D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008443-39.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Fls. 509:- Indefiro o requerido, vez que a requerente não interpôs qualquer recurso nestes autos.
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria proporcional/integral, mediante o reconhecimento da atividade urbana comum exercida no período de 16.01.95 a 01.10.09, e do período de 10.03.79 a 30.01.06 e de 07.10 a 02.11 na qualidade de contribuinte individual.
O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de cômputo do período de 16.01.95 a 31.12.08 como exercido em atividade urbana comum, rejeitou o pedido de reconhecimento do período de 10.03.79 a 03.01.06 como contribuinte individual, e julgou procedente em parte o pedido remanescente, reconhecendo o período de 01.01.09 a 29.01.09 como atividade urbana comum e a somatória com os demais já reconhecidos administrativamente, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, por ora não exigida em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Concedida parcialmente a tutela antecipada para determinar a averbação do período reconhecido.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.814.697-3 (fl.27), com a DER em 29/01/2009, indeferido conforme comunicação datada 17/03/2009 (fls.27), sendo que o ajuizamento da ação se deu com a petição inicial foi protocolada aos 03/09/2013 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Em relação ao período de 16.01.95 a 31.12.08, laborado na Good Pack Com Repr. Ltda., o processo foi extinto sem resolução do mérito e, não havendo devolução da matéria em recurso da autoria, inadmissível a reformatio in pejus.
Igualmente deve ser mantida a r. sentença que não reconheceu o período de 10.03.79 a 03.01.06, na qualidade de contribuinte individual, e os períodos de 30.01.09 a 01.10.09 e 07.10 a 02.11, vez que, da mesma forma, não havendo recurso da autoria, inadmissível a reformatio in pejus.
Quanto ao tempo de contribuição referente ao período de 01.01.09 a 29.01.09, laborado na Good Pack Com e Representações Ltda., este vínculo encontra-se anotado na CTPS, como se vê às fls. 156.
A propósito, os contratos de trabalhos registrados na CTPS , independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos:
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional, como exemplificam os recentes julgados:
De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
Nesse sentido:
Consta, ainda, para comprovar referido período, cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT às fls. 39.
O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, contado até a DER (29/01/2009), incluído o período comum ora reconhecido de 01.01.09 a 29.01.09, e os demais períodos de serviços comuns anotados na CTPS, corresponde a 24 anos, 06 meses e 25 dias, insuficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o contrato de trabalho de 01.01.09 a 29.01.09, para fins previdenciários.
Honorários advocatícios mantidos, à míngua de impugnação.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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