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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO - VIGÊNCIA DA MP 871/2019 - CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5089392-79.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:30:54

PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO - VIGÊNCIA DA MP 871/2019 - CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original). 2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN. 3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4. No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento, com relação ao regime anterior à alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, deve ser considerada a ausência de remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio do tempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial. 5. Pelo princípio do tempus regit actum, e como o recolhimento à prisão ocorreu durante a vigência da MP nº. 871/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o período de carência exigido é de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. 6. Na hipótese, analisando-se as informações constantes do CNIS (ID 159244437), infere-se que o recluso verteu contribuições nos seguintes períodos: de 20/05/2016 a 16/09/2016; de 27/03/2017 a 08/06/2017; de 24/08/2017 a 23/10/2017; de 16/03/2018 a 16/05/2018; de 11/06/2018 a 19/07/2018; e de 24/09/2018 a 03/11/2018. Tendo em vista que não houve, em nenhum momento, perda da qualidade de segurado, somando-se as contribuições vertidas ao INSS, constata-se que o genitor da autora verteu apenas 20 contribuições mensais até a data do recolhimento à prisão. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5089392-79.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 06/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5089392-79.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
06/05/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/05/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO - VIGÊNCIA DA MP 871/2019 - CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos
“dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão
em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da
3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal.
4. Noque diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social quando do seu encarceramento,com relação ao regime anterior à alteração do
artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91,deve ser considerada a ausência de remuneração, nos
termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade
(Tema 896). Em atenção ao princípio dotempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.
5. Pelo princípio dotempus regit actum, e como o recolhimento à prisão ocorreu durante a
vigência da MP nº. 871/2019 (convertida na Lei Federal nº13.846/2019), o período de carência
exigido é de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
6. Na hipótese, analisando-se as informações constantes do CNIS (ID 159244437), infere-se que
o recluso verteu contribuições nos seguintes períodos: de 20/05/2016 a 16/09/2016; de
27/03/2017 a 08/06/2017; de 24/08/2017 a 23/10/2017; de 16/03/2018 a 16/05/2018; de
11/06/2018 a 19/07/2018; e de 24/09/2018 a 03/11/2018. Tendo em vista que não houve, em
nenhum momento, perda da qualidade de segurado, somando-se as contribuições vertidas ao
INSS, constata-se que o genitor da autora verteu apenas 20 contribuições mensais até a data do
recolhimento à prisão.
7. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089392-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: E. M. P. F.

REPRESENTANTE: GREYCI KELLY SANTANA MUSTAFE

Advogado do(a) APELANTE: LARISSA CAETANO PRESTI - SP417490-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089392-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: E. M. P. F.
REPRESENTANTE: GREYCI KELLY SANTANA MUSTAFE
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA CAETANO PRESTI - SP417490-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 159244496) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados
no valor de R$ 1.000,00, observada a Justiça Gratuita.
Apelação da parte autora (ID 159244502), na qual requer, preliminarmente, a anulação da
sentença por cerceamento de defesa. No mérito, aponta o cumprimento dos requisitos legais
para a implantação do benefício.
Sem resposta.
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da r. sentença (ID
160367140).
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5089392-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: E. M. P. F.
REPRESENTANTE: GREYCI KELLY SANTANA MUSTAFE
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA CAETANO PRESTI - SP417490-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
***Cerceamento de defesa***
A preliminar de nulidade não tem pertinência.
O processo encontra-se instruído com documentos suficientes para aferir o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o período de carência.
A prova exclusivamente testemunhal não é apta a demonstrar o preenchimento do período de
carência.
***Auxílio-Reclusão***
Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o
auxílio reclusão era devido aos“dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço”(artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão
em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF
da 3ª Região:7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
No mais, é necessário aferir a renda do segurado.
A verificação se dá a partir da remuneração do segurado,apenas, sendo irrelevante a renda dos
dependentes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, noRE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI)fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89:“Segundo decorre do
art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada
como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes”.
Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP
nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser“a média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionadoRE nº 587.365.
No que diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social quando do seu encarceramento,com relação ao regime anterior à alteração
do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91,deve ser considerada a ausência de
remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em
regime de repetitividade (Tema 896),verbis:“Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da
Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à

prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”(1ª Seção, REsp
1842985/PR, j. 24/02/2021, DJe 01/07/2021, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN).
Ou seja: em atenção ao princípio dotempus regit actum, caso o encarceramento ocorra a partir
de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.
Em adição, com a vigência da Lei Federal nº. 13.846/19, passou-se a exigircarência de 24
(vinte e quatro) contribuições mensaisnos termos do artigo 25, inciso IV, da Lei Federal nº.
8.213/91.Não se exige carência para os casos anteriores à alteração legal.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento demetade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº.
8.213/91.
Especificamente no que diz respeito à perda da qualidade do segurado, dispõe o artigo 15, da
Lei Federal nº. 8.213/91:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II -até12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
IV -até12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
(...)
VI -até6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiverpagomais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”

Os prazos para recolhimento constam do artigo 30 da Lei Federal nº. 8.212/91, “verbis”:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte)

do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
(Produção de efeitos).
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos
definidos pela legislação tributária federal vigente;
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;”

Nesse ponto,é importante anotar que o STJ consolidou o entendimento de que, para o fim de
prorrogação do período de graça, “o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos
autos, inclusive a testemunhal” (TERCEIRA SEÇÃO, Pet 7.115/PR, j. 10/03/2010, DJe
06/04/2010, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
É de se observar, ainda, que, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, o
benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que
realizado o requerimento administrativo(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j.
10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão em 02/04/2019 (ID 159244420).
Também há prova da situação de dependência, pois a requerente, nascida em 31/10/2017, é
filha registrada do segurado (ID 159244417).
Cinge-se a controvérsia ao requisito da carência.
Pelo princípio dotempus regit actum, e como o recolhimento à prisão ocorreu durante a vigência
da MP nº. 871/2019 (convertida na Lei Federal nº13.846/2019), o período de carência exigido é
de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Na hipótese, analisando-se as informações constantes do CNIS (ID 159244437), infere-se que
o recluso verteu contribuições nos seguintes períodos: de 20/05/2016 a 16/09/2016; de
27/03/2017 a 08/06/2017; de 24/08/2017 a 23/10/2017; de 16/03/2018 a 16/05/2018; de
11/06/2018 a 19/07/2018; e de 24/09/2018 a 03/11/2018.
Tendo em vista que não houve, em nenhum momento, perda da qualidade de segurado,
somando-se as contribuições vertidas ao INSS, constata-se que o genitor da autora verteu
apenas 20 contribuições mensais até a data do recolhimento à prisão.
Não restou demonstrada a carência necessária à concessão do benefício, razão pela qual a
requerente não faz jus ao auxílio-reclusão.
Por tais fundamentos,rejeito a preliminarenego provimento à apelação.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observada a Justiça Gratuita.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO - VIGÊNCIA DA MP 871/2019 - CARÊNCIA NÃO
PREENCHIDA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Até a publicação da MP nº. 871/19, em 18/01/2019, o auxílio reclusão era devido aos
“dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”
(artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
2. A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à
prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do
TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des.
Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019,
Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido
pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo
realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Noque diz respeito ao segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social quando do seu encarceramento,com relação ao regime anterior à alteração
do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91,deve ser considerada a ausência de
remuneração, nos termos de orientação reafirmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em
regime de repetitividade (Tema 896). Em atenção ao princípio dotempus regit actum, caso o
encarceramento ocorra a partir de 18/01/2019, a aferição deve observar a média salarial.
5. Pelo princípio dotempus regit actum, e como o recolhimento à prisão ocorreu durante a
vigência da MP nº. 871/2019 (convertida na Lei Federal nº13.846/2019), o período de carência
exigido é de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
6. Na hipótese, analisando-se as informações constantes do CNIS (ID 159244437), infere-se
que o recluso verteu contribuições nos seguintes períodos: de 20/05/2016 a 16/09/2016; de
27/03/2017 a 08/06/2017; de 24/08/2017 a 23/10/2017; de 16/03/2018 a 16/05/2018; de
11/06/2018 a 19/07/2018; e de 24/09/2018 a 03/11/2018. Tendo em vista que não houve, em
nenhum momento, perda da qualidade de segurado, somando-se as contribuições vertidas ao
INSS, constata-se que o genitor da autora verteu apenas 20 contribuições mensais até a data
do recolhimento à prisão.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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