Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001652-88.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ALUNO APRENDIZ. COMPROVAÇÃO LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. SÚMULA 96 DO TCU. RO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não há falar em
remessa oficial.
II. Nos termos da Súmula 96 do TCU, "conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço
público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública
Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se,
como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida
com a execução de encomendas para terceiros".
III. Consta dos autos Certidão, expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Sul de Minas Gerais – Campus Muzambinho/MG, datada de 02/05/2012, na qual consta a
informação de que o autor foi aluno daquele estabelecimento de ensino, matriculado no curso de
Técnico em Agropecuária, no período de 27/02/1976 a 30/11/1978, totalizando 200 (duzentos)
dias/ano.
IV. Mantido o reconhecimento do período controverso, nos termos da sentença, faz jus o autor à
averbação nos moldes explicitados na inicial.
V Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001652-88.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO AFONSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001652-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO AFONSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Antonio Afonso da Silva ajuizou ação contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de atividade
exercido como aluno aprendiz no intervalo entre 1976 e 1978 e a consequente averbação do
período.
A inicial juntou documentos.
O INSS apresentou contestação, pugnando pela total improcedência do pedido.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC-2015, para condenar o
INSS a reconhecer o tempo de serviço como aluno aprendiz pelo período de 200 (duzentos)
dias/ano, entre 1976 a 1978 e efetuar a averbação do mencionado intervalo para todos os fins
previdenciários. Condenou a parte ré nos consectários.
A sentença, proferida em 10/08/2017, foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação sustentando, em suma, a ausência de comprovação do
vínculo empregatício e retribuição pecuniária restando comprovado nos autos, apenas, o mero
vínculo educacional. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001652-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO AFONSO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS MATOS RODRIGUES - MS6914-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Considerando que o valor da condenação ou
proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei.
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui
pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se
mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do
salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo
feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento
da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art.
25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art.
25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por
tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática,
razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Ao caso.
Consta dos autos Certidão (Id 1814488 – pág. 10), expedida pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais – Campus Muzambinho/MG, datada de 02/05/2012,
na qual consta a informação de que o autor foi aluno daquele estabelecimento de ensino,
matriculado no curso de Técnico em Agropecuária, no período de 27/02/1976 a 30/11/1978,
totalizando 200 (duzentos) dias/ano.
Nos termos da Súmula 96 do TCU, "conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço
público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública
Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se,
como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida
com a execução de encomendas para terceiros".
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO
DO ITA. REMUNERAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. - Não
está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença em que a condenação ou direito controvertido
não exceder a 60 salários-mínimos (art. 475, parágrafo 2º, CPC, acrescentado pela Lei nº 10352
de 26/12/2001). - É de ser computado o tempo de serviço do autor, como aluno-aprendiz do ITA,
pois ficou comprovado que percebia retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se,
como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida
com a execução de encomendas para terceiros (Súmula nº 96 do TCU). - Por sua vez, a
Jurisprudência de nossos Tribunais tem reconhecido, reiteradamente, ao aluno do Instituto
Tecnológico de Aeronáutica, que recebeu remuneração ao longo de seu curso, à conta do
Orçamento da União, o direito de contar o respectivo período como tempo de serviço,
equiparando-o aos aprendizes das escolas técnicas ou industriais. Precedente STJ. - Mantidos os
honorários advocatícios. O artigo 20, parágrafo 4º do CPC permite, que sejam arbitrados, em
valor fixo, conforme apreciação eqüitativa do juiz. - Matéria preliminar afastada. - Apelo do INSS
improvido. (AC 200603990057070, 7ª Turma, DJU 02.08.2007, p. 307, Rel. Des. Fed. Eva
Regina).
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença, reconhecendo-se, para fins previdenciários a
averbação em nome do autor do período de 27/02/1976 a 30/11/1978 (200 dias/ano), na condição
de aluno-aprendiz do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas Gerais
– Campus Muzambinho/MG.
NÃO conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ALUNO APRENDIZ. COMPROVAÇÃO LEGISLAÇÃO DE
REGÊNCIA. SÚMULA 96 DO TCU. RO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil)
salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não há falar em
remessa oficial.
II. Nos termos da Súmula 96 do TCU, "conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço
público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública
Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se,
como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida
com a execução de encomendas para terceiros".
III. Consta dos autos Certidão, expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Sul de Minas Gerais – Campus Muzambinho/MG, datada de 02/05/2012, na qual consta a
informação de que o autor foi aluno daquele estabelecimento de ensino, matriculado no curso de
Técnico em Agropecuária, no período de 27/02/1976 a 30/11/1978, totalizando 200 (duzentos)
dias/ano.
IV. Mantido o reconhecimento do período controverso, nos termos da sentença, faz jus o autor à
averbação nos moldes explicitados na inicial.
V Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA