Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5344497-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendode ser
extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. A soma do período de trabalho rural reconhecido e dos demais períodos de trabalho
comprovados nos autos, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344497-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIRCE TEIXEIRA DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO PEREIRA CASTRO - SP353663-N, DOUGLAS
EDUARDO DA SILVA - SP341784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344497-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIRCE TEIXEIRA DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO PEREIRA CASTRO - SP353663-N, DOUGLAS
EDUARDO DA SILVA - SP341784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se objetiva o reconhecimento tempo de
serviço rural no período de 30.12.73 a 24.07.91, bem a concessão do benefício aposentadoria por
tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspendendo a execução por força da
gratuidade.
Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344497-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: DIRCE TEIXEIRA DUARTE
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO PEREIRA CASTRO - SP353663-N, DOUGLAS
EDUARDO DA SILVA - SP341784-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação,
em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário
apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e
cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da
referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98
poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se
forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e
período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art.
55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em
seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período
de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
"Lei nº 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
...
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
A partir de 01.11.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma estabelecida
no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais
diaristas, denominados de volantes ou bóia fria, são de responsabilidade do empregador,
cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização (AC
200203990244216, Desembargadora Federal Leide Polo, 7ª Turma, DJF3 CJ1 01/07/2009, p.
171; AC 200803990164855, Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, DJF3
07/10/2008; AC 200161120041333, Desembargadora Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJU
20/04/2005, p. 615; AC 200803990604685, Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª
Turma, DJF3 CJ1 17/03/2010, p. 2114; e AC 200003990391915, Juiz Federal convocado
Alexandre Sormani, Turma Suplementar da 3ª Seção, DJF3 15/10/2008).
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp
1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho
em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal
robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural(STJ, REsp 1133863/RN, Rel.
Ministro Celso Limongi(Desembargador convocado do TJ/SP), 3ª Seção, julgado em 13/12/2010,
DJe 15/04/2011).
Também em julgamento de recurso representativo da controvérsia, o e. Superior Tribunal de
Justiça pacificou questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como início de prova material(STJ, REsp 1348633/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ªSeção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova
material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício (AgInt no AREsp 938.333/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em
28/11/2017, DJe 07/02/2018;AgRg no AREsp 730.275/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª
Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
De sua vez, a atividade rural em regime de economia familiar, diferentemente do trabalho rural
sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o
efetivo trabalho pelo grupo familiar em terras de sua propriedade ou posse ou arrendadas, tais
como: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime
de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como
vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da
comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda
proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão
outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores.
Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora acostou aos autos da certidão de seu
casamento, celebrado em 14.10.78, na qual seu marido está qualificado como lavrador; cópia da
certidão de nascimento de suas filhas, Sonia, Silvana e Simone, ocorridos em 07.03.80, 20.09.82
e 14.04.89, nas quais o genitorestá qualificado como lavrador.
A prova oral produzida em Juízo corrobora a prova material apresentada.
Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para
comprovação da atividade como segurada especial rural a partir de seus 12 anos (30.12.73) até
13.10.78, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito, quanto a esta parte do pedido.
De acordo com os dados constantes do CNIS, o marido da autora migrou para as lides urbanas
em 01.08.88, descaracterizando a sua condição de trabalhador rural.
Ainda, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto 3.048/1999, em
seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei 8.213/91, permite o
reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do
recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro
exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido e averbado no cadastro da
autora, independente do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só,
para fins de aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o serviço rural
exercido no período de 14.10.78 a 31.07.88.
De outro ângulo, em consulta ao sistema CNIS, constata-se que a autora, enquanto contribuinte
facultativa no período de 01.05.16 a 15.05.19, verteu suas contribuições ao RGPS pela alíquota
reduzida, na forma da Lei Complementar nº 123/06.
Desta forma, contribuintes individuais, facultativos eempresários que optaram pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias em percentual reduzido, na forma permitida pelo Art. 21, § 2º ,
da Lei 8.212/91 (acrescentado pela Lei Complementar nº 123/06), somente poderão aproveitá-las
para fins de aposentadoria por idade.
Caso pretendam computá-las para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, necessitam
recolher as diferenças de cada mês, como exigem o § 3º, do mesmo Art. 21, da Lei 8.212/91 e o
§ 4º , do Art. 55, da Lei 8.213/91.
Contudo, não consta dos autos, tais recolhimentos complementares exigidos para a pretendida
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Assim, tais recolhimentos não podem ser
computados para efeito de cálculo do tempo de serviço/contribuição.
Somados o período de trabalho rural ora reconhecido aos anotados na CTPSe constantes do
CNIS, perfaz a autora, na data do requerimento administrativo (15/05/19) 25 anos e 06 meses de
contribuição, tempo insuficiente para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Destarte, é de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento
da atividade rural em regime de economia familiar, e reformar em parte a r. sentença quanto ao
pedido remanescente, devendo o réu averbar no cadastro da autora o período de serviço rural de
14.10.78 a 31.07.88, para os fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao benefício de
aposentadoria, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e
no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP
2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiare dou parcial provimento à
apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será
feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos
documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendode ser
extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. A soma do período de trabalho rural reconhecido e dos demais períodos de trabalho
comprovados nos autos, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de
reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
