Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5822336-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.FRENTISTA. HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
3.Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos nos
itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4.A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a
periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. A
jurisprudência já decidiu na possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão
da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no
DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE
MAGALHÃES, data da publicação 18/3/2015.
5. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada especialidade da
atividade no período reclamado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial.
7. Comprovado o trabalho em condições especiais, é de ser averbado no cadastro do autor, para
fins previdenciários.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida,e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822336-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: URIAS PEIXOTO CASTANHO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, URIAS PEIXOTO
CASTANHO FILHO
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822336-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: URIAS PEIXOTO CASTANHO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, URIAS PEIXOTO
CASTANHO FILHO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de
conhecimento, objetivando o reconhecimento do trabalho em atividade especial nos períodos
de01/1980 a 02/1982,04/1984 a 07/1985,09/1985a 04/1987,05/1987 a 05/1989,06/1994 a
08/1994,02/1995 a 01/1997,01/1997 a 12/1997,06/1998 a 11/1999,04/2000 a 05/2005,12/2006 a
02/2007,03/2007 a 08/2016 e de12/2016 a 02/2017 e a concessão da aposentadoria
especialdesde o requerimento administrativo, em 18/05/2017.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo comotrabalhados em
condições especiais os períodosde 09/1985 a 04/1987,06/1998 a 11/1999,04/2000 a
05/2005,03/2007 a 07/02/2016 e de 21/02/2016 a 08/2016, fixando a sucumbência recíproca,
observada a gratuidade da justiça concedida ao autor.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo o
reconhecimento dos demais períodos especiais alegados e a concessão da aposentadoria
especial.
Em apelação, o réu pleiteia a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5822336-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: URIAS PEIXOTO CASTANHO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições
especiais,objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da
Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei
8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade
física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições
ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o
Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor,
é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial
em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a
comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos
pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que
foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao
exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão
sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo,
cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a
exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de
05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o
advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art.
2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a
85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido
entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior
a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não
sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB
(REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a
atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90
decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em
nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento
não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho,
mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator
Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE
2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p.
391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta
Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados
durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente
tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação,
não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou
efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a
redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples
referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se
garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração
que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época,
nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite
eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema
com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que
o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do
limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse
apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se
pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos
quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o Art.
57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A
exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo 15,
que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei complementar
defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor
aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do
julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores
a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em
que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina
Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto
53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em
vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a
comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de
forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta
Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao
óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
23/09/2014, DJe 06/10/2014).
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela
Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas
pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao
segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial,
desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data
da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do
caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos
seguintes períodos:
-02/01/1980 a 28/02/1982 e de01/04/1984 a 31/07/1985, nas funções de caixa de posto de
gasolina e frentista, respectivamente, laborado na empresa Walter Benedetti Rosa & e Cia. Ltda,
cujo enquadramento se dá em conformidade com os itens 1.2.10 do Anexo I do Decreto
83.080/79 e 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme CTPS.As atividades são consideradas
perigosas e a Súmula 212 do STF reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de
posto de revenda de combustível líquido.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: TRF3, APELREE - 2007.03.99.030793-5,
Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 CJ1 DATA:01/07/2009,
p.889; APELREE - 2007.61.22.000039-2, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJF3
CJ1 DATA:22/06/2011, p. 3475; REO 2003.61.83.000300-0, 9ª Turma, Desembargador Federal
Nelson Bernardes, DJF3 CJ1 19/08/2010, p. 1113.
- 06/05/1987 a 23/05/1989, laborado na empresaIndústriaMineradora Pagliato Ltda., na função de
auxiliar mecânico,exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos (graxa e óleo) por
enquadramento da atividade como previstono código 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme
CPTS;
-09/02/1995 a 21/01/1997, laborado na empresa Sonnervig Automóveis Ltda., na função de de
mecânico de automóveis,exposto aos agentes nocivos hidrocarbonetos (graxa e óleo) por
enquadramento da atividade como previstono código 1.2.11 do Decreto 53.831/64, conforme
CPTS e
-06/03/2007 a 30/09/2010, laborado na empresa Equagril Equipamentos AgrícolasLtda,, na
função de mecânico de máquinas e equipamentos agrícolas, manipulando graxa eóleos
lubrificantes, agente nocivo previsto nos itens 1.2.11, do Decreto 53.831/64 e 1.0.7 – “b” e 1.0.19,
ambos do anexo IV, do Decreto 3.048/99, conforme PPP.
Nesse ponto, convém salientar que é assente a interpretação jurisprudencial desta Corte no
sentido de que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem
análise quantitativa, mas qualitativa, bastando a presença do fator de insalubridade durante a
prática laboral. Confiram-se:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.
AVALIAÇÃO QUALITATIVA. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em
comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Em se tratando de agentes
químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante
avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes
para configurar a especialidade do labor. III- A documentação apresentada permite o
reconhecimento da atividade especial no período de 6/3/97 a 30/11/11. IV- Com relação à
aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº
8.213/91. V- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. VI- Cumpre
ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de
ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece:
"Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." VII-
Agravo da parte autora parcialmente provido. Agravo do INSS improvido.
(TRF-3 - Ap: 00047497320124036126 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, Data de Julgamento: 05/11/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/11/2018);
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V EVII, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO SOBRE A QUESTÃO DA INSALUBRIDADE DECORRENTE DA
EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO CLORO. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO
DA CAUSA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do CPC, implica assumir como existente
fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
2. No caso concreto, o erro de fato consumou-se na medida em que o julgado não analisou a
questão relativa à exposição do segurado ao agente químico cloro, no intervalo de 06/03/1997 a
05/05/2007. Importa ressaltar que não houve controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o
fato.
3. A atividade desenvolvida pelo segurado possui enquadramento como especial de acordo com
os itens 1.2.9 e 1.2.11, do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; 1.2.11, do anexo I, do Decreto n.
83.080/79; 1.0.19, do anexo IV, Decreto n. 2.172/97; e 1.0.9, do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
5. É assente a interpretação jurisprudencial desta Corte no sentido de que os riscos ocupacionais
gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa, mas qualitativa,
bastando a presença do fator de insalubridade durante a prática laboral.
6. Reconhecido o direito da parte autora à averbação do período de 06/03/1997 a 02/05/2007
como especial, e à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, a partir do requerimento administrativo formulado em 28/07/2009.
7. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5009859-03.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/04/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020)
Não se reconhece a especialidade do trabalho no período de01/10/2010 a 30/08/2016, vez que,
segundo descrição da atividade no PPP, o autor exercia função de encarregado de oficina,
coordenando o trabalho desenvolvido no setor, com ordens de serviços, e não esteve exposto a
agentes nocivos.
De outro lado não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalhodos seguintes
períodos, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido,
face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo:
-02/09/1985a 22/04/1987 na empresa Hokko do Brasil Indústria Química e Agropecuária Ltda. na
função de ajudante geral, uma vez que o PPP juntado aos autos não tem indicação do
profissional responsável pelos registros ambientais no período laborado e a atividade não é
passível de enquadramento por categoria profissional;
-18/06/1994 a 05/08/1994, na função de apontador na empresa Tercam Construções e
Incorporações Ltda., vez quea atividade não é passível de enquadramento por categoria
profissional;
-15/06/1998 a 03/11/1999 e de 01/04/2000 a 17/05/2005, porquanto os PPPs e formulários
juntados aos autos não foram elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais de
trabalho e
-22/01/1997 a 12/12/1997, 12/12/2006 a 05/02/2007 e de 01/12/2016 a 15/02/2017 vez que não
foram juntados aos autos PPPs e formulários correspondentes.
Como decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça:"Assim como ocorre no Direito Sancionador,
em que se afastam asregras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido
por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade aoprincípio da busca da verdade real,
diante do interesse social queenvolve essas demandas." e "A ausência de conteúdo probatório
eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência depressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo,impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV doCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente
aação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à taliniciativa." (REsp
representativo da controvérsia1352721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, d.j. 16/12/15, DJE 28/04/16).
Somados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, perfaz o autor tempo insuficiente
para a aposentadoria especial.
Resta, portanto, o direito à averbação dos períodos comprovadamente trabalhados em condições
especiais.
Destarte, é de extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade dos períodos de 02/09/1985a 22/04/1987,18/06/1994 a 05/08/1994,22/01/1997 a
12/12/1997, 15/06/1998 a 03/11/1999,01/04/2000 a 17/05/2005,12/12/2006 a 05/02/2007e de
01/12/2016 a 15/02/2017, e reformar em parte a r. sentença quanto ao pedido remanescente,
devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os
períodos de 02/01/1980 a 28/02/1982,01/04/1984 a 31/07/1985,06/05/1987 a
23/05/1989,09/02/1995 a 21/01/1997 e de06/03/2007 a 30/09/2010 para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos
§§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e
emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a
redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora,
por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito o pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos constantes deste voto, e dou parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida e às apelaçõespara determinar a averbação dos
períodos constantes deste voto como trabalhados em condições especiais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.FRENTISTA. HIDROCARBONETOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
3.Admite-se como especial a atividade exposta a hidrocarbonetos, agentes nocivos previstos nos
itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
4.A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a
periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. A
jurisprudência já decidiu na possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial
sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão
da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no
DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE
MAGALHÃES, data da publicação 18/3/2015.
5. Não havendo nos autos documentos hábeis para comprovação da alegada especialidade da
atividade no período reclamado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial.
7. Comprovado o trabalho em condições especiais, é de ser averbado no cadastro do autor, para
fins previdenciários.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida,e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade dos períodos constantes do voto e dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA