Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6177436-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TERMO INICIAL
1. A autora ajuizou a presente ação pretendendo a averbação do tempo de trabalho rural entre
06/09/1979 e 01/05/1985, em regime de economia familiar, na chácara laranjal ou sítio
Pinheirinho e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do pedido
administrativo, ou seja, 26/11/2015.
2. Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido determinando a averbação dotrabalho
rural da autora, entre 06/09/1979 e 01/05/1985 e a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, desde a data da citação, sendo este o ponto de insurgência.
3. Otermo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, observada a
prescrição quinquenal.
4. Este é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, de que,
quando reconhecido o direito a aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por
estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a
comprovação do tempo necessário tenha se dado apenas durante a instrução judicial.
5. Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6177436-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ANGELICA ORMENESE MAIA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA
NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6177436-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ANGELICA ORMENESE MAIA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA
NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela autora em face da sentença que julgou procedente o pedido de
averbação de tempo de serviço rural econcessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, condenando o INSS a pagar o benefício, verbis:
“ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a averbar o tempo de serviço rural entre 06/09/1979 e 01/05/1985 e conceder
à autora MARIA ANGÉLICA ORMENESE MAIA aposentadoria por tempo de serviço, desde a
data da citação, com o pagamento das parcelas em atraso, desde então, declarando extinto o
processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Considerando a modulação dos efeitos conferida às
ADINS 4357 e 4425, a correção monetária dos valores vencidos será pelo INPC (STJ REsp
1.495.146-MG, Recurso Repetitivo). As ADINS não alcançaram o que prevê a Lei 11.960/06, no
tocante aos juros de mora, preservandose, portanto, a aplicação da referida lei, quanto a este
encargo, ou seja, os índices oficiais das cadernetas de poupança. Condeno o réu em honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre as parcelas devidas até a sentença. P.R.I.”
Arecorrente pede a reforma parcial da sentença no que tange ao termo inicial do benefício.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6177436-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ANGELICA ORMENESE MAIA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA
NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A autora ajuizou a presente ação pretendendo a averbação do tempo de trabalho rural entre
06/09/1979 e 01/05/1985, em regime de economia familiar, na chácara laranjal ou sítio
Pinheirinho e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do pedido
administrativo, ou seja, 26/11/2015.
Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido determinando a averbação dotrabalho rural
da autora, entre 06/09/1979 e 01/05/1985 e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
desde a data da citação, sendo este o ponto de insurgência.
Com razão a autora.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
Este é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, de que,
quando reconhecido o direito a aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por
estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a
comprovação do tempo necessário tenha se dado apenas durante a instrução judicial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para fixar o termo inicial do benefício a partir do
pedido administrativo.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TERMO INICIAL
1. A autora ajuizou a presente ação pretendendo a averbação do tempo de trabalho rural entre
06/09/1979 e 01/05/1985, em regime de economia familiar, na chácara laranjal ou sítio
Pinheirinho e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do pedido
administrativo, ou seja, 26/11/2015.
2. Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido determinando a averbação dotrabalho
rural da autora, entre 06/09/1979 e 01/05/1985 e a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, desde a data da citação, sendo este o ponto de insurgência.
3. Otermo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, observada a
prescrição quinquenal.
4. Este é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, de que,
quando reconhecido o direito a aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por
estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a
comprovação do tempo necessário tenha se dado apenas durante a instrução judicial.
5. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para fixar o termo inicial do benefício a partir do
pedido administrativo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
