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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. TRF3. 5...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:35:37

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão. - Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional. - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009). - Após a primeira prisão, em 10/09/2014, o recluso esteve liberto de 25/10/2016 a 09/02/2017. - Juntada aos autos cópia de CTPS e informações do sistema CNIS/Dataprev indicando vínculo empregatício de 25/04/2012 a 21/12/2012. - Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (10/09/2014 e 10/02/2017), o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS. - O último vínculo empregatício do detento antes da primeira recluso encerrou-se em 21/12/2012. A perda da qualidade de segurado ocorreu em 17/02/2014, antes da reclusão (considerada a data do primeiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91). - O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE). - O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação. - A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido. - O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008). - Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010). - Não foi reiterada a produção de prova testemunhal em apelação. - Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, pela concessão da gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026611-26.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 27/11/2018, Intimação via sistema DATA: 30/11/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5026611-26.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
27/11/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO
PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA
SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 10/09/2014, o recluso esteve liberto de 25/10/2016 a 09/02/2017.
- Juntada aos autos cópia de CTPS e informações do sistema CNIS/Dataprev indicando vínculo
empregatício de 25/04/2012 a 21/12/2012.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (10/09/2014 e 10/02/2017), o recluso não
mantinha a condição de segurado do RGPS.
- O último vínculo empregatício do detento antes da primeira recluso encerrou-se em 21/12/2012.
A perda da qualidade de segurado ocorreu em 17/02/2014, antes da reclusão (considerada a data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do primeiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do
seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego
(SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à
comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do
seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro
oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a
anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados
Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP
200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de
desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no
Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET
200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- Não foi reiterada a produção de prova testemunhal em apelação.
- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, pela
concessão da gratuidade da justiça.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5026611-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VICTOR HUGO RODRIGUES BONO

REPRESENTANTE: CAROLINE RODRIGUES TONON

Advogado do(a) APELADO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N,






APELAÇÃO (198) Nº 5026611-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VICTOR HUGO RODRIGUES BONO
REPRESENTANTE: CAROLINE RODRIGUES TONON
Advogado do(a) APELADO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N,



R E L A T Ó R I O

Ação proposta por Victor Hugo, representado pela mãe, contra o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão.
Luciano Cesar Bono Silva, seu pai, foi preso em 10/09/2014, libertado em 24/10/2016 e
novamente detido de 11/02/2017 a 25/07/2017. Era o mantenedor da família que, por isso, passa
por dificuldades financeiras.
Com a inicial, junta documentos.
Citado, o INSS contestou o feito.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC,
condenando o INSS ao pagamento do auxílio-reclusão em favor do autor, desde a data de seu
nascimento, 23/12/2014 (fls. 11), até 24/10/2016, data em que o genitor ingressou no regime
aberto, bem como de 11/02/2017, quando retornou à prisão, até 25/07/2017, data em que fora
posto em liberdade. As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de
correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a
correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da
caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa
SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada,
enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em
conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09,
realizada em 25.03.2015 pelo STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser
aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade,
mantendo-se a unicidade do cálculo. Pela sucumbência, condenado o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, que consiste no valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 24/01/2018.
O INSS apelou, alegando que o recluso perdeu a qualidade de segurado em 17/02/2014, não
tendo sido comprovado o desemprego (o que permitiria a extensão do período de graça, nos
termos do art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/91).
Com contrarrazões, subiram os autos.
O MPF opinou pela reforma da sentença.
É o relatório.











APELAÇÃO (198) Nº 5026611-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICTOR HUGO RODRIGUES BONO
REPRESENTANTE: CAROLINE RODRIGUES TONON
Advogado do(a) APELADO: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279-N,



V O T O


Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201,
IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado
do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos
do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional constante dos autos.
A dependência é presumida, por se tratar de filho do recluso.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).

Após a primeira prisão, em 10/09/2014, o recluso esteve liberto de 25/10/2016 a 09/02/2017.
Juntada aos autos cópia de CTPS e informações do sistema CNIS/Dataprev indicando vínculo
empregatício de 25/04/2012 a 21/12/2012.
Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (10/09/2014 e 10/02/2017), o recluso não
mantinha a condição de segurado do RGPS.
O último vínculo empregatício do detento antes da primeira recluso encerrou-se em 21/12/2012. A
perda da qualidade de segurado ocorreu em 17/02/2014, antes da reclusão (considerada a data
do primeiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91):

Art.15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do seguro-
desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à
comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do
seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro
oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a
anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS.
A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido:
"A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em direito".
O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário:

(...) 2. Para se beneficiar do acréscimo elencado no § 2º do citado dispositivo, que acrescenta 12

(doze) meses ao mencionado período, é indispensável que o segurado comprove sua situação de
desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Tendo o
ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego , que, por sua vez, tem a finalidade de
promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e
processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de
registro da situação de desemprego no órgão competente (...).
(AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de
desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no
Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado:
(...)
2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§
1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a
cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a
situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse
dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego,
mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir
para a Previdência Social.
4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de
desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o
livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o
registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for
comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.
5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido
em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída
no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.
6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua
situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada
na informalidade.
7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de
segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em
que se enseje a produção de prova adequada.
8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(PET 200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE
06/04/2010).
Não foi reiterada produção de prova testemunhal em apelação.
Ausente a qualidade de segurado do pai do autor quando da reclusão, o pedido é improcedente.
DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios,
pela concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO
PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. REFORMA DA
SENTENÇA.

- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 10/09/2014, o recluso esteve liberto de 25/10/2016 a 09/02/2017.
- Juntada aos autos cópia de CTPS e informações do sistema CNIS/Dataprev indicando vínculo
empregatício de 25/04/2012 a 21/12/2012.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (10/09/2014 e 10/02/2017), o recluso não
mantinha a condição de segurado do RGPS.
- O último vínculo empregatício do detento antes da primeira recluso encerrou-se em 21/12/2012.
A perda da qualidade de segurado ocorreu em 17/02/2014, antes da reclusão (considerada a data
do primeiro encarceramento, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins de requerimento do
seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego
(SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa, sobre os documentos hábeis à
comprovação do registro do desemprego: declaração expedida pelas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do
seguro-desemprego; ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a exigência do registro
oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se tratando de segurado empregado, basta a
anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados
Especiais Federais firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido contrário (AGRDRESP
200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o STJ decidiu que a situação de
desemprego pode se comprovada por outros meios de prova, e não apenas pelo registro no
Ministério do Trabalho e do Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a
simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET
200900415402, PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- Não foi reiterada a produção de prova testemunhal em apelação.
- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, pela
concessão da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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