Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5184445-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE COMPROVADA.
TERMO INICIAL DA REVISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/189.760.369-7, concedido pelo INSS com DER em 01/11/2018 (id 126223475 – p. 37), assim,
o direito ao benefício resta incontroverso.
2. A autora pretende na inicial ter reconhecida a atividade exercida como empregada doméstica,
sem o devido registro em CTPS, no período de 01.01.1984 a 31.12.1985, para o fim de revisão da
RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa.
3. Cumpre observar que o INSS, em seu recurso de apelação, apenas questionou o termo inicial
fixado para a revisão do benefício da parte autora (DER), assim, a comprovação do trabalho
exercido como empregada doméstica de 01.01.1984 a 31.12.1985 resta incontroverso.
4. Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (DER),
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade vindicada tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
5. Sentença mantida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184445-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA ELENA CURTI
Advogados do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N, MARIA
SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184445-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA ELENA CURTI
Advogados do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N, MARIA
SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCIA ELENA CURTI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade exercida como
empregada doméstica sem registro em CTPS.
A r. sentença julgou procedente a ação revisional de benefício previdenciário, para acolher o
pedido inicial e determinar a revisão da RMI da aposentadoria da autora, mediante o
reconhecimento de atividade laboral sem anotação em CTPS no período compreendido entre
01.01.1984 a 31.12.1985. Condenou o requerido a pagar à autora as diferenças mensais devidas
(diferenças entre o valor da nova RMI fixada nos termos desta sentença e os valores mensais
pagos administrativamente) a partir da concessão do benefício previdenciário, em razão da
majoração da RMI do benefício da autora por contado acréscimo do tempo de contribuição acima
aplicado. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as diferenças devidas até a
efetivação da revisão deverão observar a correção monetária pelo índice IPCA, e juros moratórios
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixou em 10% sobre as diferenças correspondentes à majoração da renda
mensal do benefício vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
A sentença não está sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a parte apelada só fez prova do seu vínculo sem registro
em CTPS no presente processo, assim, a revisão deve ter efeito financeiro somente quando se
tornou litigiosa a pretensão, ou seja, a partir da citação da autarquia ou do pedido judicial em
12/08/2019, e não quando da data de concessão do benefício. Requer seja a presente apelação
conhecida e a ela seja dado provimento, com a consequente reforma da r. sentença atacada nos
termos apontados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5184445-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA ELENA CURTI
Advogados do(a) APELADO: VALERIA CRISTINA MACHADO CAETANO - SP346393-N, MARIA
SANTINA CARRASQUI AVI - SP254557-N, ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/189.760.369-7, concedido pelo INSS com DER em 01/11/2018 (id 126223475 – p. 37), assim,
o direito ao benefício resta incontroverso.
A autora pretende na inicial ter reconhecida a atividade exercida como empregada doméstica,
sem o devido registro em CTPS, no período de 01.01.1984 a 31.12.1985, para o fim de revisão da
RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa.
Cumpre observar que o INSS, em seu recurso de apelação, apenas questionou o termo inicial
fixado para a revisão do benefício da parte autora (DER), assim, a comprovação do trabalho
exercido como empregada doméstica de 01.01.1984 a 31.12.1985 resta incontroverso.
Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (DER), eis
que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade vindicada tenha sido apresentada
posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte
autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240
do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA: 07/08/2012).
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017).
Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que determinou a revisão da RMI do benefício NB
42/189.760.369-7 desde a DER em 01/11/2018.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, para manter a r. sentença a quo, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE COMPROVADA.
TERMO INICIAL DA REVISÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/189.760.369-7, concedido pelo INSS com DER em 01/11/2018 (id 126223475 – p. 37), assim,
o direito ao benefício resta incontroverso.
2. A autora pretende na inicial ter reconhecida a atividade exercida como empregada doméstica,
sem o devido registro em CTPS, no período de 01.01.1984 a 31.12.1985, para o fim de revisão da
RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa.
3. Cumpre observar que o INSS, em seu recurso de apelação, apenas questionou o termo inicial
fixado para a revisão do benefício da parte autora (DER), assim, a comprovação do trabalho
exercido como empregada doméstica de 01.01.1984 a 31.12.1985 resta incontroverso.
4. Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (DER),
eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade vindicada tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
5. Sentença mantida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
