
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003817-06.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar como atividade especial os trabalhos entre 05/08/1988 a 05/03/1990 e 03/04/1990 a 12/11/2014, cumulado com pedido de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo declarou a falta de interesse de agir quanto aos períodos de 05/08/1988 a 30/04/1989 e 03/04/1990 a 28/04/1995, e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especial o trabalho do autor nos períodos de 01/05/1989 a 05/03/1990 e 29/04/1995 a 05/03/1997 para que sejam somados aos demais períodos de trabalho, fixando a sucumbência recíproca.
O autor apela pleiteando a procedência total do pedido, alegando, em síntese, que comprovou o trabalho em atividade especial por exposição a vibração de corpo inteiro - VCI também no período entre 06/03/1997 a 12/11/2014, fazendo jus à aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/167.033.669-4 com a DER em 20/01/2014 (fls. 28), indeferido conforme comunicação datada de 11/03/2014 (fls. 98) e o procedimento reproduzido às fls. 28/98.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 05/08/1988 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 05/03/1990 e 03/04/1990 a 05/03/1997, laborados na empresa Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda, nos cargos de cobrador, apontador auxiliar de tráfego e motorista de ônibus (CTPS - fls. 34/35, 39, 43 e 51/63), exposto a ruído de 81,0 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, bem como nos interregnos de 05/08/1988 a 30/04/1989 e 05/03/1990 a 28/04/1995 também esteve exposto ao agente nocivo por enquadramento da atividade prevista no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2, anexo II, do Decreto 83.080/79, conforme formulários Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs de fls. 64 e 65, integrantes do procedimento administrativo.
No procedimento administrativo - NB 42/167.033.669-4, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os aludidos períodos laborados entre 05/08/1988 a 30/04/1989 e 03/04/1990 a 28/04/1995, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 93/94.
Quanto ao desempenho da função de motorista de ônibus laborado entre 06/03/1997 a 12/11/2014 na mesma empresa Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda, não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial, vez que os formulários PPP's de fls. 64 e 65, relatam que o autor esteve exposto apenas a ruído abaixo do limite e, portanto, dentro dos parâmetros de salubridade previstos na legislação específica.
Vez que a única empregadora do autor emitiu os indispensáveis formulários relativos aos períodos em que se busca o reconhecimento do labor como atividade especial, não há que se falar em utilização de prova emprestada como pretendido com o laudo juntado às fls. 102/161, elaborado em empresa diversa daquela empregadora.
Não é demais mencionar que qualquer insurgência do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos pelos empregadores, deve ser solucionada pelos instrumentos processuais próprios na Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar também que o laudo datado de 10 de março de 2010, reproduzido em duplicidade às fls. 70/80 e 242/260, não indica quem foi o solicitante do referido trabalho técnico nem o seu destinatário, o que o torna demasiadamente genérico de forma que não pode ser aproveitado como prova emprestada.
Assim, o tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, é insuficiente para o benefício de aposentadoria especial postulado na inicial.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 01/05/1989 a 05/03/1990 e 29/04/1995 a 05/03/1997 para que sejam somados aos demais períodos reconhecidos administrativamente, para os fins previdenciários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 04/12/2018 18:22:18 |
