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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS EM ATRASO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. TRF3. 0004915-06.2014.4.03.6104...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:35:43

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS EM ATRASO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. 1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. 2. O autor protocolizou junto à Agência da Previdência Social de São Vicente, em 29.07.2003, o Termo de Adesão ao Parcelamento da Lei nº 10.684/03, referente às contribuições previdenciárias relativas às competências de janeiro de 1996 a dezembro de 1998, antecipando a liquidação do parcelamento para 21.10.2013, poucos dias antes da data de protocolização do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (26.10.2013). 3. Somando o período cujas contribuições foram adimplidas por meio de parcelamento, reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 4. Não há que se acolher a pretensão de compensação por dano moral, pois de se inferir que o curto período decorrido entre a data da liquidação do parcelamento (21.10.2013) e a da apresentação do requerimento administrativo (26.10.2013), não possibilitou a inserção das devidas anotações no cadastro do autor. 5. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2086995 - 0004915-06.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004915-06.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.004915-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:VALDIR GONZALEZ HENRIQUES
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00049150620144036104 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS EM ATRASO. PARCELAMENTO DO DÉBITO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
2. O autor protocolizou junto à Agência da Previdência Social de São Vicente, em 29.07.2003, o Termo de Adesão ao Parcelamento da Lei nº 10.684/03, referente às contribuições previdenciárias relativas às competências de janeiro de 1996 a dezembro de 1998, antecipando a liquidação do parcelamento para 21.10.2013, poucos dias antes da data de protocolização do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (26.10.2013).
3. Somando o período cujas contribuições foram adimplidas por meio de parcelamento, reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. Não há que se acolher a pretensão de compensação por dano moral, pois de se inferir que o curto período decorrido entre a data da liquidação do parcelamento (21.10.2013) e a da apresentação do requerimento administrativo (26.10.2013), não possibilitou a inserção das devidas anotações no cadastro do autor.
5. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/07/2018 18:42:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004915-06.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.004915-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:VALDIR GONZALEZ HENRIQUES
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP061353 LUIZ ANTONIO LOURENA MELO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00049150620144036104 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das contribuições vertidas referentes às competência de janeiro de 1996 a novembro de 1998, mais indenização por danos morais.


O MM. Juízo a quo, entendendo ser indevida a compensação por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26.10.13, e pagar as prestações em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.


Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, com a condenação do réu na indenização por danos morais.


Subiram os autos, sem contrarrazões.


É o relatório.








VOTO


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


Como se vê dos autos, o autor protocolizou junto à Agência da Previdência Social de São Vicente, em 29.07.2003, o Termo de Adesão ao Parcelamento da Lei nº 10.684/03, referente às contribuições previdenciárias relativas às competências de janeiro de 1996 a dezembro de 1998, efetuando o pagamento de 123 parcelas - de um total de 180, na data de seus respectivos vencimentos, antecipando a liquidação do parcelamento em 21.10.2013, como se vê do Extrato de Parcelamento Especial juntado às fls. 88/101, poucos dias antes da data de protocolização do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (26.10.2013 - fls. 15).


Assim, não merece reparo a r. sentença que, somando o período cujas contribuições foram adimplidas por meio de parcelamento, reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 26.10.13, não acolhendo a pretensão de compensação por dano moral, pois de se inferir que o curto período decorrido entre a data da liquidação do parcelamento (21.10.2013 - fls. 131) e a da apresentação do requerimento administrativo (26.10.2013 - fls. 15), não possibilitou à autarquia previdenciária que procedesse às devidas anotações no cadastro do autor.


Com efeito, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.


Assim, não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.


Ensina Humberto Theodoro Júnior que "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).


Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:


"PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF3, APELREE 2009.61.19.006989-6/SP, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, j. 29/03/2011, DJF3 CJ1 06/04/2011, p. 1656) e
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, deve ser afastada, pois a autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral.
(TRF3, ApelReex 0000265-28.2010.4.03.6112/SP, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, DE 19/09/2013)".

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor as contribuições referentes às competências de janeiro de 1996 a a dezembro de 1998, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 26.10.13, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por dano moral, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca, restando prejudicada a apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/07/2018 18:42:02



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