Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2314253 / SP
0023179-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI
9.528/97. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em
discussão foi julgada pelo C. STJ na sistemática de recurso repetitivo, incidindo, portanto, a
regra prevista no inciso II do § 4º do art. 496 do novo Código de Processo Civil.
2. O benefício em questão era previsto no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 6.367/76, a qual
dispunha que: "o benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será
incluído no cálculo de pensão".
3. Com a edição da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar foi incorporado pelo auxílio-acidente,
encontrando previsão no art. 86 que, em sua redação original, previa textualmente o caráter
vitalício do provento. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação
do art., restou vedada a acumulação do auxílio acidentário e da aposentadoria.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo,
no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a
lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela
Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento
ratificado pela Súmula 507/STJ.
5. In casu, ambos os benefícios foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
9.528/97, sendo nesta hipótese possível tal cumulação.
6. Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada na decisão, observadas as
disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e
da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947 , em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
7. Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se
as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (súmula n. 111 do STJ).
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-4 INC-2 ART-85 PAR-2 PAR-3 PAR-4 INC-2
PAR-11LEG-FED LEI-6367 ANO-1976 ART-9 PAR-ÚNICO***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-86 PAR-2 PAR-3LEG-FED MPR-1596 ANO-1997
EDIÇÃO 14LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111 SUM-507
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
