Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5695843-42.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COOPERATIVA.
1. Nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa é equiparada à empresa
para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme a
redação do Art. 30, inciso I, da Lei 8.112/91.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãodesprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5695843-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA SIQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5695843-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA SIQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento
objetivando a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, tão-só para reconhecer os períodos
como contribuinte individual de 02/04 a 10/04, 07/06 a 09/06, 03/07 a 09/07, 02/08, 12/11 e 08/13,
a serem computados, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa.
A autarquia apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5695843-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA SIQUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER STEVENS GERAGE - SP355105-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com os dados do CNIS, a autora mantevevínculocom a Cooperativa de Trabalho dos
Profissionais de Coleta, Manuseio e Comercialização de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis São
José (ID 65667398, p. 3), nos períodos de 02/04 a 10/04, 07/06 a 09/06, 03/07 a 09/07, 02/08,
12/11 e 08/13.
Alguns comprovantes de recolhimentos acostados aos autos demonstram que os valores dos
recolhimentos previdenciários eram debitados da empresa cooperada (ID 65667264, págs. 1-2).
Tais períodos devem ser computados, nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91,
vez que a cooperativa é considerada empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar
as contribuições de seus cooperados, conforme a redação do Art. 30, I, da Lei 8.112/91, por
equiparação.
Nesse sentido, já decidiu a 10ª Turma desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO DE COOPERADO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DA
COOPERATIVA.
1. A parte autora juntou aos autos, a fim de comprovar a qualidade de cooperado no período
suscitado, declaração da cooperativa, assinada por seu responsável legal (fls. 527/528),
atestando que o segurado foi cooperado no período de 24.06.1996 a 09.09.2000 (fls. 526), bem
como tabela das remunerações e contribuições efetuadas pela cooperativa (fls. 505/506) e
recibos de fls. 14/45.
2. Com efeito, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa é
equiparada à empresa para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus
cooperados, conforme redação do artigo 30, inciso I, da Lei 8.112/91, por equiparação.
3. Condenado o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício (NB 42/ 148.323.795-5), a
partir do requerimento administrativo, nos termos desta decisão.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1737944
- 0006468-34.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado
em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )".
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COOPERADO. ART.
14 DA LEI Nº 8.213/91. COOPERATIVA EQUIPARADA A EMPRESA. ART. 4º DA LEI Nº
10.666/2003. RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA PELO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES DOS COOPERADOS. REQUISITOREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO
FALECIMENTO DO SEGURADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Considerando a comprovação do vínculo e da prestação de serviços do falecido como
cooperado, bem como a responsabilidade da Cooperativa pelo recolhimentos das contribuições
dos seus associados, deve ser reconhecida a sua qualidade de segurado à época do óbito.
3. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte, as autoras fazem jus
ao recebimento do benefício.
4. Embora o requerimento administrativo tenha sido realizado em 30/06/2014, ou seja, mais de 30
(trinta) dias após o falecimento, ocorrido em 15/03/2014, à épocaa autora Vitória era
absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02,
com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), de modo
que o termo inicial deve ser fixado na data do óbito do segurado.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11,
do Código de Processo Civil, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º
do mesmo artigo.
8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo das autoras parcialmente provido. Fixados, de
ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5820251-08.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)
Ademais, o Art. 216, §§ 30 e 31, do Decreto 3.048/99, dispõem sobre a responsabilidade da
cooperativa de efetuar os recolhimentos dos cooperados, conforme abaixo transcrito:
"Art. 216. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à
seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e
a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte
individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.729, de 2003)
(...)
§ 30. Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber e observado o § 31, à cooperativa de
trabalho em relação à contribuição devida pelo seu cooperado. (Incluído pelo Decreto nº 4.729,
de 2003)
§ 31. A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar onze por cento do valor da quota
distribuída ao cooperado por serviços por ele prestados, por seu intermédio, a empresas e vinte
por cento em relação aos serviços prestados a pessoas físicas e recolher o produto dessa
arrecadação no dia vinte do mês seguinte ao da competência a que se referir, antecipando-se o
vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia
vinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)".
Eventual irregularidade na forma de recolhimentos é de responsabilidade da cooperativa e não de
seu cooperado que não pode ser responsabilizado por falha nos recolhimentos.
Assim, devem ser computados os períodos laborado na Cooperativa de Trabalho dos
Profissionais de Coleta, Manuseio e Comercialização de Materiais Recicláveis e Reutilizáveis São
José nos períodos de 02/04 a 10/04, 07/06 a 09/06, 03/07 a 09/07, 02/08, 12/11 e 08/13.
Destarte, é de se manter a r. sentençatal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COOPERATIVA.
1. Nos termos do Art. 15, Parágrafo único, da Lei 8.112/91, a cooperativa é equiparada à empresa
para fins previdenciários, cabendo a ela arrecadar contribuições de seus cooperados, conforme a
redação do Art. 30, inciso I, da Lei 8.112/91.
2. Remessa oficial, havida como submetida, e apelaçãodesprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a apelacao,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
