
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010603-37.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria especial, desta a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais, ou, a conversão do tempo especial reconhecido em comum. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 109).
O Juízo a quo proferiu o decisum de fls. 182/189, integrado pela sentença de embargos de declaração de fls. 197 e vº, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período especial laborado na empresa DUFER S/A / SOLUÇÕES EM AÇO USIMINAS S.A. (06/03/1997 a 17/11/2003), e a conceder ao autor a aposentadoria especial NB 165.710.414-9, com DER em 5/8/13 e DIP na data em que o INSS teve ciência do laudo de avaliação ambiental e PPRA, ou seja, em 11/4/16. Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do "Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, dwe 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02/12/2013" (fls. 188vº). Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual legal mínimo (cf. art. 85, § 3º, do CPC/15), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do C. STJ). "A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva)" (fls. 189). Concedeu a tutela provisória de urgência para averbação do período especial e implantação do benefício.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo, em síntese:
- a necessidade de a R. sentença ser submetida ao reexame obrigatório;
- a suspensão do cumprimento da decisão, vez que a concessão da tutela antecipada poderá causar lesão grave e de difícil reparação e
- a aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange à correção monetária e juros moratórios, afastando-se a incidência da Resolução nº 267 do CJF.
Com contrarrazões, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010603-37.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ademais, deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência do direito do autor, tendo em vista que a própria autarquia não se insurgiu, em seu recurso, com relação à averbação do período laborado em condições especiais e à aposentadoria especial deferidas na R. sentença. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício. Cumpre ressaltar que as parcelas vencidas somente poderão ser pagas no momento da execução do julgado.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios na forma acima explicitada, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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