D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.06.97 a 31.12.97 e 01.01.98 a 21.01.98, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006460-68.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o cômputo do período de 01.01.98 a 21.01.08, o reconhecimento do trabalho em atividade especial nos períodos de 29.04.95 a 13.07.95, 10.06.97 a 31.12.97, 01.01.98 a 21.01.98, 06.03.98 a 31.12.03, 01.01.4 a 18.03.13, bem como a conversão do tempo comum em especial dos períodos anteriores a 16.01.90, e a concessão de aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo comum no período de 01.01.98 a 21.01.08, e o tempo especial nos períodos de 29.04.95 a 13.07.95, 10.06.97 a 31.12.97, 01.01.98 a 21.01.98 e 06.03.98 a 18.03.13, determinando a sua averbação, fixando a sucumbência recíproca.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, o c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95, como se vê do acórdão assim ementado:
Assim, não é possível a conversão de tempo comum em especial, uma vez que a aposentadoria foi pleiteada somente em 18.03.13 (fls. 64), após a vigência da Lei 9.035/95.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos seguintes períodos e empresas:
a) 29.04.95 a 13.07.95, laborados na empregadora "Protege S/A Proteção e Transportes de Valores", onde exerceu as funções vigilante chefe de equipe, coordenando as atividades operacionais realizadas pela equipe de Carro Forte, armado, efetuando as entregas e coletas de malotes dos numerários aos clientes, executar serviços de manutenção de 1º nível junto aos equipamentos de caixas eletrônicos, conforme formulário de fls. 27;
b) 06.03.98 a 31.12.03, laborado na empregadora "Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.", onde exerceu as funções de vigilante, no setor de portaria, efetuando ronda nos postos de vigilância, permanecendo tempo limitado em cada posto, zelando pela segurança dos funcionários, usuários e das instalações, protegendo o patrimônio da empresa contratante, portando arma de fogo, conforme formulário de fls. 31 e PPP de fls. 124/126;
c) 01.01.04 a 18.03.13, laborado na empregadora "Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda.", onde exerceu as funções de vigilante, prestando serviços em diversas estações e setores da Cia Metropolitano, SPTrans e Prefeitura Municipal de São Paulo, vigiando as dependências da empresa e o seu patrimônio, recepcionando e controlando a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizando veículos e cargas, escoltando veículos no interior da planta, comunicando-se via rádio ou telefone, prestando informações ao público, portando revolver calibre 38, conforme PPP de fls. 32/34 e 124/126;
A atividade de vigilante enquadrada no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, e quanto ao enquadramento da função de vigilante como atividade especial, colaciono recente julgado desta Corte Regional:
A referida atividade é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. A jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete magalhães, data da publicação 18/3/2015.
O INSS já reconheceu administrativamente os períodos de 18.12.89 a 31.05.91 e 01.06.91 a 28.04.95 (fl. 64/66).
No que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.06.97 a 31.12.97 e 01.01.98 a 21.01.98, laborados na Vigor Empresa de Segurança e Vigilância, não foram apresentados os laudos ou PPP's, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Destarte, é de extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.06.97 a 31.12.97 e 01.01.98 a 21.01.98, reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período comum trabalhado de 01.01.98 a 21.01.98 e como trabalhados em condições especiais os períodos de 29.04.95 a 13.07.95 e 06.03.98 a 18.03.13, para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o feito sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 10.06.97 a 31.12.97 e 01.01.98 a 21.01.98, e dou parcial provimento à apelação para limitar o reconhecimento do trabalho em atividade especial aos períodos constantes deste voto.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/11/2018 19:08:44 |