Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001409-83.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS
VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO E POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
1. O c. STJ já pacificou a questão no sentido de que a cumulação do benefício de auxílio acidente
com aposentadoria somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das
alterações da Lei 9.528/97.
2. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria
previdenciária. Precedentes do STJ.
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores,
compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do
benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido,é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral
e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001409-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO EVANGELISTA DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: IVANIR CORTONA - SP37209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001409-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO EVANGELISTA DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: IVANIR CORTONA - SP37209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-sede remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação
de conhecimento em que se objetiva a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário
de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão dos valores recebidos a título
de auxílio suplementar no período básico de cálculo, cumulado com pedido de cancelamento da
cobrança administrativa relativa a benefício indevido, recebido de boa fé.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenandoo réu a revisar o
benefício do autor; b) declarar inexigível o débito cobrado em razão da percepção do benefício de
auxílio suplementar no intervalo de 07/02/2001 a 01/07/2016; c) condenar o réu a restituir os
valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria titularizado pela parte autora;
e d) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças havidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios fixados em 10% das
prestações vencidas até a sentença. Antecipação de tutela deferida, determinando-se ao INSS
que se abstenha de realizar qualquer cobrança em face da parte autora, inclusive por meio de
descontos em seu benefício previdenciário, até o trânsito em julgado.
Inconformado, o réu apela, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito
sustenta que, mesmo que se parta da errônea a pressuposição de que o auxílio suplementar, já
extirpado do ordenamento jurídico, foi convertido no auxílio acidente, previsto pela Lei 8.213/91,
não é possível a cumulação desse benefício com o de aposentadoria, por haver expressa
vedação legal nesse sentido. Afirma que entender em sentido contrário representa afronta aos
princípios constitucionais do direito adquirido, da irretroatividade das leis e do equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social. Alega, ainda, a constitucionalidade e a legalidade da cobrança
dos valores indevidamente recebidos pelo segurado. Subsidiariamente, argumenta ser indevida a
aplicação de juros e correção monetária sobre as prestações em atraso, e que, na hipótese de
sua incidência, devem ser aplicados na forma disciplinada pelo Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001409-83.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOAO EVANGELISTA DA CUNHA
Advogado do(a) APELADO: IVANIR CORTONA - SP37209-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de auxílio suplementar foi concedido ao autor em 01/03/1994 e cessado em
01/07/2016 (Id 2392364/10). Já a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em
07/02/2001 (Id 2392364/09).
O c. STJ já pacificou a questão no sentido de que a cumulação somente é possível se a
aposentadoria for implementada antes das alterações da Lei 9.528/97, de 11/11/97, o que não é o
caso dos autos, em que concedida posteriormente, em 07/02/2001.
Assim, no caso da aposentadoria do autor, concedida após a Lei 9.528/97, inviável a cumulação
com o auxílio suplementar ou o auxílio acidente.
Nesse sentido, trago à colação a Súmula 507, do e. Superior Tribunal de Justiça:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
(STJ, Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
Acresça-se que, em julgamento do recurso representativo da controvérsia, o c. STJ decidiu a
questão, conforme julgado abaixo:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO - ACIDENTE E
APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997.
CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA
ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO
TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI
8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL.
CONCESSÃO DO AUXÍLIO - ACIDENTE . INVIABILIDADE.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio - acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
535 do CPC.
3. A a cumulação do auxílio - acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão
da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio - acidente , e o início da aposentadoria
sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio - acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio -doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio - acidente ."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP,
Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no
AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg
no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp
188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012;AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011;AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP,
Rel.Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 .
4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença
profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo
a qual "considera-se como dia do acidente , no caso de doença profissional ou do trabalho, a data
do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o
que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/SP, Rel.Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe
26/8/2008).
5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997),
conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do
auxílio - acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.
6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
8/2008 do STJ.
(STJ, REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 03/09/2012)".
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA
DA LEI N. 6.367/76 COM APOSENTADORIA, OCORRIDA APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI N.
8.213/91, PROMOVIDAS PELA LEI N. 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA EM
SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível a cumulação do
auxílio suplementar e da aposentadoria , desde que a implementação desta ocorra na vigência da
Lei n. 8.213/91 e antes das alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97.
2. "Para correta adequação do caso concreto ao entendimento pacificado nesta Corte, é
imprescindível que a aposentadoria tenha sido concedida antes da alteração normativa.
Precedentes." (AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 27/09/2011, DJe 19/10/2011).
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1325821/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 14/09/2012);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ACIDENTÁRIO E APOSENTAÇÃO. CUMULAÇÃO . APOSENTADORIA E CONSOLIDAÇÃO
DAS LESÕES ANTERIORES À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de ser cabível a cumulação de
aposentadoria com o auxílio -suplementar, previsto na Lei 6.367/76, transformado em auxílio -
acidente a partir da Lei 8.213/91, desde que a lesão incapacitante e a aposentação sejam
anteriores à Lei 9.528/1997, como na espécie. Inteligência do REsp 1.296.673/MG
(Representativo) e da Súmula 507/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1331216/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014);
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE AO INSS. PRESCINDÍVEL.
A CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO - ACIDENTE E APOSENTADORIA . ART. 86, § 2o, DA LEI
8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI 9.528/91. IMPOSSIBILIDADE.
I - O interesse de agir do acidentado existe independentemente de ter comunicado ou não o
acidente na via administrativa.
II - Com a redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97, convolada da MP 1.596, de 10.11.97, ao §
2o, do art. 86, da Lei 8.213/91, ficou proibida a a cumulação de auxílio - acidente com qualquer
aposentadoria .
III - In casu, estando o segurado aposentado desde 1996, não pode acumular este benefício com
auxílio - acidente concedido em ação proposta em 10.09.98, posterior à referida MP, sem que
houvesse sido negado na via administrativa antes da vigência da norma alterada.
III - Recurso conhecido em parte e, nessa, provido.
(REsp 408.374/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ
16/09/2002, p. 224)".
Por outro viés, restou pacificado o entendimento no sentido de que o auxílio suplementar,
instituído pela Lei 6.367/76, foi sucedido pelo benefício de auxílio acidente, previsto no Art. 86, da
Lei 8.213/91, que possui a mesma natureza jurídica daquele, diferenciando-se apenas quanto à
fórmula de cálculo.
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR
TRANSFORMADO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.
LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO STF QUANTO
À PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE. EFEITO VINCULANTE. NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, previsto na Lei nº 6.367/76, tinha percentual fixado no importe de 20%
do salário-de-contribuição do segurado. Com o advento da Lei nº 8.213/91, na redação original,
passou à denominação de auxílio-acidente, e teve alteração no percentual de concessão para
30%, 40% e 60%, ainda a incidir sobre o salário-de-contribuição do segurado, atribuído cada
percentual conforme o grau de incapacidade laborativa do segurado.
2. Com o advento da Lei nº 9.032/95, esse percentual, além de ser unificado em 50% (cinqüenta
por cento), independente do grau de seqüelas deixadas pelo acidente de trabalho, teve sua base
de cálculo alterada para que passasse a incidir sobre o salário-de-benefício.
3. A Terceira Seção desta Corte de Justiça consolidou seu entendimento no sentido de que o art.
86, § 1º, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, tem aplicação imediatamente, atingindo
todos os segurados que estiverem na mesma situação seja referente aos benefícios pendentes
de concessão ou aos já concedidos, pois a questão encerra uma relação jurídica continuativa,
sujeita a pedido de revisão quando modificado o estado de fato, passível de atingir efeitos futuros
de atos constituídos no passado (retroatividade mínima das normas), sem que isso implique em
ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
4. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter posicionamento diverso do Superior Tribunal de
Justiça não impede que essa Corte de Justiça adote orientação interpretativa que entender mais
correta à norma infraconstitucional, embora contrária ao Pretório Excelso, na medida em as
decisões proferidas em sede de agravo regimental não têm efeito vinculante aos demais órgãos
do judiciário. Precedentes.
5. A distinção da natureza entre os benefícios de pensão por morte e auxílio-acidente impede a
aplicação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em relação aos benefícios de
pensão por morte. Enquanto na pensão por morte o segurado pára de contribuir para a
previdência, a partir do seu recebimento, no auxílio-acidente o segurado permanece contribuindo,
razão pela qual os princípios da solidariedade e da preexistência de custeio não ficam violados.
Precedente.
6. A aplicação da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a
instituição da Lei nº 9.032/95, consubstancia tratamento diferente a segurados na mesma
situação.
Veja-se que um segurado, que teve seu benefício concedido anteriormente à majoração instituída
pela Lei nº 9.032/95, receberá o valor no percentual de 30%, enquanto outro segurado, que teve
seu benefício concedido após a edição da referida norma, em semelhante situação fática,
receberá o mesmo benefício no percentual de 50%.
7. Recurso especial provido para conceder ao recorrente o direito à majoração do percentual de
auxílio-acidente de 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício a partir da vigência da Lei
nº 9.032/95, respeitado o prazo prescricional do art. 103, da Lei nº 8.213/91, que atinge as
parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação.
(REsp 1096244/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 08/05/2009)".
Na mesma linha, já se posicionou reiteradas vezes esta E. Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR . APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO PLANO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR .
VEDADA A COMPENSAÇÃO POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA
FÉ. I - A Lei n.º 8.213/91 derrogou a Lei n.º 6.367/76, denominando "auxílio-acidente" o benefício
que antes era conhecido por " auxílio suplementar ". Por conseguinte, para aqueles que já eram
beneficiários do auxílio suplementar , houve apenas uma alteração do nome do benefício,
mantidas, contudo, as mesmas regras, no que se refere ao ato constitutivo do direito à percepção
do benefício. II - Para aqueles segurados que gozavam do benefício de auxílio-acidente, a
aposentadoria ocorrida durante a vigência da Lei n.º 8.213/91, em sua versão original, ou seja,
desde 24.07.1991 até o advento da Lei n.º 9.528/97, de 11.12.1997 não fazia cessar a fruição do
benefício acidentário, permitindo o recebimento simultâneo dos dois benefícios. Cuidam-se, pois,
de benefícios decorrentes de fatos geradores distintos: a aposentadoria, como substituidora da
remuneração do segurado e o auxílio-acidente, como prestação continuada indenizatória de
seqüelas decorrentes de lesões de acidente de trabalho que diminuíram a capacidade de trabalho
do segurado. III - A análise dos autos nos revela que o autor sofreu um acidente de trabalho em
22.10.1980, ficando afastado de suas atividades até 04.05.1991, data em que lhe foi concedido o
benefício do auxílio suplementar , espécie 95, sob o nº 073.640.799-5, atualmente conhecido
como auxílio acidente. Em 11.01.1995, o requerente foi aposentado pelo INSS, por meio do
benefício nº 067.484.529-3, espécie 46. Como se observa, na época da concessão da
aposentadoria especial, estava em pleno vigor a Lei n.º 8.213/91, que permitia sua acumulação
com o benefício de auxílio suplementar , que, com a edição da referida Lei passou a ser
denominado auxílio acidente. Assinala-se, ainda, que a aposentadoria do autor foi anterior à
vigência da Lei n.º 9.528/97, uma vez que essa foi editada em 11.12.1997. Considerando assim
que a aposentadoria do autor ocorreu no período (24.07.1991 a 11.12.1997) em que possibilitada
a cumulação dos benefícios (auxílio-acidente e aposentadoria), correta a sentença que
determinou o restabelecimento do benefício. IV - De outro lado, no que tange ao pedido
subsidiário veiculado na apelação, razão assiste à autarquia no que tange à exclusão do plano
básico de cálculo de benefício de aposentadoria dos valores percebidos a título de auxílio
suplementar , em que pese o disposto nos artigos 31 e 34, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, sob pena
de bis in idem. V - Não há que se falar em compensação, haja vista que os valores percebidos
pelo autor referem-se a verbas alimentares, recebidas de boa-fé e, por isso, não se encontram
sujeitas à repetição. VI - Remessa oficial improvida. Apelo do INSS parcialmente provido.
(TRF-3, AC 0022849-34.2011.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, DÉCIMA TURMA, J.
31.01.2012, DJF3 08.02.2012);
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PROCEDÊNCIA. I.O Colendo Superior
Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que o auxílio-suplementar foi
transformado em auxílio-acidente pela Lei n° 8.213/91, de aplicabilidade imediata, fazendo jus os
segurados aos efeitos dessa transformação, de caráter mais benéfico. II. A Lei n° 8.213/91, em
sua redação original, não vedava a cumulação do benefício de auxílio-acidente com o
recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, conforme o disposto no artigo 86 da
referida lei. III. No presente caso, a parte autora passou a receber a aposentadoria por tempo de
contribuição também antes das alterações trazidas pela Lei n° 9.528/97, sendo certo que a
cumulação dos benefícios não encontrava qualquer impedimento, de modo que agiu
incorretamente a autarquia ao cessar o pagamento do auxílio-suplementar, o qual deve ser
restabelecido desde a data de sua cessação (01-09-1997, fl. 38). IV. Permitida a cumulação dos
benefícios, não deve ser aplicado o disposto nos artigos 31 e 34, II, da Lei nº 8.213/91, no sentido
de o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do
salário de benefício da aposentadoria, a fim de que não ocorra bis in idem. V. Os juros de mora
incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, de forma global para as
parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até
a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor -
RPV. Após o dia 10-01-2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Destaque-se que "o art. 5º da Lei 11.960/09, que alterou o critério do cálculo de juros moratórios
previsto no art.1º-F da Lei 9.494/97, possui natureza instrumental material. Assim, não pode
incidir sobre processos já em andamento" (STJ, AgRg nos Edcl no Resp 1136266/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17.06.2010, Dje 02.08.2010). VI. Agravo
a que se nega provimento.
(TRF-3, AC 2005.03.99.028149-4, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL,
DÉCIMA TURMA, J. 23.11.2010, DJF3 01.12.2010); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR IDADE.
RECEBIMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. I - A disciplina legal do auxílio-suplementar
restou absorvida pela do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, ante o
caráter acidentário-indenizatório que reveste ambos os benefícios. II - Ressalte-se que tal
benefício, na forma estabelecida no diploma legal citado, possuía caráter vitalício, uma vez que a
vedação para o seu recebimento com um benefício de aposentadoria somente foi fixada a partir
da MP 1.596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997. III - Considerando que
o benefício de auxílio-suplementar foi concedido em 17.05.1991, já na vigência da Lei n.
8.213/91, e a aposentadoria por idade em 15.02.1995, portanto antes da entrada em vigor da Lei
9.528/97, conclui-se que o benefício acidentário permanece com seu caráter vitalício, não
havendo, pois, qualquer impedimento para a percepção recíproca do aludido benefício com a
aposentadoria por idade. IV - Agravo do INSS improvido.
(TRF-3, AC 2003.61.15.001051-7, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO,
DÉCIMA TURMA, J. 17.02.2009, DJF3 04/03/2009)".
No tocante à pretensão de revisão do benefício, é de se registrar que a aposentadoria do autor foi
concedida em 07/02/2001, e que o pagamento do auxílio suplementar, iniciado em 01/03/1994, foi
devido somente até 06/02/2001, dia imediatamente anterior à aposentadoria, haja vista a
impossibilidade de cumulação.
A partir do momento em que o auxílio acidente deixou de ser vitalício, em decorrência das
alterações promovidasno Art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei
9.528/97, o benefício passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de
benefício de qualquer aposentadoria.
Os Arts. 32, § 8º e 36, II, do Decreto 3.048/99, trazem expressa previsão a esse respeito:
"Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
(...)
§ 8º Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria precedida de
auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário-de-contribuição antes da aplicação
da correção a que se refere o art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo
do salário-de-contribuição.
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor do auxílio-
acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do § 8º do art. 32.
Nessa linha de entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
9.528/1997. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO
DO TEMPUS REGIT ACTUM. RESP.1.296.673/MG. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O benefício acidentário disciplinado pela Lei 6.367/76, chamado auxílio-suplementar, foi
incorporado pela Lei 8.213/1991, tendo suas disposições, inclusive quanto à possibilidade de
cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, incidência imediata sobre todos os benefícios em
manutenção.
2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/1991, promovidas pela MP 1.596-14/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o
salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria
previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de
acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral. 3.
A 1a. Seção do STJ, no julgamento do REsp.1.296.673/MG, representativo de controvérsia,
relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 3.9.2012, pacificou o entendimento de que a
cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida
quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à
edição da Lei 9.528/97.
4. Na hipótese dos autos, tendo o Segurado se aposentado por tempo de contribuição em data
anterior à vigência da Lei 9.528/97, quando já em gozo de auxílio acidentário, não lhe alcança a
proibição, prevista nesse normativo, de acumulação do benefício com qualquer espécie de
aposentadoria do regime geral, em observância ao princípio do tempus regit actum.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1559547/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA
EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Com as alterações do art. 86, § 2o. da Lei 8.213/91, promovidas pela MP 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário
de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária,
motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de
benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.351.817/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 3/2/2017; AgRg no REsp 1.339.137/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014; REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 19/3/2012; REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1660483/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/05/2017, DJe 19/06/2017)".
Por conseguinte, devida a revisão da renda mensal inicial do benefício do autor, mediante a
integração do período de auxílio acidente ao salário de contribuição.
De outra parte, pelo princípio da autotutela, a Administração Pública possui o poder-dever de
rever seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Assim, respeitado o prazo de dez anos, previsto pelo Art. 103-A, da Lei 8.213/91, nada obsta que
a autarquia previdenciária proceda à revisão do ato de concessão irregular.
Ao constar a irregular cumulação do pagamento de auxílio suplementar com a aposentadoria por
tempo de contribuição, a autarquia previdenciária deu início ao procedimento administrativo para
cancelamento do benefício indenizatório, com a consequente cobrança dos valores recebidos
indevidamente pelo segurado.
É de se ressaltar que os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da Administração, haja
vista que manteve o pagamento simultâneo de ambos os benefícios, ainda que a legislação
vigente não autorizasse. Portanto, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar do
benefício, não há que se falar em restituição dos valores indevidamente recebidos.
Saliente-se que restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a
restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do
princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Confira-se:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em
sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do
servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua
defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165)".
Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do
Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo
recorrido, em respeito ao princípio da boa - fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori
Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito,
DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).
E, mais recentemente, o Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela
irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a
restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por
pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da
Administração.
2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores
recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/11/2015, DJe 02/02/2016); e
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
17/11/2009, DJe 14/12/2009)".
Contudo, ainda que reconhecida a impossibilidade de cobrança dos valores recebidos de boa-fé,
é de se afastar a obrigação de restituição dos valores já descontados do benefício do segurado,
pois efetuados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os
atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF :
"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial".
Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores,
compelindo a administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do
benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, a fim de afastar a determinação de restituição
dos valores já descontados do benefício do segurado, mantendo-se a condenação da autarquia à
revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento
das diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que reconhecida a impossibilidade de restituição
dos valores já descontados do benefício,.devem ser observadas as disposições contidas no inciso
II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das
custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para reformar em parte a r. sentença no que toca à restituição dos valores já descontados do
benefício,para adequar os consectários legais e para fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. INCLUSÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. IRREPETIBILIDADE DOS
VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO E POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
1. O c. STJ já pacificou a questão no sentido de que a cumulação do benefício de auxílio acidente
com aposentadoria somente é possível se a aposentadoria for implementada antes das
alterações da Lei 9.528/97.
2. O auxílio acidente deve integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria
previdenciária. Precedentes do STJ.
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos
valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE
587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores,
compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do
benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido,é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral
e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
