D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004915-06.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta em ação de conhecimento, em que se pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das contribuições vertidas referentes às competência de janeiro de 1996 a novembro de 1998, mais indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo, entendendo ser indevida a compensação por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 26.10.13, e pagar as prestações em atraso com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, com a condenação do réu na indenização por danos morais.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16.12.98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
Como se vê dos autos, o autor protocolizou junto à Agência da Previdência Social de São Vicente, em 29.07.2003, o Termo de Adesão ao Parcelamento da Lei nº 10.684/03, referente às contribuições previdenciárias relativas às competências de janeiro de 1996 a dezembro de 1998, efetuando o pagamento de 123 parcelas - de um total de 180, na data de seus respectivos vencimentos, antecipando a liquidação do parcelamento em 21.10.2013, como se vê do Extrato de Parcelamento Especial juntado às fls. 88/101, poucos dias antes da data de protocolização do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (26.10.2013 - fls. 15).
Assim, não merece reparo a r. sentença que, somando o período cujas contribuições foram adimplidas por meio de parcelamento, reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo apresentado em 26.10.13, não acolhendo a pretensão de compensação por dano moral, pois de se inferir que o curto período decorrido entre a data da liquidação do parcelamento (21.10.2013 - fls. 131) e a da apresentação do requerimento administrativo (26.10.2013 - fls. 15), não possibilitou à autarquia previdenciária que procedesse às devidas anotações no cadastro do autor.
Com efeito, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
Ensina Humberto Theodoro Júnior que "viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (ilicitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (...)" (in Dano Moral, São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2001, p. 6).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu averbar no cadastro do autor as contribuições referentes às competências de janeiro de 1996 a a dezembro de 1998, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 26.10.13, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por dano moral, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Posto isto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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