Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006995-33.2011.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM
APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1.Aparte autora era beneficiário do auxílio-suplementar nº 95/072.324.299-2, concedido com DIB
em 20.12.1980.
2. Posteriormente, em 10.03.2000, teve concedido o benefício de aposentadoria por idade nº
41/116.316.185-0.
3. Sendo indevida a cumulação de tais benefícios, a autarquia reconheceu a prescrição
quinquenal do montante despendido até 07/2006 e passou à cobrança dos valores pagos a título
de auxílio-suplementar no período de 01.08.2006 a 31.07.2011.
4.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme
pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente
devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de
verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil.
6. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006995-33.2011.4.03.6108
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NIVALDO CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA SCACABAROSSI - SP165404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006995-33.2011.4.03.6108
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NIVALDO CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA SCACABAROSSI - SP165404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porNIVALDO CAMPOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a declaração de inexigibilidade de débito referente a valores recebidos a título de
auxílio-suplementar.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, no qual foram antecipados parcialmente os
efeitos da tutela recursal para suspender o desconto mensal de 30% sobre o benefício de
aposentadoria por idade de sua titularidade.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, aparte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, ser indevida a
restituição pretendida pelo INSS, já que os valores foram recebidos de boa-fé e por erro da
própria autarquia.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Foi determinado o sobrestamento do feito.
Levantado o sobrestamento, retornam os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006995-33.2011.4.03.6108
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NIVALDO CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA SCACABAROSSI - SP165404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Aparte autora era beneficiário do
auxílio-suplementar nº 95/072.324.299-2, concedido com DIB em 20.12.1980.
Posteriormente, em 10.03.2000, teve concedido o benefício de aposentadoria por idade nº
41/116.316.185-0.
No entanto, após revisão administrativa, sendo indevida a cumulação de tais benefícios, a
autarquia reconheceu a prescrição quinquenal do montante despendido até 07/2006 e passou à
cobrança dos valores pagos a título de auxílio-suplementar no período de 01.08.2006 a
31.07.2011.
Diante disso, a parte autora ajuizou a presente ação judicial, na qual pretendea declaração de
inexigibilidade do referido débito.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.
Em sede de apelação, porém, alega a parte autora ser indevida a restituição dos valores
recebidos de boa-fé e por erro da autarquia.
Razão lhe assiste.
Conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se
manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo
segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as
normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em
que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser
afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de
aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA
ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-
fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor
de boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente
caso. Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso, embora o auxílio-suplementar tenha sido cumulado com a aposentadoria por idade de
forma indevida, não há elementos que demonstrem a existência de má-fé por parte
dobeneficiário.
Desse modo, conquanto o benefício de auxílio-suplementar tenha sido pago equivocadamente
no período vindicado, é indevida a restituição desses valores, tendo em vista a natureza
alimentar de tais verbas, bem como a ausência de comprovação da má-fé da parte autora no
caso concreto.
Cumpre consignar, por fim, não ser aplicável ao presente caso o decidido noREsp
1.381.734/RN (Tema 979), uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo
Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a
publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e julgar
procedente o pedido, declarando a inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia referente
aos valores recebidos a título do auxílio-suplementar nº95/072.324.299-2 no período
de01.08.2006 a 31.07.2011.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM
APOSENTADORIA POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO BENEFICIÁRIO.
DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA.
1.Aparte autora era beneficiário do auxílio-suplementar nº 95/072.324.299-2, concedido com
DIB em 20.12.1980.
2. Posteriormente, em 10.03.2000, teve concedido o benefício de aposentadoria por idade nº
41/116.316.185-0.
3. Sendo indevida a cumulação de tais benefícios, a autarquia reconheceu a prescrição
quinquenal do montante despendido até 07/2006 e passou à cobrança dos valores pagos a
título de auxílio-suplementar no período de 01.08.2006 a 31.07.2011.
4.Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos à parte autora, pois, conforme
pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente
devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de
verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil.
6. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
