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PREVIDENCIARIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. TRF3. 0005617-33.2016.4...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:20:10

PREVIDENCIARIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito diverso. II. O pleito formulado no processo 0040079-55.2012.403.9999 (aposentadoria por tempo de serviço cumulada com reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (averbação da atividade rural). III. Ocorrência de litispendência. IV. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015. V. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2138350 - 0005617-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005617-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005617-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ALCIDES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00308-8 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural, já requerida anteriormente em feito diverso.
II. O pleito formulado no processo 0040079-55.2012.403.9999 (aposentadoria por tempo de serviço cumulada com reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (averbação da atividade rural).
III. Ocorrência de litispendência.
IV. Extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, V, do CPC/1973 e atual 485, V, do CPC/2015.
V. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 08/11/2016 15:52:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005617-33.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005617-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ALCIDES CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00308-8 2 Vr MIRANDOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade rural no período de 1962 a 1998.

A r. sentença reconheceu a existência de litispendência e julgou extinta a lide sem análise do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso V, do CPC/1973, condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) e ao reembolso de despesas processuais, as quais ficaram suspensas em decorrência da gratuidade processual.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação, ao fundamento de tratar a presente demanda de pedido diverso do apresentado no processo nº 0040079-55.2012.403.9999 (número originário 356.01.2011.003730-0/000000-000), pois enquanto naquele processo era requerido o reconhecimento de atividade rural e a aposentadoria por tempo de serviço, neste a parte autora estaria visando apenas a averbação do tempo de serviço rural, não havendo que se falar em identidade de ações.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.




VOTO

Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora: os autos distribuídos sob n° 0007000-65.2014.8.26.0356, perante a 2ª Vara Estadual de Mirandópolis/SP (número atual 0040079-55.2012.403.9999), em 30/05/2011, no qual a parte autora objetiva a concessão da aposentadoria mediante o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 1962 a 1998, tendo a sentença prolatada em 28/02/2012 julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o a atividade rural prestada no período de 01/01/1962 a 31/10/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, e o período posterior a 01/11/1991 mediante o pagamento das contribuições respectivas, salvo para efeito de carência; e o presente feito, distribuído sob n° 000700-65.2014.8.26.0356 em 14/10/2014, perante a 2ª Vara Estadual de Mirandópolis /SP (número atual 0005617-33.2016.403.9999), no qual a autora pleiteia a averbação do período de 1962 a 1998 como de atividade rural, vindo a esta E. Corte para apreciação da apelação da autora, vez que inconformada com a r. sentença na qual o MM. juiz a quo julgou o pedido extinto sem apreciação de mérito, com fulcro no artigo 267, V, do CPC/1973.

Correta a decisão monocrática, já que não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o reconhecimento de atividade rural requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo 0040079-55.2012.403.9999 (aposentadoria por tempo de serviço cumulada com reconhecimento de atividade rural) englobaria o pedido formulado nos presentes autos (averbação da atividade rural).

Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267, V, DO CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)

Portanto, entendo que foi correta a sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito consoante disposto no art. 267, V do CPC/1973, correspondente ao atual art. 485, V do CPC/2015.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.


É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 08/11/2016 15:52:52



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