Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1728339 / SP
0011044-50.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
11/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DEVIDA. MOTORISTA DE
CAMINHÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria
por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação
dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,
e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação
da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Observo que após a sentença de fls. 244/244v - que não analisou o pedido de
reconhecimento de atividade rural -, impugnada apenas pelo INSS, a controvérsia instaurada
nos autos recai, apenas, sobre as atividades especiais desenvolvidas pelo requerente entre
02.05.1984 a 04.02.1986, 02.09.1986 a 12.05.1987, 14.05.1987 a 01.02.1989, 04.02.1991 a
30.09.1993, 01.05.1994 a 25.10.1994, 13.05.1995 a 26.10.1995 e 13.04.1998 a 01.06.1998.
Ainda, em face do evidente erro material presente na sentença, de ofício, retifico o seu
dispositivo, para fazer constar no lugar de 13.05.1995 a 28.04.1995, o período de 13.05.1995 a
26.10.1995, apontado na CTPS de fl. 55, bem como substituo o intervalo de 04.02.1991 a
30.12.1993, por 04.02.1991 a 30.09.1993, conforme CTPS de fl. 23 e, por fim, altero o intervalo
de 13.04.1998 a 01.07.1998, para 13.04.1998 a 01.06.1998, nos termos da anotação da CTPS
à fl. 45.
8. Ocorre que, nos períodos de 02.05.1984 a 04.02.1986, 02.09.1986 a 12.05.1987, 14.05.1987
a 01.02.1989, 04.02.1991 a 30.09.1993, 01.05.1994 a 25.10.1994, 13.05.1995 a 26.10.1995 e
13.04.1998 a 01.06.1998, o autor, exercendo a função de motorista de caminhão/trator (fls.
216/221), esteve exposto a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, razão pela qual
os vínculos de trabalho indicados devem ser reconhecidos como especiais, conforme código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
9. Destarte, a parte autora faz jus à averbação dos períodos de trabalho especiais
desenvolvidos entre 02.05.1984 a 04.02.1986, 02.09.1986 a 12.05.1987, 14.05.1987 a
01.02.1989, 04.02.1991 a 30.09.1993, 01.05.1994 a 25.10.1994, 13.05.1995 a 26.10.1995 e
13.04.1998 a 01.06.1998 (fls. 18/74 e 216/221).
10. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
11. Reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos de trabalho especiais
desenvolvidos entre 02.05.1984 a 04.02.1986, 02.09.1986 a 12.05.1987, 14.05.1987 a
01.02.1989, 04.02.1991 a 30.09.1993, 01.05.1994 a 25.10.1994, 13.05.1995 a 26.10.1995 e
13.04.1998 a 01.06.1998.
12. Erro material corrigido. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir erro
material do dispositivo da sentença, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
