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PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADADE RURAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. TRF3. 6070904-30.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADADE RURAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. 1-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. 3- No que tange à possibilidade do cômputo do labor efetuado por menor de 12 anos de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. 4- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). 5- No caso concreto, para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua CTPS (ID 97447735 - Pág. 1/5) com vínculos urbanos ( de 20/12/93 a 30/12/93 e de 16/10/2003 a 17/04/2004 ) e rurais descontínuos ( de 02/01/95 a 31/07/95; de 01/08/95 a 16/08/95; de 01/09/97 a 23/03/98); seu CNIS (ID 97447739 - Pág. 1) espelhando os registros constantes de sua CTPS; matricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina, admitido em 01/1977, onde consta trabalhar como volante no município (ID 97447743 - Pág. 1); certidão de inscrição estadual de produtor rural em nome de terceiro – Nestor de Freitas – propriedade denominada Sítio Santa Isabel (ID 97447749 - Pág. 3); autorização fornecida por Nestor de Freitas para expedição de certidão de produtor rural em seu nome para instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447749 - Pág. 2); certidão em nome de Odemar Mantovani inscrito como produtor rural (ID 97447755 - Pág. 3); autorização fornecida por Odemar Mantovani para expedição de certidão de produtor rural em seu nome para instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447755 - Pág. 2). 6- A matricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina não estende à autora a sua qualificação de rurícola porque no documento consta expressamente o exercício de atividade rural como volante, ou seja, não em regime de economia familiar, única hipótese em que se admite a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro, considerado familiar próximo. 7. De igual sorte, os demais documentos em nome de terceiros não comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não tendo a parte autora, sequer, trazido aos autos eventual contrato de porcentagem, já que afirmou na inicial que nas respectivas propriedades teria trabalhado como porcenteira. 8. Os vínculos constantes de sua CTPS denotam que a autora exercia tanto atividades rurais como atividades urbanas (doméstica e cozinheira) não sendo possível, com base no conjunto probatório dos autos, reconhecer que exerceu, ao longo de período tão expressivo, apenas atividades de cunho rural, de sorte que a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo. 9. Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. 10- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 11- De ofício, processo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural. Prejudicado o apelo da parte autora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6070904-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6070904-30.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADADE RURAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
DOCUMENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
3- No que tange à possibilidade do cômputo do labor efetuado por menor de 12 anos de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
4- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes
desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
5- No caso concreto, para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua CTPS (ID 97447735 - Pág. 1/5) com vínculos urbanos ( de 20/12/93 a 30/12/93
e de 16/10/2003 a 17/04/2004 ) e rurais descontínuos ( de 02/01/95 a 31/07/95; de 01/08/95 a
16/08/95; de 01/09/97 a 23/03/98); seu CNIS (ID 97447739 - Pág. 1) espelhando os registros
constantes de sua CTPS; matricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Rurais de Adamantina, admitido em 01/1977, onde consta trabalhar como volante no município
(ID 97447743 - Pág. 1); certidão de inscrição estadual de produtor rural em nome de terceiro –
Nestor de Freitas – propriedade denominada Sítio Santa Isabel (ID 97447749 - Pág. 3);
autorização fornecida por Nestor de Freitas para expedição de certidão de produtor rural em seu
nome para instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447749 - Pág. 2); certidão em
nome de Odemar Mantovani inscrito como produtor rural (ID 97447755 - Pág. 3); autorização
fornecida por Odemar Mantovani para expedição de certidão de produtor rural em seu nome para
instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447755 - Pág. 2).
6- Amatricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina
não estende à autora a sua qualificação de rurícola porque no documento consta expressamente
o exercício de atividade rural como volante, ou seja, não em regime de economia familiar, única
hipótese em que se admite a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro,
considerado familiar próximo.
7. De igual sorte, os demais documentos em nome de terceiros não comprovam o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar, não tendo a parte autora, sequer, trazido aos
autos eventual contrato de porcentagem, já que afirmou na inicial que nas respectivas
propriedades teria trabalhado como porcenteira.
8. Os vínculos constantes de sua CTPS denotam que a autora exercia tanto atividades rurais
como atividades urbanas (doméstica e cozinheira) não sendo possível, com base no conjunto
probatório dos autos, reconhecer que exerceu, ao longo de período tão expressivo, apenas
atividades de cunho rural, de sorte que a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo.
9.Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria
o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
10- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016).
11- De ofício, processo extinto o processo,sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do
CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural. Prejudicado o apelo da parte autora.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6070904-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA ANICETO

Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6070904-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA ANICETO
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbaçãode tempo de serviço rural compreendido entre
o período de 25.04.1967 a 20.12.1993,
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que o labor rural no período declinado restou comprovado, devendo ser averbado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6070904-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA ANICETO
Advogado do(a) APELANTE: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Inicialmente,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia ver reconhecido o tempo de serviço prestado na lavoura no período
compreendido entre 25.04.1967 a 20.12.1993.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG,
6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº
324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Vale ressaltar que, exceto para o "empregado rural" (cujo ônus do recolhimento da contribuição é
do empregador), a Lei nº 8.213/91 não admite, para fins de carência, o cômputo do tempo de
serviço rural reconhecido judicialmente, sem comprovação do recolhimento da contribuição (artigo
24) ou da indenização (artigo 96, inciso IV). No entanto, na ausência destes, ainda assim o
trabalhador tem direito à obtenção de certidão de averbação (CF/88, artigo 5º, inciso XXXIV), a
qual pode ser utilizada para a obtenção dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, ou da
aposentadoria rural por idade (art. 143) - para os quais não se exige carência, mas tão-somente
tempo de serviço rural por período equivalente ao da carência exigida para a concessão do
benefício -, ou mesmo da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no artigo 52 - para a qual
se exige um tempo mínimo de serviço que não se confunde com o período de carência.
A autora nasceu em 25/04/1955 de sorte que pretende averbar tempo de labor rural a partir dos
12 anos de idade.
No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado a partir de 12 anos de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente
se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro

Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Segundo a inicial, desde seu nascimento (1955) ate 1962, a autora e seus pais moraram na
fazenda de propriedade do Sr. Lupiano em Vera Cruz, trabalhando na lavoura de café. Ainda
criança, com 07 anos de idade, eles se mudaram para Pacaembu, na propriedade de sr. Cazu,
onde trabalharam como diaristas na lavoura de café até dezembro de 1971. Em janeiro de 1972,
a autora e sua família mudaram para o Sitio de propriedade de Mamoro Yamaguchi, em
Adamantina, onde ela trabalhou como diarista na lavoura de café, algodão, amendoim, tomate,
ate dezembro de 1974. No período de janeiro de 1975 a dezembro de 1981, a requerente, já em
união estável, mudou-se para cidade, mas ela e o companheiro continuaram a laborar na roça
como diaristas pela região, ou seja, nas propriedades de: Claudio Saia no Bairro
Tupazinho/Adamantina; Pedro Trabaquini em Mariapolis; Nestor de Freitas (Chácara Santa
Isabel, Bairro Mandaguari, no município de Flórida Paulista/SP); Odemar Mantovani (Sítio São
Manoel, Bairro Santo André, em Flórida/SP); Guido Crepalde – Chacara nossa Senhora
Aparecida em Florida Paulista; Tassi – Bairro Lambari; Caetanos em Adamantina). No período de
janeiro de 1982 a dezembro de 1988, juntamente com seu amásio, mudaram para a propriedade
do Sr. Lino Fernandes no Bairro Mourao – Mariápolis/SP, para trabalharem como porcenteiros, na
cultura de café. Em janeiro de 1989 a novembro de 1991, juntamente com seu amásio mudaram
para a propriedade do Sr. Afonso no Bairro Tupazinho - Adamantina/SP, para trabalharem na
qualidade de porcenteiros, na cultura de café. Em dezembro de 1991, juntamente com seu
amásio mudaram para a propriedade do Sr. Mane Portugues no Bairro Pavao - Adamantina/SP,
para trabalharem na qualidade de porcenteiros, na cultura de café, onde ficaram até 20/12/93,
quando do seu primeiro registro. Considerando que a autora, em regime de economia familiar,
laborou sem registro em CTPS a ́te o seu primeiro registro, em 20.12.1993, pede o
reconhecimento do tempo de serviço não anotado em CTPS no total de 25 anos, 7 meses e 19
dias.
No caso concreto, para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua CTPS (ID 97447735 - Pág. 1/5) com vínculos urbanos ( de 20/12/93 a 30/12/93
e de 16/10/2003 a 17/04/2004 ) e rurais descontínuos ( de 02/01/95 a 31/07/95; de 01/08/95 a
16/08/95; de 01/09/97 a 23/03/98); seu CNIS (ID 97447739 - Pág. 1) espelhando os registros
constantes de sua CTPS; matricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Adamantina, admitido em 01/1977, onde consta trabalhar como volante no município
(ID 97447743 - Pág. 1); certidão de inscrição estadual de produtor rural em nome de terceiro –
Nestor de Freitas – propriedade denominada Sítio Santa Isabel (ID 97447749 - Pág. 3);
autorização fornecida por Nestor de Freitas para expedição de certidão de produtor rural em seu
nome para instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447749 - Pág. 2); certidão em
nome de Odemar Mantovani inscrito como produtor rural (ID 97447755 - Pág. 3); autorização
fornecida por Odemar Mantovani para expedição de certidão de produtor rural em seu nome para
instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447755 - Pág. 2).
Amatricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina
não estende à autora a sua qualificação de rurícola porque no documento consta expressamente
o exercício de atividade rural como volante, ou seja, não em regime de economia familiar, única
hipótese em que se admite a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro,
considerado familiar próximo.
De igual sorte, os demais documentos em nome de terceiros não comprovam o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar, não tendo a parte autora, sequer, trazido aos

autos eventual contrato de porcentagem, já que afirmou na inicial que nas respectivas
propriedades teria trabalhado como porcenteira.
Remanescem os vínculos constantes de sua CTPS, os quais já estão reconhecidos no seu CNIS.
Saliento que os vínculos constantes de sua CTPS denotam que a autora exercia tanto atividades
rurais como atividades urbanas (doméstica e cozinheira) não sendo possível, com base no
conjunto probatório dos autos, reconhecer que exerceu, ao longo de período tão expressivo,
apenas atividades de cunho rural, de sorte que a prova testemunhal, por si só, não se presta a
fazê-lo.
Ademais, existem inconsistências que não restaram esclarecidas, como, por exemplo, o estado
civil da autora que, apesar de afirmar viver em união estável, no documento ID 97447743 - Pág.
1, Guinercindo Pedro se identifica como casado, declinando o nome da autora como sendo sua
esposa.
Nessa esteira, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da
atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se
desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de
recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgo prejudicado o apelo da
parte autora.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO - ATIVIDADADE RURAL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
DOCUMENTAIS - NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL.
1-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
3- No que tange à possibilidade do cômputo do labor efetuado por menor de 12 anos de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
4- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural
anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Precedentes
desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
5- No caso concreto, para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: sua CTPS (ID 97447735 - Pág. 1/5) com vínculos urbanos ( de 20/12/93 a 30/12/93
e de 16/10/2003 a 17/04/2004 ) e rurais descontínuos ( de 02/01/95 a 31/07/95; de 01/08/95 a
16/08/95; de 01/09/97 a 23/03/98); seu CNIS (ID 97447739 - Pág. 1) espelhando os registros
constantes de sua CTPS; matricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores

Rurais de Adamantina, admitido em 01/1977, onde consta trabalhar como volante no município
(ID 97447743 - Pág. 1); certidão de inscrição estadual de produtor rural em nome de terceiro –
Nestor de Freitas – propriedade denominada Sítio Santa Isabel (ID 97447749 - Pág. 3);
autorização fornecida por Nestor de Freitas para expedição de certidão de produtor rural em seu
nome para instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447749 - Pág. 2); certidão em
nome de Odemar Mantovani inscrito como produtor rural (ID 97447755 - Pág. 3); autorização
fornecida por Odemar Mantovani para expedição de certidão de produtor rural em seu nome para
instruir processo de aposentadoria da autora (ID 97447755 - Pág. 2).
6- Amatricula de seu marido/companheiro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina
não estende à autora a sua qualificação de rurícola porque no documento consta expressamente
o exercício de atividade rural como volante, ou seja, não em regime de economia familiar, única
hipótese em que se admite a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro,
considerado familiar próximo.
7. De igual sorte, os demais documentos em nome de terceiros não comprovam o exercício de
atividade rural em regime de economia familiar, não tendo a parte autora, sequer, trazido aos
autos eventual contrato de porcentagem, já que afirmou na inicial que nas respectivas
propriedades teria trabalhado como porcenteira.
8. Os vínculos constantes de sua CTPS denotam que a autora exercia tanto atividades rurais
como atividades urbanas (doméstica e cozinheira) não sendo possível, com base no conjunto
probatório dos autos, reconhecer que exerceu, ao longo de período tão expressivo, apenas
atividades de cunho rural, de sorte que a prova testemunhal, por si só, não se presta a fazê-lo.
9.Considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria
o caso de se julgar improcedente a ação, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus
probatório que lhe cabe, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015.
10- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos
repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016).
11- De ofício, processo extinto o processo,sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do
CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural. Prejudicado o apelo da parte autora.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural e julgar prejudicado o apelo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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