D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000332-66.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento e computo do trabalho em atividade especial nos períodos em que exerceu as funções de enfermeira, e a concessão de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como laborado sob condições especiais os períodos de 07.02.86 a 01.02.87, 01.09.87 a 24.08.88, 08.07.88 a 11.01.90, 11.01.90 a 29.04.95, 11.07.88 a 03.01.89 e de 14.02.02 a 01.012.10, determinando ao réu que proceda a sua averbação, fixando a sucumbência recíproca.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença para que se reconheça como especial o período de 30.04.95 a 01.02.03, e a concessão do benefício pleiteado.
Recorre a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos e empresas:
- 07.02.86 a 01.02.87, laborado na empregadora "Sodalicio Stella Maris" (Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris), onde exerceu as funções de atendente de enfermagem, conforme cópia do registro na CTPS (fls.32), atividade enquadrada no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79;
- 01.09.87 a 24.08.88, laborados no "Hospital e Maternidade Pio XII S/C Ltda.", onde exerceu as funções de atendente de enfermagem, conforme cópia do registro na CTPS (fls.32), atividade enquadrada no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79;
- 11.07.88 a 03.01.89, laborado para a "Prefeitura Municipal de Guarulhos", onde exerceu as funções de atendente de enfermagem, conforme cópia do registro na CTPS (fls.32), atividade enquadrada no item 2.1.3 do Decreto 83.080/79;
- 14.12.02 a 01.12.10 (datada de expedição do PPP), laborado para a "Autarquia Hospitalar Municipal" onde exerceu as funções de enfermeira, no Hospital Municipal Carmino Caricchio, conforme PPP de fls.61/63, exposta a agentes biológicos, tais como bactérias, fungos, agentes nocivos previstos no item 3.0.1 do Decreto 2.172/97. Não se reconhece o período de 02.12.10 a 13.12.11 vez que não há documento que comprove a exposição à agentes nocivos conforme estabelecido na legislação previdenciária.
A descrição das atividades relatadas revela que a autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Entretanto, não se mostra possível o reconhecimento como especial do período de 08.07.88 a 11.01.90, laborado para a Prefeitura do Município de São Paulo, em que trabalhou como auxiliar de enfermagem, sob regime jurídico estatutário, conforme certidão de tempo de serviço às fls. 82/83 e 84/86. Contribuindo para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) a responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período e a respectiva conversão, são do órgão emissor da certidão, sendo o INSS parte ilegítima para figurar no pólo passivo no que pertine ao referido período.
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, ora reconhecido e o já reconhecido administrativamente, perfaz, na data do requerimento administrativo, 10 anos, 03 meses e 16 dias, insuficiente para a aposentadoria especial.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar como no cadastro da autora como trabalhados em condições especiais os períodos de 07.02.86 a 01.02.87, 01.09.87 a 24.08.88, 11.07.88 a 03.01.89 e 14.12.02 a 01.12.10.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à aposentadoria especial, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu e nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 20/02/2018 21:12:40 |