
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007322-44.2012.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Nunes Almeida (fls.232/236) contra o v. Acórdão desta C. Turma que, em julgamento realizado em 24/04/2017, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a averbação do período rural conforme a sentença e afastar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo não cumprimento dos requisitos para tanto.
Em razões de embargos, pondera a parte autora que houve erro material na decisão colegiada, uma vez que o INSS reconheceu 29 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de contribuição e, "na pior das hipóteses (de ter que cumprir 180 meses - 15 anos - de contribuição) foi cumprido o requisito da carência. Daí o erro material".
Aponta ainda omissão na decisão pela não concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, pois decidiu que "a parte autora não preenche o requisito da carência, pois não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias facultativas impostas após o início da vigência da Lei nº 8213/91, mesmo que o período controverso seja entre 1969 a 1979".
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007322-44.2012.4.03.6301/SP
VOTO
Embargos tempestivos, razão pela qual os conheço.
São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, atual art.1022 do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição por parte do autor, uma vez que não cumpriu a carência. Para a aposentadoria por tempo de contribuição, o período de trabalho rural anterior à lei previdenciária sem recolhimentos não conta para efeito de carência, de modo que apenas os períodos posteriores devem ser computados, em face dos recolhimentos havidos à Previdência Social para efeito de contagem da carência, o que não ocorreu no caso.
Veja-se a decisão:
"O autor pretendeu, inicialmente, o reconhecimento do tempo de trabalho rural, nos períodos de outubro de 1969 a 1979, o reconhecimento do período trabalhado e reconhecido como incontroverso de 29 anos, 04 meses e 13 dias para obtenção do benefício requerido.
Para comprovar o alegado, há, nos autos, cópias dos seguintes documentos:
Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato Rural de São Bento do Sapucaí (fls.23/24), com período de 1969 a 1979 em regime de economia familiar, nas lavouras de milho, feijão e leite;
Certidão de Casamento na data de 07/07/1984, na qual consta a profissão de lavrador;
Certificado de Dispensa de Incorporação (1º/04/1977);
Certidão de aquisição de terra adquirida por Vicente Nunes de Almeida (lavrador) no bairro do Quilombo;
Cópia da CTPS e CNIS (Vínculos urbanos);
Cálculo de tempo de contribuição de 353 recolhimentos de carência;
Indeferimento do pedido.
No caso, considero como início razoável de prova material da atividade rural a Certidão de Casamento, contendo a informação que o autor exercia suas atividades como lavrador.
A corroborar, a prova testemunhal colhida afirma o exercício de atividade campesina pelo autor (fls. 162-164).
A testemunha Luiz Ferreira da Costa disse que conhece o autor desde pequeno. Quando criança o autor morava no Bairro do Quilombo. Quando o autor tinha cerca de 15 anos começou a auxiliar o pai na lavoura na roça de milho, mandioca e criavam gado. O autor trabalhou para o pai dos 15 aos 30 anos e não tinha outra atividade. Depois dos 30 anos o autor foi morar em São José dos Campos, o que foi corroborado pelas demais testemunhas ouvidas.
Nesse quadro, em conformidade com o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 e com o entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova documental produzida, devidamente corroborada pela prova testemunhal, conduz ao acolhimento do pedido para reconhecer o trabalho rural do autor nos períodos alegados.
Cabe mencionar que não há, no caso, afronta às normas constitucionais que impõem sistema de previdência baseado em contribuições, sendo mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, a averbação de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os demais fins previdenciários.
Posto isso, nos termos do artigo 557, § 1º - A, do Código de Processo Civil, dou parcial à apelação do INSS para reconhecer o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, somente nos períodos de 04/10/1969 a 1979, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos o autor alegou atividade rural no período e apresentou os documentos visando à demonstrar atividade rural.
Os documentos apresentados consubstanciam início razoável de prova material do trabalho rural efetivado e sustentam o pedido à luz do entendimento consolidado na súmula apontada.
E, quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a parte autora trabalhou no campo, nos períodos elencados na inicial.
Portanto, merece ser reconhecido o direito à averbação e obtenção de certidão de tempo de labor rural pleiteado.
No que diz com a sentença concessiva da aposentadoria por tempo de contribuição, verifico que o cômputo do período rural sem os recolhimentos serviu para a contagem de tempo de serviço, o que não procede, conforme a norma acima colacionada.
O que se nota é que o autor possui apenas 29 anos, 4 meses e 13 dias de trabalho, conforme cálculo de fl.183 e reconhecido pelo INSS, INSUFICIENTE para aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, como visto, não se presta o tempo rural anterior a 1991,para efeito de carência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para que averbe o período rural conforme reconhecido na sentença e afasto a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo não cumprimento dos requisitos para tanto.
É o voto.".
Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum" colegiado que manteve o indeferimento do benefício, porquanto a questão ora trazida foi integralmente analisada e decidida na r. decisão embargada.
Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES: INADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é manifesto. Pretende a embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável.
2. Embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já decidida, mas corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
3. Tendo a Turma julgadora encontrado fundamento suficiente para decidir a questão posta em Juízo, não se faz necessária a referência literal aos dispositivos legais e constitucionais que, no entender do embargante, restaram contrariados, ou mesmo a abordagem pontual de cada argumento aduzido pelas partes.
4. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos declaratórios somente são cabíveis se existentes no decisum contradição, obscuridade ou omissão. A simples indicação de artigos de lei que a parte embargante entende terem sido violados, sem lastro nos fatos e no direito discutidos na lide, não autoriza a integração do acórdão para essa finalidade.
5. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões já julgadas, sendo vedado, portanto, conferir-lhes efeito puramente modificativo.
6. Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015).
Por fim, verifico que a embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 17/07/2017 15:51:01 |
