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PREVIDENCIÁRIO. AVERBACAO COMPUTO DE TEMPO DE SERVICO URBANO. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTUR...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:04:11

PREVIDENCIÁRIO. AVERBACAO COMPUTO DE TEMPO DE SERVICO URBANO. TEMPO DE SERVICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS, ACRÉSCIMOS DE INTERVALO INTRAJORNADA E SEUS CONSECTÁRIOS. ARTIGO 28 DA LEI 8213 DE 1991. ENTENDIMENTO TNU. EFEITOS FINANCEIROS. PEDILEF 00248861420044036302. LIMITES DA COISA JULGADA. INTIMAÇÃO DO INSS. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005028-35.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005028-35.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBACAO COMPUTO DE TEMPO DE SERVICO URBANO. TEMPO DE
SERVICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. HORAS-EXTRAS,
ADICIONAIS NOTURNOS, ACRÉSCIMOS DE INTERVALO INTRAJORNADA E SEUS
CONSECTÁRIOS. ARTIGO 28 DA LEI 8213 DE 1991. ENTENDIMENTO TNU. EFEITOS
FINANCEIROS. PEDILEF 00248861420044036302. LIMITES DA COISA JULGADA. INTIMAÇÃO
DO INSS. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005028-35.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: ELIZEU SILVERIO MIRANDA

Advogado do(a) RECORRIDO: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005028-35.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIZEU SILVERIO MIRANDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença de procedência que condenou o INSS a
revisar a renda mensal inicial do seu benefício, mediante o cômputo dos salários de
contribuição reconhecidos por sentença trabalhista.
Recorre o INSS, pugnando pela reforma da sentença.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005028-35.2020.4.03.6302
RELATOR:6º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ELIZEU SILVERIO MIRANDA

Advogado do(a) RECORRIDO: DAZIO VASCONCELOS - SP133791-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos
suficientes para manter a sentença recorrida.
Consoante entendimento firmado pela TNU deve haver retroação dos efeitos financeiros
decorrentes da alteração dos salários de contribuição, à data da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido: EMENTA-VOTO -PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL
ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS –
SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE FIXAM DA DATA DA CITAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA DESTA
TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO- INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO 1. Trata-se de incidente de
uniformização interposto pela parte autora aduzindo que o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão de renda mensal inicial decorrente da alteração dos salários de contribuição fruto de
sentença em reclamação trabalhista devem ser a data da concessão do benefício. Colaciona
jurisprudência da TR do Rio Grande do Sul, devidamente autenticada, e acórdãos desta TNU.
2. A sentença e o acórdão fixaram como termo inicial dos efeitos financeiros a data da citação
tendo em vista que não houve requerimento administrativo de revisão, bem como a alteração
dos salários de contribuição foi posterior a data da concessão do beneficio. Todavia, esta TNU
já pacificou o entendimento no IUJEF 2007.71.95.021879-0, Rel. p/ Acórdão Juíza Federal
Luísa Hickel Gamba, que os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior
retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da
concessão do benefício. 3. Incidente conhecido e provido para reafirmar a tese de que os
efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de
contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício, e no
caso concreto reformando em parte o acórdão para fixar a data do requerimento administrativo
29/07/1997 como termo inicial de pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição
quinquenal dos valores devidos antes dos cinco anos do ajuizamento da presente ação.”
(PEDILEF 00248861420044036302, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU
08/06/2012).
Passo a analisar o mérito propriamente dito.
Com efeito, embora seja cabível a este Juízo Federal fazer análise incidental da existência de
vínculo empregatício, é inquestionável que a competência constitucional para isso é da Justiça
do Trabalho.

Reconhecida por sentença do Juízo Competente os salários devidos pelo empregador, esta
questão resta superada.
Incabível alegação de que essa sentença não tem efeitos contra o INSS em razão do limite
subjetivo da coisa julgada.
A sentença foi prolatada, como já dito, pela Justiça constitucionalmente competente para tal
matéria e entre partes legítimas. Logicamente o limite subjetivo da coisa julgada existe, mas
toda sentença tem um efeito mínimo perante a sociedade como um todo. Por exemplo,
reconhecida a paternidade em ação que tem como partes pai e filho, não há que se falar em
possibilidade de terceiros contestarem essa paternidade, por óbvio.
Não é mais possível questionar os limites do julgado emanado pelo Juízo Competente, uma vez
que já acobertado pela coisa julgada material (artigo 35, XXXVI, CF/1988 c/c o artigo 467 CPC).
A eficácia preclusiva da coisa julgada ‘lato sensu’ impossibilita a rediscussão de questões
atinentes a aspectos da controvérsia e que poderiam ter sido suscitadas e não o foram ou que,
suscitadas, não foram objeto do julgamento (artigo 474 CPC), sendo certo que a segunda
hipótese não se subsume a este caso concreto, pois a sentença oriunda da Justiça do Trabalho,
objeto de impugnação, manifestou-se expressamente sobre a existência do vínculo
empregatício e das verbas salariais ora controvertidos.
Saliento que o artigo 468 do diploma processual civil pátrio complementa o conceito de coisa
julgada, ao prescrever que "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei
nos limites da lide e das questões decididas." Em outras palavras, quando a sentença faz coisa
julgada, a relação jurídica decidida passa a ser regida pela disposição por ela emanada, ainda
que esta decisão seja eventualmente contrária à lei ou às provas dos autos.
Ressalto, por fim, que a idéia de relativização da coisa julgada, com a finalidade de que
prevaleça outro valor igualmente caro ao ordenamento jurídico, é inaplicável ao caso concreto,
haja vista que o Juízo competente observou todos os ditames concernentes ao devido processo
legal durante a condução daquele feito.
Desta feita, a sentença trabalhista pode ser considerada como prova apta a demonstrar a
existência de vínculo empregatício, bem como a julgar questões salariais, sendo irrelevante o
fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.
Com isso, a prova documental produzida permite o reconhecimento dos valores salariais
apuradas pela Justiça do Trabalho.
Outrossim, conforme constou na r.sentença prolatada: “...Assim, tendo havido reclamação
trabalhista por meio da qual foram reconhecidos ao autor diversos adicionais integrantes dos
salários de contribuição (horas-extras, adicionais noturnos, acréscimos de intervalo intrajornada
e seus consectários), impõe-se que tais dados, nos termos do art. 28 da Lei 8.213/91, passem a
integrar o CNIS. Anoto, por fim, que a planilha que demonstra os incrementos salariais
reconhecidos e homologados na sentença trabalhista (evento processual n° 23, fls. 46/47) não
foi impugnada pela autarquia, apesar de intimada para tanto, de modo que seus valores devem
ser acatados por este juízo...”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença prolatada pelos
fundamentos acima.
Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%

sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas para o INSS, nos termos do art. 8º § 1º da Lei nº 8.620/93.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBACAO COMPUTO DE TEMPO DE SERVICO URBANO. TEMPO
DE SERVICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA TRABALHISTA. HORAS-
EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNOS, ACRÉSCIMOS DE INTERVALO INTRAJORNADA E
SEUS CONSECTÁRIOS. ARTIGO 28 DA LEI 8213 DE 1991. ENTENDIMENTO TNU. EFEITOS
FINANCEIROS. PEDILEF 00248861420044036302. LIMITES DA COISA JULGADA.
INTIMAÇÃO DO INSS. NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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