Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000462-61.2021.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. A PARTIR DA LEI 8.213/91 APLICÁVEIS
NORMAS REFERENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
AMBOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 11.11.1997. SENTENÇA EM HARMONIA
COM SÚMULA 507 DO STJ.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000462-61.2021.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE BATISTA DANTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS - SP362947-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000462-61.2021.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE BATISTA DANTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS - SP362947-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face da sentença que assim dispôs (ID: 197284288):
“Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e, com fundamento no artigo 487, I, CPC,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, JOSÉ
BATISTA DANTAS, NB 42/026.139.274-3, desde a suspensão ocorrida em 01/09/2020, com
renda mensal de R$ 3.500,15, em setembro/2020, e renda mensal atual no valor de R$
3.690,90 (TRêS MIL SEISCENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA CENTAVOS), em
janeiro/2021, e que deverá ser mantido cumulativamente com o benefício de auxílio
suplementar de acidente do trabalho (NB 95/067.822.764-0).”
Aduz em suas razões (ID: 197284291): inaplicável a decadência no caso em tela e devida a
cessação do auxílio suplementar quando da concessão da aposentadoria.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000462-61.2021.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSE BATISTA DANTAS
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIA MARIA SILVA CARDOSO DOS SANTOS - SP362947-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).
A sentença não comporta reforma, assim examinando a questão trazida a juízo (ID:
197284288):
“Passo a apreciar o mérito.
Em síntese, narra o autor ter sido beneficiário de auxílio suplementar de acidente do trabalho -
NB 95/067.822.764-0, com início em 24/03/1995 e aposentadoria por tempo de contribuição
concedida com início em 22/03/1996 - NB 42/026.139.274-3, suspensa em 01/09/ 2020 pela
constatação de acumulação indevida com o auxílio suplementar (anexo n. 2, fl. 7).
O auxílio-suplementar por acidente do trabalho era previsto no art. 9º da Lei 6.367/76. No seu
parágrafo único da então vigente Lei de Acidentes do Trabalho, estava prescrito que o benefício
cessaria com a aposentadoria do acidentado e seu valor não seria incluído no cálculo da
pensão.
Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi incorporado pelo
auxílio-acidente, interpretando-se, para o auxílio suplementar, as mesmas regras atinentes ao
auxílio-acidente (TRF-5 - AC 329.833 - 2ª T, rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, j. 24.08.2004).
No tocante à possibilidade de cumulação dos benefícios de auxilio suplementar (ou auxílio-
acidente) com aposentadoria, da documentação anexada aos autos, observo que o autor
recebeu o benefício de auxílio suplementar de acidente do trabalho com DIB em 24/03/1995,
concedido em dezembro/1995 por força de decisão judicial.
A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, foi deferida administrativamente em
outubro/1996, e suspensa em setembro/2020 sob o fundamento de inacumulabilidade com o
auxílio-acidente, ocorrido o último pagamento em 04/09/2020, relativamente à competência de
agosto/2020, no valor de R$ 3.500,15 (anexo n. 16, fl. 7).
A questão de fundo não comporta maiores discussões, tendo em vista que o Superior Tribunal
de Justiça dirimiu a controvérsia, consubstanciando seu entendimento no tema no Enunciado nº
507, no seguinte sentido:
Súmula nº 507 do STJ: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a
lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do
artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional
ou do trabalho".
Tratando-se de auxílio acidente concedido com início em 1995, resta evidente a possibilidade
de acumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 1996, nos termos
do verbete sumular supratranscrito, cuja observância é obrigatória, conforme preleciona o art.
927, inciso IV, do CPC.
Desta feita, diante da regularidade da cumulação em questão, faz jus o autor ao
restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a suspensão dos
pagamentos ocorrida em setembro/2020, confirmando-se a liminar deferida, bem como ao
pagamento das prestações devidas em atraso desde então, até 31/01/2021, ante o
restabelecimento e pagamento a partir de 01/02/2021 por força da liminar deferida nestes
autos.”.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos – art. 46, Lei 9.099/95. Negado provimento
ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. A PARTIR DA LEI 8.213/91 APLICÁVEIS
NORMAS REFERENTES AO AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
AMBOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE 11.11.1997. SENTENÇA EM HARMONIA
COM SÚMULA 507 DO STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA