insegurança jurídica, à míngua de fatores objetivos na definição de eventual irrisoriedade,
conceito que, certamente, daria azo a múltiplas interpretações, ao exclusivo sabor do operador do
Direito frente ao caso concreto.
Esse o entendimento desta Nona Turma, cujo precedente transcrito:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ART. 557, § 1º, CPC/1973 (ART. 1.021 DO
CPC/2015). AUXÍLIO RECLUSÃO . LIMITE ESTABELECIDO PARA A CONCESSÃO. ÚLTIMA
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL QUE ULTRAPASSA O VALOR ESTABELECIDO EM PORTARIA.
VALOR ÍNFIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ELASTICIZAÇÃO DE CRITÉRIO LEGALMENTE
IMPOSTO. DECISÃO REFORMADA.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
III - Agravo legal improvido."
(AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002915-53.2015.4.03.6183/SP, RELATORA:
Desembargadora Federal MARISA SANTOS, j. 15 de agosto de 2016).
Ainda no que diz com a mensuração do quesito baixa renda, cabe ponderar a prevalência, após
intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada
situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional,
sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da
benesse.
Confira-se o seguinte precedente do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA.
CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado
recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão. O
acórdão recorrido e o INSS defendem que deve ser considerado o último salário de contribuição,
enquanto os recorrentes apontam que a ausência de renda indica o atendimento ao critério
econômico.
(...)
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio- reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social." (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao provimento dos Recursos Especiais, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
8. Recursos Especiais providos."
(REsp n. 1.480.461/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014).
Dessa postura, não discrepa a egrégia Terceira Seção deste Regional:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DA PRISÃO. NÃO HÁ RENDA A SER
CONSIDERADA.
1. O auxílio- reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Mantida a qualidade de segurado do recluso, que não exercia atividade laboral na data do
recolhimento à prisão e, desse modo, não possuía renda, fazem jus seus dependentes ao
benefício em questão.
4. Embargos infringentes providos. Concedido o pedido de tutela antecipada formulado pelo
advogado da tribuna, em sustentação oral."
(TRF3, Terceira Seção, EI 00412389620134039999, Relator Desembargador Federal Souza
Ribeiro, e-DJF3 13/08/2015, p. 956).
No particular abordado, acredito remanescer oportunidade ao debate, sob ângulo, a meu ver,
pouco abordado, tal seja, a necessidade, e mesmo viabilidade fático-jurídica, de comprovação do
estado de desemprego e da decorrente ausência de renda.
Força é reconhecer certa preponderância, na jurisprudência, do entendimento acerca da
suficiência da falta de recolhimentos ou mesmo de recebimento de remuneração ao instante do
confinamento, para o aludido efeito probatório. Seguindo essa trilha de raciocínio, a mera
detecção de ausência de registro de contrato de trabalho, quando do encarceramento, bastaria à
demonstração do avivado desemprego.
Roborando o acerto desse modo de pensar, os adeptos dessa linha interpretativa objetam que a
exigência da efetiva evidenciação de desemprego importaria em 'probatio diabolica', dado que de
tormentosa confecção, por envolver fato, a todas as luzes, negativo.
Finalizando as considerações introdutórias quanto ao benefício em referência, remanesce
abordar a temática da fixação de seu marco inicial, o qual será estatuído na data do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do
requerimento, se posterior, observadas demais disposições regulamentares. Vide art. 116, § 4º,
do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003. Tratando-se de
absolutamente incapazes, contudo, tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do
encarceramento não se vincula à data de oferecimento do requerimento, uma vez que não seria
concebível que eventual inação dos representantes legais, relativamente à solicitação do
beneplácito, fosse de molde a lhes gerar gravame.
No caso vertente, a Certidão de Recolhimento Prisional demonstra o encarceramento de Rafael
de Melo nos períodos de 1º/04/2013 a 04/04/2013, 10/04/2013 a 11/09/2013 e a partir de
06/05/2014.
As certidões de nascimento demonstram que os demandantes Ellen Gabriela Gonçalves de Melo,
nascida em 1º/04/2003, e Eliezer Gabriel Gonçalves de Melo, advindo em 27/06/2010, são seus
filhos, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/1991.
Por sua vez, a autora Regiane Gonçalves Daniel declara-se companheira do segurado recluso,
sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de
Benefícios.
Resta-lhe comprovar a união estável, conforme o art. 1.723, do Código Civil, verbis:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Nos termos do art. 22, §3º, do Decreto 3.048/99, para a "comprovação do vínculo e da
dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos
seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente
do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como
responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar."
Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
autoriza a comprovação da união estável por meio de prova exclusivamente testemunhal, uma
vez que não há exigência legal de prova material da convivência:
"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal
(possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre
convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a
serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência
em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que
vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas,
exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."
..EMEN:(RESP 200501580257, NILSON NAVES, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:09/10/2006
PG:00372 RSTJ VOL.:00208 PG:16856)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART.
1.021 DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela a existência de dois filhos em comum a indicar a ocorrência de
um relacionamento estável e duradouro, com o propósito de constituir família. Outrossim, consta
dos autos autorização para a autora solicitar laudos de quimioterapia e radioterapia realizadas
pelo finado, redigida de próprio punho por este.
II - A testemunha ouvida em Juízo foi categórica no sentido de que a autora e o falecido viveram
juntos por mais de trinta anos, como marido e mulher.
III - O fato dos companheiros eventualmente não residirem na mesma casa não descaracteriza a
união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de
casamento.
IV - Não obstante a existência de início de prova material da alegada união estável, é bom frisar
que a comprovação de tal fato pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a
legislação uma forma específica. Assim, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para
demonstrar a união estável.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC de 1973 / art. 1.021 do CPC de 2015)."
(APELREEX 00074907320134039999, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO EXIGÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE.
AGRAVO DESPROVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo
557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável. -
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo
em vista a seguinte documentação: declaração prestada por Francisco Alves Pimentel,
proprietário da Drogaria Pimentel, no sentido de que a de cujus comprou medicamentos na sua
drogaria no período de abril de 1995 a maio de 2004 em nome do autor (fls. 13); nota fiscal do
cemitério da Prefeitura Municipal de Miguelópolis, onde consta que o autor comprou local para
sepultamento da falecida (fls. 14). - Ademais, consoante a prova oral (fls. 73/74), as testemunhas
inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que o autor era amasiado com
a de cujus, sendo que moraram juntos por mais de dez anos até o seu óbito, o que, por si só,
basta para a comprovação da união estável. - As razões recursais não contrapõem tal
fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido."
(AC 00203975620084039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014)
No que tange à demonstração de atividade campestre, foram colacionadas aos autos, a título de
início de prova material, cópias das certidões de nascimento dos filhos do recluso, em que esse
se encontra qualificado como “lavrador”, bem como cópia da CTPS do encarcerado, com
anotações de vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 1º/02/2005 a 25/05/2005,
1º/07/2005 a 10/04/2006, 19/04/2007 a 19/05/2007, 01/2009 a 02/2009, 15/01/2010 a 25/03/2010,
1º/07/2011 a 1º/09/2011 e 02/07/2012 a 20/07/2012.
Quanto aos depoimentos testemunhais, colhidos em audiência realizada em 08/08/2018,
Rosimara Aparecida da Silva declarou que conhece os autores e o recluso há 15 anos; que o
encarcerado trabalhava na roça, citando diversos bairros e fazendas em que já laboraram juntos;
que trabalharam juntos três dias antes da reclusão de Rafael, na lavoura de café em Taquarituba;
que era o recluso que mantinha financeiramente a casa.
Cleuza Regina de Camargo Moraes atestou que conhece os autores há 15 anos; que conheceu o
recluso quando ele passou a residir com a autora Regiane; que o encarcerado é lavrador, citando
diversos bairros e fazendas em que já laboraram juntos; que o recluso trabalhou três dias antes
da reclusão, na lavoura de café em Taquarituba; que o recluso mantinha financeiramente a casa;
que os autores foram ajudados por vizinhos durante a prisão.
Portanto, comprovaram as testemunhas tanto a união estável entre a autora Regiane e o recluso,
quanto que o encarcerado exerceu labor rural nos meses que antecederam o encarceramento.
Ainda, confirmaram tratar-se de trabalho como diarista rural, preenchendo o requisito da baixa
renda. Nesse sentido, o entendimento deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
AFASTADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA
RENDA. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
(...)
6. No caso dos autos, evidencia-se que a segurada foi recolhida à prisão em 29.03.2014 (fl. 122 -
Certidão de Recolhimento Prisional), assim permanecendo, ao menos até 01.07.2016, estando no
regime semiaberto desde 05.2016.
7. O último vínculo empregatício da genitora do autor, reclusa, constante do extrato do CNIS (fls.
3-387), é datado de 10.2012. Embora não se enquadre a segurada na situação prevista no art.
15, II, da Lei n.º 8.213/91, não houve a perda da qualidade de segurada, porquanto, afirmou-se
que a detenta desempenhava atividades rurais, sendo comprovado pela declaração datada de
31.03.2014, que ela fora contratada por Marcos Jardel Raimundo para, durante o período entre
safras, laborar como diarista na colheita de goiabas. Consta do CNIS que os sois últimos vínculos
da autora foram rurais.
8. Há, assim, início de prova material de que a autora desempenhou atividade rural, após o
encerramento do último vínculo constante do CNIS, o que foi corroborado por prova testemunhal
nos autos, de que, até ser presa, a autora exercera a atividade rural, como diarista, trabalhando
para o declarante do documento mencionado, na colheita de goiaba, restando satisfeita a
exigência constante da Súmula n.º 149 do STJ, para a comprovação da atividade rurícola,
restando claro que a instituidora do benefício não perdera a qualidade de segurada.
9. Não é possível a aferição da última remuneração percebida antes da prisão, contudo,
consoante o CNIS, em 2012, observa-se que a segurada percebia remunerações de R$ 398,00
(09.2012) e R$ 312,00 (10/2012), isto é, bem abaixo do limite legal, para que fosse considerada
segurada de baixa renda, sendo certo, ademais, que o exercício de atividade rural como boia-fria
e diarista é notoriamente informal e mal remunerado, restando evidente a presença deste
requisito.
(...)
14. Recurso provido.
(AC nº 0020787-45.2016.4.03.9999, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, J.
17/10/2016, DJF3 04/11/2016)
Portanto, de rigor a concessão da benesse.
Quanto ao termo inicial do benefício, esse deve ser fixado na data do requerimento administrativo
para a autora Regiane Gonçalves Daniel e na data do encarceramento para os autores Ellen
Gabriela Gonçalves de Melo e Eliezer Gabriel Gonçalves de Melo, ainda que o requerimento
tenha sido formulado mais de trinta dias após tal evento.
De fato, o art. 116, parágrafo 4º do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº
4.729/2003, prevê que o marco inicial do benefício será fixado na data do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se
posterior, observadas demais disposições regulamentares. Entretanto, tratando-se de incapaz,
tem-se que o estabelecimento do termo a quo ao tempo do encarceramento não se vincula à data
de oferecimento do requerimento, nos moldes do art. 79 da Lei 8.213/91 c/c arts. 3º, I, e 198, I, do
Código Civil.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso, incidirão juros de mora e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL, para determinar a concessão do
benefício de auxílio-reclusão, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-RECLUSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido. Exercício de labor rural como diarista. Início de
prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
- O conjunto probatório dos autos é apto a comprovar a existência de união estável entre o
recluso e a autora.
- Dependência econômica presumida. Filhos menores e companheira.
- Benefício devido.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
