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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. TRF3. 5353896-81.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 18/03/2021, 07:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. 1. O vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (Art. 58, XXI, do Decreto 611/92) com base na Súmula 96, do Tribunal de Contas da União. 2. O desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida se o trabalho nelas desenvolvido for remunerado, de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie, independentemente da nomenclatura. Precedentes. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5353896-81.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 02/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353896-81.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: WLADIMIR APARECIDO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: NEUSA MAGNANI - SP135477-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5353896-81.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: WLADIMIR APARECIDO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: NEUSA MAGNANI - SP135477-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros."

 

"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido. (STJ - 6ª Turma, REsp. 4194141, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, v. u., DJU 08-10-2007, p. 376);

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida, ainda que na vigência da Lei 3.552/59. Incidência da Súmula 96/TCU. 2. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - 5ª Turma, REsp. 457189, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJU 11-12-2006, p. 405)”.

"AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ DO ITA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO POR RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 96 DO TCU. I - A jurisprudência assentou o entendimento no sentido de que deve ser contado como tempo de serviço o período desenvolvido, na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional mantida à conta do orçamento do Poder Público. Inteligência da Súmula 96 do TCU. Precedentes do E. STJ e do TRF/3ª Região. II - Demonstrado que o autor, na época de seu aprendizado, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, faz jus à contagem desse tempo para fins previdenciários. III - ... “omissis”. IV - Provimento do agravo legal da parte autora, negando provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e ao recurso adesivo do autor. (9ª Turma, AC - 2050398 - 0008097-42.2010.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 11/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 data:29/11/2016 ); 7

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, durante o período em que foi aluno do ITA, deve ser reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado da Súmula TCU nº 96. 2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República. 3. Apelação do INSS a que se nega provimento. (7ª Turma, AC 1908170 - 0008044-27.2011.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, julgado em 13/06/2016, e- DJF3 Judicial 1 data:17/06/2016 );

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ DO INSTITUTO TECNOLÓGICO AERONÁUTICO - ITA. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATENDIDOS. APELO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - O reconhecimento do tempo de serviço exercido na qualidade de aluno- aprendiz em escola técnica pública condiciona-se à prova de existência de contraprestação pecuniária a expensas do Orçamento, em dinheiro ou in natura. Súmula 96 do TCU. - Pacífica jurisprudência do STJ equipara os alunos matriculados no Instituto Tecnológico de Aeronáutica aos alunos-aprendizes de escola técnica profissionalizante, diante da natureza da instituição que se destina à profissionalização para a indústria aeronáutica. - Comprovado que o postulante foi aluno regularmente matriculado na instituição nos períodos 06.03.1972 a 13.11.1975 e de 17.11.1975 a 18.12.1976. - Somado aos períodos ora reconhecidos, perfaz, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, o total de 27 anos, 03 meses e 25 dias. - Considerando-se, contudo, a continuidade da vida laborativa do autor até a data do requerimento administrativo (25/07/2011), tem-se que perfazia, nessa ocasião, 39 anos, 11 meses e 05 dias, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. - Aposentadoria por tempo de contribuição devida desde a data do requerimento administrativo. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - ... “omissis”. - Apelação a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida para modificar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como para isentar a autarquia do pagamento de custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação supra. (8ª Turma, APELREEX 1997680 - 0001681-87.2012.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julgado em 17/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 data:28/11/2014 ) e

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA MATERIAL. I - Os documentos expedidos pelo Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA em que se atesta que o autor esteve regularmente matriculado no período entre 08.03.1976 a 12.12.1980, durante o qual recebeu bolsa de estudo que compreendia "ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário" às custas do Ministério da Aeronáutica, gozam de fé pública, portanto, aptos à comprovação de atividade remunerada, devendo tal período ser averbado para fins previdenciários. II - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (10ª Turma, AC 1734734 - 0002633-71.2009.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 14/08/2012, e- DJF3 Judicial 1 data:22/08/2012)"

Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o tempo de serviço como aluno aprendiz o período de  27/01/1980 a 18/12/1982, para fins previdenciários.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA.

1. O vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (Art. 58, XXI, do Decreto 611/92) com base na Súmula 96, do Tribunal de Contas da União.

2. O desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida se o trabalho nelas desenvolvido for remunerado, de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie, independentemente da nomenclatura. Precedentes.

3. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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