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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOS-DOENÇA PAGOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DE REQUERIMENTO FORMULADO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E A DATA DE DESPACHO DE TA...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:38

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOS-DOENÇA PAGOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DE REQUERIMENTO FORMULADO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E A DATA DE DESPACHO DE TAL PRESTAÇÃO. INACUMULABILIDADE. DIREITO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO DE DESCONTAR AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INCAPACITANTES DO ACUMULADO DEVIDO SOB A RUBRICA DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA. - O art. 124, da Lei nº 8.213/91, prevê que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença enquanto o art. 115, de mencionada legislação, permite o desconto de benefício pago além do devido pelo ente autárquico. Assim, válida a conduta perpetrada pela administração pública previdenciária consistente no desconto dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílios-doença enquanto pendente de definição o deferimento de sua aposentadoria (que ao cabo restou concedida) sob o pálio da inacumulabilidade disposta no primeiro artigo citado (não sendo a hipótese retratada nos autos de direito adquirido a permitir a acumulabilidade). - Ilações no sentido de que os auxílios-doença foram percebidos de boa-fé, caracterizando, assim, verba alimentar irrepetível, não servem de escudo para obstar o necessário ressarcimento ao erário das importâncias aferidas na hipótese de concessão ulterior (porém, de forma retroativa) de benefício inacumulável. Incidência de regras que vedam o enriquecimento sem causa, bem como de disposições que pregam a indisponibilidade do patrimônio público (tal qual o titularizado pela autarquia previdenciária). - Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2033505 - 0015961-57.2012.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015961-57.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.015961-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232940 CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO PEDRO GIARDELLI
ADVOGADO:SP059298 JOSE ANTONIO CREMASCO e outro(a)
No. ORIG.:00159615720124036105 4 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIOS-DOENÇA PAGOS ENTRE A DATA DE ENTRADA DE REQUERIMENTO FORMULADO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E A DATA DE DESPACHO DE TAL PRESTAÇÃO. INACUMULABILIDADE. DIREITO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO DE DESCONTAR AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INCAPACITANTES DO ACUMULADO DEVIDO SOB A RUBRICA DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA.
- O art. 124, da Lei nº 8.213/91, prevê que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença enquanto o art. 115, de mencionada legislação, permite o desconto de benefício pago além do devido pelo ente autárquico. Assim, válida a conduta perpetrada pela administração pública previdenciária consistente no desconto dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílios-doença enquanto pendente de definição o deferimento de sua aposentadoria (que ao cabo restou concedida) sob o pálio da inacumulabilidade disposta no primeiro artigo citado (não sendo a hipótese retratada nos autos de direito adquirido a permitir a acumulabilidade).
- Ilações no sentido de que os auxílios-doença foram percebidos de boa-fé, caracterizando, assim, verba alimentar irrepetível, não servem de escudo para obstar o necessário ressarcimento ao erário das importâncias aferidas na hipótese de concessão ulterior (porém, de forma retroativa) de benefício inacumulável. Incidência de regras que vedam o enriquecimento sem causa, bem como de disposições que pregam a indisponibilidade do patrimônio público (tal qual o titularizado pela autarquia previdenciária).
- Dado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015961-57.2012.4.03.6105/SP
2012.61.05.015961-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP232940 CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO PEDRO GIARDELLI
ADVOGADO:SP059298 JOSE ANTONIO CREMASCO e outro(a)
No. ORIG.:00159615720124036105 4 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 433/444) em face da r. sentença (fls. 417/420) que julgou parcialmente procedente pedido para declarar a inexistência do débito relativo ao ressarcimento de quantia percebida pela parte autora a título dos benefícios de auxílio-doença nºs 31/541.654.050-4 e 31/543.247.868-0, fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ) - os efeitos da tutela foram antecipados.


Sustenta o ente previdenciário a impossibilidade de recebimento de auxílio-doença de forma concomitante a aposentadoria, de modo que estaria correta a conduta administrativa de cobrança dos valores percebidos pela parte autora a título de benefício incapacitante quando coincidente com período em que ela já estaria aposentada - subsidiariamente, questiona os honorários advocatícios.


Subiram os autos com contrarrazões.


É o relatório.








VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual pugna por provimento judicial que obste as cobranças administrativas que estão sendo levadas a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a título de complemento negativo fundadas na inacumulabilidade dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria - argumenta ter recebido os importes pagos atinentes aos auxílios-doença de boa-fé, bem como a natureza alimentar de tais valores, de modo que impossível a cobrança levada a efeito pelo ente federal. Requereu, ainda, o recebimento integral do Pagamento Alternativo de Benefício - PAB relativo à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.


Sobreveio a r. sentença (fls. 417/420) que julgou parcialmente procedente pedido para declarar a inexistência do débito relativo ao ressarcimento de quantia percebida pela parte autora a título dos benefícios de auxílio-doença nºs 31/541.654.050-4 e 31/543.247.868-0, contra a qual apenas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS se insurgiu, argumentando a impossibilidade de recebimento de auxílio-doença de forma concomitante a aposentadoria, de modo que estaria correta a conduta administrativa de cobrança dos valores percebidos pela parte autora a título de benefício incapacitante quando coincidente com período em que ela já estaria aposentada.


Uma vez delimitada a lide, cumpre apreciar a tese veiculada no apelo autárquico em cotejo com os fatos debatidos na lide. Entretanto, de plano cumpre consignar não ser hipótese de suspensão deste feito em razão da existência de Recursos Especiais representativos da controvérsia nos quais se discute a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência de erro administrativo, de má aplicação da norma ou de interpretação equivocada da lei (vide, a respeito, o Ofício nº 0035/16, encaminhado pelo Gabinete da Vice-Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a esse Desembargador Federal), uma vez que o tema litigioso não se enquadra nas situações atualmente sobrestadas (não vislumbro erro administrativo no caso em tela, muito menos má aplicação da norma ou interpretação equivocada da lei).


Com efeito, analisando as provas constantes dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 31/07/2009 (fls. 26, 106/107 e 354), benefício este que foi deferido apenas em 14/08/2012 (fls. 106 e 354). Ademais, nota-se que a parte autora fruiu 02 (dois) auxílios-doença em períodos compreendidos entre a data de entrada do requerimento da aposentadoria e a data de despacho de tal prestação - nos termos dos documentos de fls. 95/95v, 318/319 e 332/333, nota-se que a parte autora gozou de benefícios incapacitantes (auxílios-doença nºs 31/541.654.050-4 e 31/543.247.868-0) de 23/06/2010 a 23/09/2010 e de 23/10/2010 a 11/04/2012, respectivamente.


Dentro desse contexto, a questão trazida à apreciação desta E. Corte guarda relação em saber se a parte autora tem direito ao recebimento da integralidade dos valores acumulados atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi deferida ou se a autarquia previdenciária agiu corretamente ao descontar as importâncias percebidas de auxílio-doença do Pagamento Alternativo de Benefício - PAB gerado pela aposentadoria concedida. E, nesse diapasão, reputo que a solução de tal lide encontra-se estabelecida pela norma inserta no art. 124, da Lei nº 8.213/91, que deve ser aplicada em conjunto com o disposto no art. 115, da mesma legislação.


Isso porque o art. 124, da norma anteriormente mencionada, prevê que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e de auxílio-doença enquanto o art. 115 permite o desconto de benefício pago além do devido pelo ente autárquico. Assim, reputo que o caso dos autos deve ser decidido de modo a validar a conduta perpetrada pela administração pública previdenciária consistente no desconto dos valores recebidos pela parte autora a título de auxílios-doença enquanto pendente de definição o deferimento de sua aposentadoria (que ao cabo restou concedida) sob o pálio da inacumulabilidade prevista no art. 124 a que foi feita menção (não sendo a hipótese retratada nos autos de direito adquirido a permitir a acumulabilidade).


Destaque-se que não há que se falar em demora na concessão da aposentação a cargo do ente previdenciário - na verdade, houve a necessidade de apuração efetiva se realmente a parte autora pediu o cancelamento de anterior benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (requerido em 08/03/2006 - fls. 42, 50, 54v, 58, 85, 171, 225, 240/241, 250, 252, 257, 286 e 312/313) sem o recebimento de qualquer valor, o que fez com que demorasse a concessão da nova aposentação (aquela postulada em 2009) - ademais, o atraso em comento foi devidamente ressarcido pelo pagamento dos valores acumulados entre a data de entrada do requerimento em 2009 e o momento de implantação da benesse (nos termos dos documentos de fls. 367, 370 e 388, o que restou corroborado pela apuração levada a efeito pela contadoria do juízo, atestando a correção dos cálculos administrativos - fls. 392/407).


Ademais, ilações no sentido de que os auxílios-doença foram percebidos de boa-fé, caracterizando, assim, verba alimentar irrepetível, não servem de escudo para obstar o necessário ressarcimento ao erário das importâncias aferidas na hipótese de concessão ulterior (porém, de forma retroativa) de benefício inacumulável (exatamente a situação retratada nos autos - deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/08/2012 de forma retroativa à 31/07/2009, cabendo frisar o recebimento concomitante de 02 - dois - auxílios-doença inacumuláveis no interregno compreendido entre 14/08/2012 e 31/07/2009). Regras que vedam o enriquecimento sem causa, bem como disposições que pregam a indisponibilidade do patrimônio público (tal qual o titularizado pela autarquia previdenciária), encaminham a solução do tema sob julgamento no sentido de que a parte autora deve ressarcir o erário (ainda que a verba pendente de devolução seja de caráter alimentar e o recebimento tenha se dado de boa-fé).


Por todo o exposto, entendo que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS agiu corretamente ao descontar do Pagamento Alternativo de Benefício - PAB atinente à aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte autora a partir de 31/07/2009 parcela do valor que pagou sob a rubrica de auxílios-doença (benefícios inacumuláveis nos termos anteriormente veiculados), bem como ao consignar a diferença ainda devida em parcelas a ser abatidas do ganho mensal auferido pela parte autora, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença impugnada (além de cassada a antecipação dos efeitos da tutela concedida no bojo de tal r. provimento judicial).


Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:


"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos. Determino a expedição de ofício ao ente previdenciário informando a cessação dos efeitos da antecipação de tutela outrora deferida.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 05/09/2017 16:28:46



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