
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005177-76.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade, mediante o cômputo dos períodos de 01/10/64 a 10/4/66 e de 15/7/71 a 18/5/77.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que houve expedição de certidão de tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social da autora do período de 15/07/71 a 18/05/77, bem como em relação ao período de 01/10/64 a 10/04/66, o vínculo constante da CTPS é extemporâneo. Não houve condenação da autora em honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária (60 anos) para a percepção do benefício em 16/08/10 (fl. 12), deve ser observada a carência de 174 meses de contribuição.
O INSS emitiu certidão de tempo de contribuição em 27/04/05 (fls. 80/82), para fins de contagem recíproca, na qual foi considerado o período de 15/07/71 a 18/05/77.
A referida certidão foi averbada para fins de aposentadoria na Secretaria de Estado de Saúde, órgão no qual a autora está lotada atualmente (fls. 156/157).
Assim, o período de 15/07/71 a 180/5/77 não pode ser computado para fins de aposentadoria por idade no RGPS, pois constante da certidão de tempo de contribuição de fls. 80/82. Não será computado por um sistema de previdência o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro, nos termos do Art. 96, III, da Lei 8.213/91.
Em relação ao período de 01/10/64 a 10/04/66, constante da CTPS de fls. 56/61, não obstante ser extemporâneo à data de emissão, deve ser averbado no cadastro da autora no RGPS, pois a anotação é de ser feita a qualquer tempo a requerimento do empregado, nos termos do Art. 29, § 2º, "b", da CLT.
A propósito, referido contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nessa esteira caminha a jurisprudência desta Corte Regional, verbis:
No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados de outros Tribunais Regionais Federais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tendo em vista que o período de 01/10/64 a 10/04/66 não consta da certidão de tempo de contribuição de fls. 80/82, deve ser averbado no cadastro da autora.
A apelante também objetiva o cômputo do período como contribuinte facultativa ao RGPS a partir de 01/10/2010. Todavia, de acordo com o ofício expedido pela Coordenadoria de Serviços de Saúde do Estado de São Paulo, de fl. 157, a autora até 16/03/15, data do ofício, contribuiu mensalmente para o Regime Próprio da Previdência Social, vez que é servidora desde 02/12/1993. E, de acordo com o Art. 201, § 5º, da CF "§5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.". Assim, não se pode computar o período como segurada facultativa para o RGPS, pois a autora estava vinculada ao RPPS até 2015.
Somado o período de 01/10/64 a 10/04/66 com o período de 30/08/93 a 02/12/93 (CTPS de fl. 64), que não será utilizado no RPPS, conforme ofício de fls. 157, apurou-se um total de 01 ano, 09 meses e 13 dias de tempo de contribuição, que é insuficiente para a aposentadoria por idade, vez que são exigidos 174 meses de contribuição.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o período de 01/10/64 a 10/04/66, para fins previdenciários.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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