
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006334-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou ação declaratória objetivando reconhecimento de tempo laborado no meio rural em regime de economia familiar com o fim de averbação junto ao INSS, na condição de servidora pública estadual.
Junta documentos às fls. 09/94 verso e 147/170 verso.
Justiça gratuita fl. 95.
Contestado o feito e oferecida a réplica, determinou-se audiência de instrução e julgamento.
Oitiva das testemunhas gravada em mídia digital (fls. 199).
A sentença (fls. 180 verso) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o períodos de 20/02/1971 a 18/11/1987 como de efetivo trabalho rural, entendendo o r. juízo haver início de prova material, corroborados pelas testemunhas.
Condenou ainda o autor como litigante de má-fé, ao pagamento de multa e indenização no valor de 10% do valor dado à causa, independentemente da justiça gratuita por ter requerido o reconhecimento como labor rural quando já tinha começado a laborar como urbano, alterando a verdade dos fatos.
Ainda, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.
O INSS apela insurgindo-se contra a r. sentença alegando que não há nos autos, provas materiais e testemunhais suficientes para comprovar o período reconhecido pela sentença.
Apelou também o autor, alegando não ter havido má-fé de sua parte, haja visto existirem documentos que comprovam o trabalho rural em seu nome. Requer também a reforma no tocante às custas processuais e a verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006334-74.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Inicialmente, verifico que, de acordo com os Embargos de divergência nº 600.596, julgados pela Corte Especial do C. STJ, as ações meramente declaratórias estão sujeitas à remessa oficial.
Nos termos do vigente Regulamento da Previdência Social (RPS), são contados como tempo de contribuição, entre outros, o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à Lei nº 8.213/91 (Decreto nº 3.048/99, art. 60, I).
Ressalvada a ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, a prova do tempo de serviço é feita por início de prova material contemporâneo ao trabalho, corroborado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91), admitida a aplicação analógica da Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça (RESP 200201291769, Min. Jorge Scartezzini, STJ - Quinta Turma, DJ 04/08/2003, p. 375).
Em regra, "as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal." (RESP 200301514894, Min. Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJ 05/04/2004, p. 320). A exceção é feita quanto ao registro decorrente de decisão trabalhista, cujo valor probatório dependerá dos elementos de convicção que a fundamentaram (AGRESP 200802230699, Min. Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE 20/04/2009), sendo inadmissível nos casos de ação proposta com o único objetivo de produzir efeitos perante o INSS, como, por exemplo, quando já transcorrido o prazo prescricional em favor do suposto empregador.
A propósito, é de se observar o caráter exemplificativo do art. 62 do RPS, pois, como início de prova material, é aceita até mesmo a qualificação constante de documentos em nome do trabalhador, sendo desnecessário que eles abranjam o tempo trabalhado, sob pena de exigir a demonstração documental de todo o intervalo, inutilizando a prova testemunhal, legalmente admitida:
Assim, as declarações extemporâneas não homologadas pelo INSS somente têm valor de prova oral (ERESP 200101311726, Paulo Gallotti, STJ - Terceira Seção, DJ 05/04/2004, p. 201; AC 200603990187160, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, DJU 14/12/2006, 419).
Uma vez demonstrada a existência da relação de emprego urbano, será feita a averbação do tempo de serviço correspondente, independentemente da demonstração ou indenização do recolhimento das contribuições, pois essa obrigação compete ao empregador (art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/91), cabendo à autarquia previdenciária a oportuna fiscalização e cobrança, pelos meios legais próprios:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Observo que o feito cinge-se ao reconhecimento do período de 20.02.1971 a 11.07.2008 como trabalho rural em regime de economia familiar, sem registro na CTPS, para fins de averbação junto ao INSS.
Do reconhecimento do labor rural
No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz respeito à valoração das provas comumente apresentadas:
- declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95;
- declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte;
- não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente;
- a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido se trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor;
- a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades;
- têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248;
- a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais;
- na atividade desempenhada em regime de economia familiar toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar; ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar;
- de qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos;
- ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro; para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família;
- o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação;
- a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior;
- a circunstância, ainda, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus;
- a equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II;
- no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação; no caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural - pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio);
- por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Do trabalho do menor.
Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo.
Nesse sentido colaciono os julgados:
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador (a), em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só, não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
O caso concreto
A parte autora, a fim de comprovar a faina campesina, juntou cópias dos seguintes documentos:
- Certificado de Dispensa de Incorporação do Exército, datado de 10.01.1974, em que está qualificado como lavrador (fl.10 verso);
- notas fiscais em nome do autor (fls. 13/94 verso) datadas entre os anos de 1974 a 2007 em que constam a compra de produtos agrícolas e sementes;
- cédula rural pignoratícia, datada de 06.09.1973, em nome de seu genitor (fl.163/164 verso) e,
- contrato particular de arrendamento de terras, datado de 31.10.1974, em nome de seu genitor.
Note-se, também, que os primeiros vínculos empregatícios como trabalhador urbano começam na data de 19/11/1987 (fls. 195), sendo que nos dias atuais é funcionário público do Estado de São Paulo na função de agente penitenciário (fl. 01).
Pertinente dizer que é sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para comprovação de tempo rural não precisam referir-se a todo o interregno que se pretende comprovar, constituindo em início de prova material e não prova plena, podendo, assim, ser complementado por depoimentos testemunhais. Confira-se:
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito à aposentadoria, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, se efetivamente a parte autora trabalhou no campo e a duração do referido labor, corroborando, assim, o início de prova material apresentado, o que ocorreu nos autos.
Com efeito, a oitiva das testemunhas, mostrou-se harmônica e reveladora da atividade rural em regime de economia familiar da parte autora desde tenra idade.
Portanto, neste cenário, entendo comprovado o reconhecimento do período de 20.02.1971 até 18.11.1987.
Observo que o autor requer o reconhecimento de período rural alegando ser funcionário público estadual, o que obriga a apreciação do pedido à luz do disposto no art. 201 parágrafo 9° da Constituição Federal de 1988 e art. 96 da Lei 8.213/91, posto que a questão envolve a questão da contagem recíproca de trabalho em atividade privada (urbana ou rural) e a atividade pública.
O instituto da contagem recíproca, previsto na Constituição da República (art. 201, § 9º), autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei os critérios e a forma de compensação dos regimes.
Disciplinando a matéria, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de contribuição ou de serviço será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV). Assim, é mister a compensação dos regimes, com o recolhimento da contribuição devida, ressalvada a hipótese dos empregados, cujo recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade dos empregadores, e sua fiscalização, da autarquia previdenciária.
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.682.678/SP), restou assentada a questão no sentido de que o segurado que comprovar o exercício da atividade rural em período anterior à Lei 8.213/91 somente terá direito ao cômputo do tempo rural no órgão público empregador, para a contagem recíproca no regime estatutário se houver o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
Confira-se o julgado:
Também neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
Por derradeiro, cumpre observar que em muitos casos de contagem recíproca, tal como no presente, a parte autora não traz a debate essa questão, omitindo-a e limitando-se a requerer a averbação do tempo de serviço anterior ao serviço público e a respectiva certidão.
Por isso, em inúmeras ações, restringe-se o julgamento à declaração do tempo de serviço. Entretanto, apreciando a matéria, reconheço ser imprescindível aferir-se a questão da contagem recíproca sempre que a parte autora for servidora pública e postular averbação de tempo de serviço anterior ao regime previdenciário diverso.
Portanto, neste cenário, entendo comprovado o reconhecimento do período em atividade rural de 20.02.1971 até 18.11.1987, devendo o INSS averbá-lo.
À luz do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do Regime Geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência, ou seja, o cômputo do tempo de serviço posterior à edição da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições somente é válido para os benefícios previstos no art. 39 , inc. I e parágrafo único.
E, caso o autor pretenda utilizar-se desse tempo rural reconhecido junto ao regime estatutário, somente será passível de averbação se houver a correspondente indenização, nos termos do art. 96, V, da Lei 8.213/91.
A despeito da argumentação na r. sentença, entendo que não se configura a litigância de má-fé. Para tanto, necessário se faz a presença da intenção maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária, o que não foi comprovado no caso presente.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
Assim, não caracterizada a litigância de má-fé, não há o dever de indenizar.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagarem honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da parte autora, e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
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