Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5001598-74.2017.4.03.6114
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97.
DANO MORAL. INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
1. Incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em
discussão foi julgada pelo C. STJ na sistemática de recurso repetitivo, incidindo, portanto, a regra
prevista no inciso II do § 4º do art. 496 do novo Código de Processo Civil.
2. O benefício em questão era previsto no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 6.367/76, a qual
dispunha que: "o benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será
incluído no cálculo de pensão".
3. Com a edição da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar foi incorporado pelo auxílio-acidente,
encontrando previsão no art. 86 que, em sua redação original, previa textualmente o caráter
vitalício do provento. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação
do art., restou vedada a acumulação do auxílio acidentário e da aposentadoria.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no
sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a
lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento
ratificado pela Súmula 507/STJ.
5. In casu, ambos os benefícios foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97,
sendo nesta hipótese possível tal cumulação.
6. Indenização por dano moral afastada, pois não se constata a existência de qualquer conduta
do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que o ato que culminou
no indeferimento do benefício em tela, à época, foi praticado no âmbito de sua competência e
com estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública, cabendo destacar
que, embora tenha se dado aos textos normativos pertinentes interpretação diversa da adotada
pelo órgão jurisdicional, não se evidencia qualquer ilegalidade cometida.
7. Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada na decisão, observadas as
disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da
Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947 , em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux),
bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001598-74.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO SIQUEIRA COSTA - SP189449-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001598-74.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO SIQUEIRA COSTA - SP189449-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face de sentença que julgou
procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia a declarar a inexistência do débito
relativo aos períodos em que considerou a acumulação do auxílio-suplementar com a
aposentadoria previdenciária ilegal; a pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização por
danos morais; e a restabelecer o auxílio-suplementar cumulativamente com a aposentadoria por
tempo de contribuição, desde a data da cessação. Condenou ainda, ao pagamento das parcelas
vencidas, acrescidas de correção monetária e, no tocante à indenização por danos morais,
correção monetária a partir da publicação da sentença em secretaria. Em ambos os casos,
determinou a incidência de juros a partir da citação, segundo os critérios firmados no Manual de
Cálculos da Justiça, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
condenação. Concedeu a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que restabeleça o
auxílio-suplementar em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação
da sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$
30.000,00 (trinta mil reais). Foi determinado o reexame necessário.
Alega o recorrente, em síntese, a improcedência do pedido; que não é devida qualquer
indenização por dano moral, por ausência de sua configuração; que deve ser aplicada a Lei n.
11.960/09 no computo da correção monetária e dos juros de mora, a partir de sua vigência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001598-74.2017.4.03.6114
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO SIQUEIRA COSTA - SP189449-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a
matéria em discussão foi julgada pelo C. STJ na sistemática de recurso repetitivo, incidindo,
portanto, a regra prevista no inciso II do § 4º do art. 496 do novo Código de Processo Civil.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma
processual.
Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar,
percebido pela parte autora desde 02/06/1977 e cessado em decorrência da concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição com data de início de benefícioem 12/02/1997 (DIB).
Pois bem. O benefício em questão era previsto no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 6.367/76,
a qual, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não
será incluído no cálculo de pensão".
Posteriormente, com a edição da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio -
acidente, encontrando previsão no art. 86 que, em sua redação original, previa textualmente o
caráter vitalício do provento. Ocorre que, essa redação foi alterada pela Medida Provisória n º
1.596-14/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, passando a dispor:
"O auxílio -acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2º O auxílio -acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio -doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua a cumulação com qualquer aposentadoria .
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício , exceto de aposentadoria ,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio -acidente
."
Acerca da possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, em julgamento de recurso repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. cumulação DE BENEFÍCIO S. Auxílio-acidente E
aposentadoria . ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997.
CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E aposentadoria
ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO
TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL.
CONCESSÃO DO Auxílio-acidente . INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio -acidente , pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de benefício s, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria .
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A a cumulação do auxílio -acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio -acidente , e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio -acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio -doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com
qualquer aposentadoria ; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício , exceto
de aposentadoria , observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio -acidente ."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012.
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual "considera-se como dia do acidente , no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe
26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio -acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ."
(Primeira Seção - REsp n. 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 03/09/2012 -
destaquei).
E, em consonância com o entendimento supra, aos 31/03/2014 foi publicada a Súmula nº 507 do
Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
No caso em análise, ambos os benefícios foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº
9.528/97, sendo permitida, portanto, a cumulação pretendida.
Quanto à condenação do INSS ao pagamento de indenização pelo suposto dano moral, o que se
extrai da análise do feito é que a autarquia securitária agiu dentro dos limites de suas atribuições
legais, sem violação a quaisquer normas de conduta aplicáveis à espécie.
Outrossim, "não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento, suspensão ou
desconto de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez
que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de
deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral ." (TRF 3ª Região, AC
00007175120144036127, Relator Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, e-
DJF3 23/11/2016).
No tocante à correção monetária e aos juros de mora, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro
de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão
geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em
que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária e aos juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da
decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de
apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição
da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case .
Com essas considerações, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso
de apelação do INSS, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e,
para explicitar os consectários legais, nos termos desta fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. LEI 9.528/97.
DANO MORAL. INCABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
1. Incorreta a submissão da sentença ao reexame necessário, na medida em que a matéria em
discussão foi julgada pelo C. STJ na sistemática de recurso repetitivo, incidindo, portanto, a regra
prevista no inciso II do § 4º do art. 496 do novo Código de Processo Civil.
2. O benefício em questão era previsto no parágrafo único, do art. 9º, da Lei nº 6.367/76, a qual
dispunha que: "o benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será
incluído no cálculo de pensão".
3. Com a edição da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar foi incorporado pelo auxílio-acidente,
encontrando previsão no art. 86 que, em sua redação original, previa textualmente o caráter
vitalício do provento. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação
do art., restou vedada a acumulação do auxílio acidentário e da aposentadoria.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no
sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a
lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela
Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento
ratificado pela Súmula 507/STJ.
5. In casu, ambos os benefícios foram concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97,
sendo nesta hipótese possível tal cumulação.
6. Indenização por dano moral afastada, pois não se constata a existência de qualquer conduta
do INSS capaz de ensejar a sua alegada responsabilidade civil, uma vez que o ato que culminou
no indeferimento do benefício em tela, à época, foi praticado no âmbito de sua competência e
com estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública, cabendo destacar
que, embora tenha se dado aos textos normativos pertinentes interpretação diversa da adotada
pelo órgão jurisdicional, não se evidencia qualquer ilegalidade cometida.
7. Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada na decisão, observadas as
disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da
Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947 , em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux),
bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso de
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
