Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024105-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X,
permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço
sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2.O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia,
pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo juntado como início de prova (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC .
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação providaem parte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024105-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANESIO CASSIMIRO
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024105-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANESIO CASSIMIRO
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida em autos de ação ordinária em
que se busca o reconhecimento e averbação do trabalho rural exercido de 1973 a 1981.
O MM. Juízo a quo julgou o pedido improcedente, condenando o autor no pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00, pagamento suspenso nos termos
do Art.98, § 3º, do CPC
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024105-65.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ANESIO CASSIMIRO
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
Importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais diaristas,
denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador, cabendo à
Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização. Nesse sentido a
orientação desta Corte Regional: AC 200203990244216, Desembargadora Federal Leide Polo, 7ª
Turma, DJF3 CJ1 01/07/2009, p. 171, AC 200803990164855, Desembargadora Federal Vera
Jucovsky, 8ª Turma, DJF3 07/10/2008, AC 200161120041333, Desembargadora Federal Marisa
Santos, 9ª Turma, DJU 20/04/2005, p. 615, AC 200803990604685, Desembargador Federal
Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 CJ1 17/03/2010, p. 2114 e AC 200003990391915, Juiz
Federal convocado Alexandre Sormani, Turma Suplementar da 3ª Seção, DJF3 15/10/2008.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia,
pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo juntado como início de prova (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, celebradoem 04.07.81, na qual está qualificado como lavrador; cópia da
cópia de seu Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em03.09.79, na qual consta a
profissão de lavrador.
De sua vez, a prova oral corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas
inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural desde jovem até seu casamento.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do
benefício postulado.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro do
autor, independentemente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão
só, para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural
exercido no período de 30.08.73 a 31.12.81.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor o trabalho
rural referente ao período de 30.08.73 a 31.12.81, para fins previdenciários.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art.
85, do CPC
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, dou parcial provimento à apelação nos termos em que explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
1. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº
8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X,
permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço
sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
2.O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia,
pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo juntado como início de prova (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do
Art. 85, do CPC .
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Apelação providaem parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
