D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042509-72.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento dos trabalhos como atividade especial nos períodos de 01/03/1977 a 31/05/1977, 01/06/1977 a 30/11/1977, 03/12/1977 a 09/01/1978, 10/01/1978 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 02/05/1979 a 31/03/1980, 19/05/1980 a 20/10/1980, 02/01/1981 a 10/01/1981, 01/09/1981 a 13/09/1981, 09/11/1981 a 04/04/1982, 04/06/1982 a 02/10/1982, 06/11/1982 a 17/04/1983, 23/03/1987 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 09/10/1987, 06/03/1997 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 12/07/2010, para ser somados aos períodos reconhecidos administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo em 12/07/2010.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como atividade especial o trabalho da autora nos períodos de 06/03/1997 a 31/03/2003 e 01/04/2003 a 12/07/2010, determinando a sua averbação, e caso a somatória dos períodos implicar na existência de tempo suficiente, condenando o réu a conceder aposentadoria especial, com atualização monetária, fixando a sucumbência recíproca.
A autora apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, alegando, em preliminar, cerceamento ao direito de produção de prova pericial e oral para comprovação do alegado trabalho em atividade especial e, no mérito, aduz que os formulários apresentados comprovam os trabalhos especiais na função de corte e carpa de cana, trabalhador agrícola e trabalhador braçal comprovam a atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
A autarquia apela, pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese, que a autora não comprovou o desempenho de atividade especial como exige a legislação específica e, subsidiariamente, requer que para a fixação da data de início de pagamento - DIP seja respeitado o § 8º do Art. 57 da Lei 8.213/97 e, que na aplicação de juros e correção monetária sejam observadas as normas da Lei 11.960/2009.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, a alegação trazida em preliminar no apelo da autora quanto a necessidade de realização da perícia judicial e designação de audiência para colheita de prova oral para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê dos seguintes julgados:
Importa ressaltar que todos os empregadores da autora forneceram os formulários correspondentes aos respectivos períodos de trabalhos mencionados na petição inicial, os quais serão analisados com o mérito da causa, não havendo necessidade de realização de trabalho pericial.
Por demais, qualquer insurgência do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos pelos empregadores, deve ser solucionada pelos instrumentos processuais próprios na Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto que a autora formulou dois requerimentos administrativos, sendo o primeiro de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/147.691.596-0 com a DER em 03/08/2009 (fls. 28), indeferido conforme comunicação datada de 19/10/2009 (fls. 73) e procedimento reproduzido às fls. 28/73, e o segundo, de aposentadoria especial - NB 46/150.336.269-5 com a DER em 12/07/2010 (fls. 76), também indeferido conforme comunicação datada de 18/08/2010 (fls. 119), e protocolou a petição inicial distribuída aos 30/09/2010 (fls. 02).
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB (Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de:
- 01/09/1991 a 12/07/2010 (data da DER), laborado na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Guariba, nos cargos de atendente e auxiliar de enfermagem, exposta a vírus, bactérias e fungos, agentes nocivos previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 - letra "a", anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's datados de 03/08/2010 (fls. 87/88) e 28/01/2013 juntado às fls. 258 com protocolo de 30/01/2013 (fls. 257).
A descrição das atividades relatadas nos referidos PPP's de fls. 62/63 e 48/49, revela que a autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.
Nos procedimentos administrativos - NB 42/147.691.596-0 e NB 46/150.336.269-5, o INSS já havia reconhecido e computado como atividade especial os períodos de 22/09/1986 a 11/02/1987, 01/11/1987 a 30/08/1991 e 01/09/1991 a 05/03/1997 trabalhados pela autora nos cargos de atendente e auxiliar de enfermagem, conforme planilhas de fls. 65/68 e 109/115.
De outro vértice, quanto aos períodos de trabalhos rurais desempenhados pela autora, cabe os seguintes destaques quanto aos formulários apresentados:
a) O formulário de fls. 78 emitido pela empregadora Usina Açucareira de Jaboticabal S/A, Aldo Bellodi & Outros, relata que nos períodos de 01/03/1977 a 31/05/1977, 23/03/1987 a 31/03/1987 e 01/04/1987 a 09/10/1987 a autora trabalhou no setor agrícola campo/canaviais exposta a calor e poeira mineral, no entanto não dimensiona a temperatura, nem especifica a origem/natureza da poeira, de forma que não permite o reconhecimento e/ou enquadramento do labor como atividade especial.
b) O formulário de fls. 79/80 emitido pelos empregadores proprietários da Fazenda Santa Cecília, em Jaboticabal/SP, relata que nos períodos de 01/06/1977 a 30/11/1977 e 03/12/1977 a 09/01/1978 a autora trabalhou em área agrícola capinando, cortando cana-de-açúcar e demais atividades relacionadas, exposta a sol e calor, poeira e chuva, contudo não dimensiona a temperatura, nem a fonte do calor, não sendo possível o reconhecimento e/ou enquadramento do labor como atividade especial. Também o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT de fls. 286/292, descreve que no mesmo ambiente de trabalho da Fazenda Santa Cecília, atinente a área agrícola de lavouras de cana de açúcar não foi evidenciado qualquer agente nocivo físico, químico e/ou biológico conforme mencionados nos itens 6.1 a 6.9.
c) PPP de fls. 81/82 emitido pela empregadora Usina São Martinho S/A, relata que nos períodos de 02/01/1978 a 15/04/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978 e 02/05/1979 a 31/03/1980 a autora trabalhou em serviços agrícolas de carpa e corte de cana exposta a condições climáticas diversas, não sendo possível o reconhecimento e/ou enquadramento do labor como atividade especial. O Laudo técnico de fls. 226/228 e 275/277, datado de 09/10/2012, ratifica as informações contidas no aludido PPP de fls. 81/82.
d) Os PPPs de fls. 196/197 e 204/205 emitidos pelo empregador Roberto Rodrigues e Outro - Fazenda Morumbi, em Guariba/SP, relatam que nos períodos de 02/01/1981 a 10/01/1981 e de 04/06/1982 a 02/10/1982 a autora trabalhou executando serviços agrícolas de carpa de cana na entressafra de 1981 e, corte de cana - no segundo período, contudo, não relatam nenhum fator de risco, impossibilitando o reconhecimento e/ou enquadramento do labor como atividade especial.
e) Os PPPs de fls. 198/199 e 202/203 emitidos pelo empregador Antônio José Rodrigues Filho - Fazenda Santa Isabel, em Jaboticabal/SP, relatam que nos períodos 01/09/1981 a 13/09/1981 e de 06/11/1982 a 17/04/1983 a autora trabalhou executando serviços agrícolas de corte de cana no primeiro período e, carpa de cana na entressafra de 1983, contudo, não relatam nenhum fator de risco, impossibilitando o reconhecimento e/ou enquadramento do labor como atividade especial.
f) Os PPPs de fls. 200/201 e 206/207 emitidos pelo empregador Roberto Rodrigues e Outro - Fazenda Bela Vista, em Jaboticabal/SP, relatam que nos períodos de 19/05/1980 a 20/10/1980 e de 09/11/1981 a 04/04/1982 a autora trabalhou executando serviços agrícolas de corte de cana - no primeiro período e, carpa de cana - no segundo período, contudo, não relatam nenhum fator de risco, impossibilitando o reconhecimento e/ou enquadramento do labor como atividade especial.
Como se vê, para todos os períodos de trabalho alegados na inicial e no apelo, consta dos autos, os respectivos formulários DSS e/ou PPP, de forma que não há que se falar em utilização de prova emprestada como pretende a autora com os laudos juntados às fls. 230/254.
Ademais, qualquer insurgência do empregado em relação às informações contidas nos formulários emitidos pelos empregadores, deve ser solucionada pelos instrumentos processuais próprios na Justiça competente para resolução das questões decorrentes da relação de emprego.
Por conseguinte, os períodos laborados na função de trabalhadora rural e no corte e carpa de cana, registrados na CTPS da autora e nos aludidos formulários, não permitem o reconhecimento como tempo de serviço em atividade especial para conversão em tempo comum.
Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma trilha é a jurisprudência desta Corte Regional, como se vê das ementas de recentes julgados:
O tempo total de trabalho em atividade especial comprovado nos autos, contado até a data da entrada do segundo requerimento administrativo - NB 46/150.336.269-5 com a DER em 17/07/2010 (fls. 76), corresponde a 23 anos, 01 mês e 07 dias, insuficiente para a aposentadoria especial.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora como trabalhado em condições especiais o período de 01/09/1991 a 12/07/2010.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por derradeiro, cumpre anotar que no dia seguinte à distribuição do feito judicial, a autora obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/151.002.212-8, com início de vigência em 01/10/2010, conforme extrato do CNIS que ora determino a juntada aos autos.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo da autora, nego provimento às apelações.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/12/2017 21:34:36 |