Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5651357-69.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS,
nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o
laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12/02/2015).
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5651357-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO MISSIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RENATA APARECIDA BORGES ARAUJO - SP363800-N,
WAGNER DEZEM - SP368419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5651357-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO MISSIAS DA SILVA
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WAGNER DEZEM - SP368419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interpostaem ação de
conhecimento, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de trabalho rural sem registro intercalado com os vínculos
registradosexercido noperíodo, descontínuo,de 20/12/1983 a19/08/2010 e o reconhecimentodo
exercício da atividade especial, com conversão em tempo comum, nos períodos de 25/08/1990
a 22/11/1990; 06/05/1991a 14/12/1991; 04/05/1992 a 14/12/1992; 01/04/1993 a 30/11/1993;
01/07/1994 a 22/12/1994; 02/10/1995 a 02/01/1996 e15/05/1996 a 19/01/2009.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o exercício de
atividade rural sem registro nos períodos intercalados de20/12/1983 a14/05/1996, bem comoa
especialidade da atividade exercida nos períodos de 25/08/1990 a 22/11/1990; 06/05/1991 a
31/05/1991; 01/06/1991 a 14/12/1991; 04/05/1992 a 14/12/1992; 01/04/1993 a 30/11/1993;
01/06/1994 a 22/12/1994; 02/10/1995 a 02/01/1996; 15/05/1996 a 31/12/1998; 01/01/1999 a
30/04/2002; 01/05/2002 a 31/05/2003; 01/06/2003 a 19/01/2009, determinandoa averbaçãoe
expedição da certidão do tempo de serviço especial, rejeitando o pedido deconcessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a sucumbência recíproca.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5651357-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REINALDO MISSIAS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RENATA APARECIDA BORGES ARAUJO - SP363800-N,
WAGNER DEZEM - SP368419-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou
integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o
Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999,
em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo
de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991:
"Lei nº 8.213/91:
Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
§ 2ºO tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."
Decreto nº 3.048/99:
"Art.60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição,
entre outros:
...
X-o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de
1991;..."
O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia
REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do
desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com
prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, como se vê do
acórdão assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim
de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser
acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com
fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal
solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira
de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo
admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011)".
Para comprovar a alegada atividade rural, oautorcolacionou aos autos cópia da sua CTPS e do
extrato do seu CNIS, contendo anotação de vínculos rurais no período, descontínuo, de
17/10/1983 a 05/11/1990.
De sua vez, a prova oral produzida em Juízo, corrobora a prova material apresentada, eis que,
como bem descrito pelo douto magistrado sentenciante,as testemunhas inquiridas confirmaram
o exercício de atividade rural sem registro em CTPS pela parte autora.
A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do
benefício postulado(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014;STJ, AgRg no AREsp 67.393/PI,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe
08/06/2012).
Todavia, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Decreto nº 3.048, de
06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, em consonância com o Art. 55, § 2º da Lei
8.213/91, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de
contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do
período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 272/STJ. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O presente recurso especial tem por tese central o reconhecimento do direito à averbação de
tempo de serviço rural perante o INSS, considerando a condição de segurado especial do
requerente, nos moldes dos artigos 11, V, 39, I e 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 2. O recurso
especial é do INSS, que sustenta a tese de que o trabalho rural antes da vigência da Lei
8.213/1991 não pode ser contado para fins de carência e que o tempo rural posterior a essa Lei
somente poderá ser computado mediante a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, até mesmo para os benefícios concedidos no valor de um salário
mínimo.
3. O Tribunal a quo salientou que não é exigível o recolhimento das contribuições
previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural,
anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991. Entretanto, o tempo de serviço rural posterior à
vigência da Lei 8.213/1991 somente poderá ser computado, para fins de aposentadoria por
tempo de serviço ou outro valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das
contribuições previdenciárias respectivas. Acrescentou que deve ser reconhecido o direito à
averbação de tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991, sem recolhimento, exceto para
efeito de carência, para fins de aproveitamento para concessão de benefício no valor de um
salário mínimo.
4. Com o advento da Constituição de 1988, houve a unificação dos sistemas previdenciários
rurais e urbanos, bem como erigido o princípio de identidade de benefícios e serviços prestados
e equivalência dos valores dos mesmos.
5. A contribuição previdenciária do segurado obrigatório denominado segurado especial tem por
base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.
6. Sob o parâmetro constitucional, o § 8º do artigo 195 da Constituição identifica a política
previdenciária de custeio para a categoria do segurado especial.
7. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados especiais rurais constituem verdadeiro
pilar das políticas públicas previdenciárias assinaladas na Constituição Federal de 1988. Por
outro lado, é preciso contextualizar essas políticas públicas ao sistema atuarial e contributivo do
Regime Geral de Previdência Social. Assim, os princípios da solidariedade e da contrapartida
devem ser aplicados harmonicamente, a fim de atender à dignidade do segurado especial, que,
anteriormente à Lei 8.213/1991, podia preencher o requisito carência com trabalho campesino
devidamente comprovado.
8. A contribuição do segurado especial incidente sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, conforme artigo 25, § 1º, da Lei 8.212/1991 e artigo 200, § 2º, do Decreto
3.048/1999, é de 2% para a seguridade social e 0,1% para o financiamento dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho.
Acrescente-se que o segurado especial poderá contribuir facultativamente, nas mesmas
condições do contribuinte individual, vale dizer, 20% sobre o respectivo salário de contribuição.
9. O artigo 39, I, da Lei 8.213/1991, assegura aos segurados especiais referidos no inciso VII do
artigo 11 da mesma Lei, que apenas comprovem atividade rural, os benefícios aposentadoria
por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, ou pensão por morte,
no valor de um salário mínimo, e auxílio-acidente, desde que comprovem o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício
requerido. Para o benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou demais
benefícios aqui elencados em valor superior ao salário mínimo, deve haver contribuição
previdenciária na modalidade facultativa prevista no § 1º do artigo 25 da Lei 8.212/1991.
10. Para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das
Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação
tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou
superior a esse valor. (g.n.)
11. A regra da obrigatoriedade deve ser compatibilizada com a regra do artigo 39, I, da Lei
8.213/1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário
mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária. Neste caso, o segurado
especial não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o
reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo é a exceção prevista pelo
legislador. Mas a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
12. De acordo com § 8º do artigo 30 da Lei 8.212/1991, quando o grupo familiar a que o
segurado especial estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita
proveniente de comercialização de produção deverá comunicar a ocorrência à Previdência
Social, na forma do regulamento.
13. Deve ser observada a Súmula 272/STJ que dispõe in verbis: o trabalhador rural, na
condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural
comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas. (g.n.)
14. Averbar tempo rural é legal; aproveitar o tempo rural sem recolhimento encontra ressalvas
conforme fundamentação supra; a obtenção de aposentadoria por tempo está condicionada a
recolhimento do tributo. No presente caso, somente foi autorizada a averbação de tempo rural
pelo Tribunal a quo, a qual deverá ser utilizada aos devidos fins já assinalados. (g.n.)
15. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1496250/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)”.
Desta forma, a averbação do período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do
respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorre no presente caso,
havendo de se reformar a r. sentença quanto a esta parte do pedido.
Comprovado que se acha, é de ser reconhecido e averbado no cadastro doautor, independente
do recolhimento das contribuições - exceto para fins de carência, e, tão só, para fins de
aposentação pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, o tempo de serviçorural
intercalado com períodos registrados em CTPS, isto é,os períodos de 20/12/1983 a
16/06/1985,12/09/1985 a 04/11/1985,12/11/1985 a 19/06/1986, 03/10/1986 a
11/05/1987,28/10/1987 a 22/05/1988,18/10/1988 a 14/05/1989,14/11/1989 a
13/05/1990,18/05/1990 a 05/06/1990 e de23/11/1990 a05/05/1991.
A questão tratada nos autos também diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em
condições especiais com a conversão em tempo comum.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares -
insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou
integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do
serviço.
Até 29/4/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da
Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos
do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em
10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de
forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a
integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do
trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto
aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE
MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço
especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei,
a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º
9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi
necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental.
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado
do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010)”.
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do
Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de
comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o
histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental
que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas.
Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo
ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que
estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer
tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar ainda que o Decreto 4.827 de 03/09/03 permitiu a conversão do tempo especial
em comum ao serviço laborado em qualquer período, alterando os dispositivos que vedavam tal
conversão.
Em relação ao agente ruído, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 consideravam nociva à saúde
a exposição em nível superior a 80 decibéis. Com a alteração introduzida pelo Decreto n. 2.172,
de 05.03.1997, passou-se a considerar prejudicial aquele acima de 90 dB. Posteriormente, com
o advento do Decreto 4.882, de 18.11.2003, o nível máximo tolerável foi reduzido para 85 dB
(Art. 2º, do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo
IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Estabelecido esse contexto, esclareço que, anteriormente, manifestei-me no sentido de admitir
como especial a atividade exercida até 05/03/1997, em que o segurado ficou exposto a ruídos
superiores a 80 decibéis, e a partir de tal data, aquela em que o nível de exposição foi superior
a 85 decibéis, em face da aplicação do princípio da igualdade.
Contudo, em julgamento recente, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao
apreciar a questão submetida ao rito do Art. 543-C do CPC, decidiu que no período
compreendido entre 06.03.1997 e 18.11.2003, considera-se especial a atividade com exposição
a ruído superior a 90 dB, nos termos do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, não sendo possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que
reduziu o nível para 85 dB (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Por conseguinte, em consonância com o decidido pelo C. STJ, é de ser admitida como especial
a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997,
e 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então até os dias atuais,
em nível acima de 85 decibéis.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu
ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS
2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3
04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide
Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento
desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido
utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso
somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua
recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal
exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº
9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o
entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação
como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido,
principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a
presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se
permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1
19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema
com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido
que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-
02-2015 Public 12-02-2015).
Quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, após 28/05/98, tem-se
que, na conversão da Medida Provisória 1663-15 na Lei 9.711/98 o legislador não revogou o
Art. 57, § 5º, da Lei 8213/91, porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação.
A exclusão foi intencional, deixando-se claro na Emenda Constitucional n.º 20/98, em seu artigo
15, que devem permanecer inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 até que lei
complementar defina a matéria.
O E. STJ modificou sua jurisprudência e passou a adotar o posicionamento supra, conforme
ementa in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador
Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza
do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo
autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade
do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão
do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido."
(REsp 956110/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em
29/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 367).
Na conversão do tempo de atividade especial em tempo comum, para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, deve ser efetuado o fator de 1,4, para o homem, e 1,2, para a mulher
(Decreto 611/92), vigente à época do implemento das condições para a aposentadoria.
Importa mencionar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem
intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data
em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não
podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE
2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3
30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal
Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E
PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI
N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o
Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a
entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial
em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores
insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse
modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de
modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame
do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta
ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado
em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela
Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas
pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao
segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial,
desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a
data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator
Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo à análise da documentação
do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que o autor comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 25/08/1990 a 22/11/1990 - laborado na ElekeirozS/A (atual Bunge Fertilizantes S/A), no cargo
de servente, exposto a ruído de 83 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto
53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP;
-06/05/1991a 14/12/1991- laborado na ElekeirozS/A (atual Bunge Fertilizantes S/A), no cargo de
servente, exposto a ruído de 83 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto
53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP;
-04/05/1992 a 14/12/1992- laborado na ElekeirozS/A (atual Bunge Fertilizantes S/A), no cargo
de ajudante geral, exposto a ruído de 83 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto
53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP;
-01/04/1993 a 30/11/1993- laborado na ElekeirozS/A (atual Bunge Fertilizantes S/A), no cargo
de ajudante geral, exposto a ruído de 83 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto
53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP;
-01/06/1994 a 22/12/1994- laborado na ElekeirozS/A (atual Bunge Fertilizantes S/A), no cargo
de ajudante geral, exposto a ruído de 83 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto
53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP;
-02/10/1995 a 02/01/1996- laborado na ElekeirozS/A (atual Bunge Fertilizantes S/A), no cargo
de ajudante geral, exposto a ruído de 83 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto
53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP e
-15/05/1996 a04/03/1997- laborado na ElekeirozS/A (atual Bunge Fertilizantes S/A), no cargo de
ajudante geral, exposto a ruído de 81,57 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto
53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme laudo
pericial elaborado por similaridade;
-01/12/1999 a 30/04/2002 - laborado na ElekeirozS/A (atual Bunge Fertilizantes S/A), no cargo
de ajudante geral, exposto a ruído de 91,2 dB(A) agente nocivo previsto noitem 2.0.1Decreto
3.048/99,de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme laudo
pericial elaborado por similaridade.
De outro vértice, operíodode01/01/1999 a 30/04/2002,01/05/2002 a 31/05/2003 e de 01/06/2003
a 19/01/2009,indicados pelo perito como exercidos em condições especiais, não comportam
reconhecimento como atividade especial, vez que oexpertlimitou-se a descrever exposição do
autor a "Poeira Total (Particulado)" em patamares superiores ao limite de tolerância de 4,00
mg/m³, não indicando a qual agente químico, dentro os arrolados nos itens 1.0.0 a 1.0.19 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o autor esteve exposto.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser
anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos,
sobretudo o PPP emitido por Mineração Horical Ltda., são suficientes à apreciação do exercício
de atividade especial que se quer comprovar.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído
por depender de prova técnica. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min.
Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Muito embora as anotações em CTPS sejam suficientes para reconhecimento de atividade
especial por enquadramento à categoria profissional até 10.12.1997, o fato é que a profissão de
trabalhador rural/braçal, registrado em carteira de trabalho, por si só, não acarreta o
enquadramento pela categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
destinados somente aos trabalhadores na agropecuária. Assim, mantidos os termos da
sentença que considerou como comuns os períodos de 01.07.1988 a 31.08.1988 e de
01.10.1988 a 01.06.1989, nos quais o autor laborou como trabalhador rural/braçal em
estabelecimento agrícola, conforme anotações em CTPS.
VI - No período de 01.07.2003 a 10.12.2016, a parte autora trabalhou na empresa Mineração
Horical Ltda., exercendo a função de operador de moinho, conforme PPP acostado aos autos.
No entanto, devem ser mantidos os termos da sentença que não reconheceu a sua
especialidade, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 79,9 dB, nível abaixo do limite de
85dB previsto na legislação, bem como à poeira respirável em 0,30 mg/m³ e poeira total em
5,35mg/m³, que não encontram correspondência no rol de agentes químicos estabelecidos pela
legislação previdenciária.
(...)
XIII - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação
do réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5058439-40.2018.4.03.9999,Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 12/06/2019, Intimação via
sistema DATA: 14/06/2019) (grifou-se)
Igualmente, não se reconhececomo trabalhadoem condições especiais operíodode 05/03/1997
a 31/12/1998, vez quea intensidade de ruído de 81,57, conforme consta no laudo pericial,
estava abaixo do limite legal de tolerância (90 dB).
Somados os períodos ruraisreconhecidos, os períodos comuns e o período especial convertido
em comum, perfaz oautor, na data do requerimento administrativo (08/06/2016), 26 anos, 09
meses e 13 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a aposentadoria por tempo de
contribuição.
Destarte, é de reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor
como trabalhado em condições especiais os períodos de 25/08/1990 a 22/11/1990, 06/05/1991a
14/12/1991, 04/05/1992 a 14/12/1992, 01/04/1993 a 30/11/1993, 01/06/1994 a 22/12/1994,
02/10/1995 a 02/01/1996, 15/05/1996 a04/03/1997 e de 01/12/1999 a 30/04/2002 e os períodos
de atividade rural sem registro de 20/12/1983 a 16/06/1985,12/09/1985 a
04/11/1985,12/11/1985 a 19/06/1986, 03/10/1986 a 11/05/1987,28/10/1987 a
22/05/1988,18/10/1988 a 14/05/1989,14/11/1989 a 13/05/1990,18/05/1990 a 05/06/1990 e
de23/11/1990 a05/05/1991 para fins previdenciários.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das
custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte
autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas,
emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para limitar o reconhecimento da atividade especial e rural sem registro aos períodos
constantes destevoto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. A averbação de período posterior a 31/10/1991 deverá estar acompanhada do respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
