Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0003998-17.2016.4.03.6330
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE
–CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA DE LTCAT, OS DADOS CONSTANTES
NO LTCAT E NO PPP INDICAM TÉCNICA “DOSIMETRIA“ (RUÍDO) – RECURSO DO INSS A
QUE SE DÁ PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003998-17.2016.4.03.6330
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AVELINO PEREIRA COELHO
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA ANDRADE PEREIRA - SP309940-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003998-17.2016.4.03.6330
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AVELINO PEREIRA COELHO
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA ANDRADE PEREIRA - SP309940-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para:
“reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos de 01/08/95 a 04/12/99 e de
01/03/00 a 22/ 02/07 e, em consequência, determinar sua conversão em tempo comum com a
revisão da aposentadoria do autor desde a DIB, em 01/11/2016 (NB 179.190.886-9).”
Alega o INSS, em síntese, que a aferição do ruído não utilizou a metodologia adequada de
medição nos períodos reconhecidos, inclusive, sustenta que não é viável o reconhecimento do
caráter especial de períodos em gozo de auxílio-doença.
Contrarrazões apresentadas.
Em 28/05/2021 facultado à parte autora a juntada do “LTCAT – Laudo Técnico das Condições
do Ambiente de Trabalho” do qual foram extraídos os registros ambientais indicados no Perfil
Profissiográfico Previdenciário apresentado, sob pena de preclusão.
Manifestação da parte autora em 02/08/2021 – ID nº 185718850, alegando inércia no
fornecimento do laudo e requerendo a expedição de ofício para apresentação do LTCAT pela
empresa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003998-17.2016.4.03.6330
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: AVELINO PEREIRA COELHO
Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA ANDRADE PEREIRA - SP309940-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para o reconhecimento de tempo de atividade especial, necessária a observação das seguintes
premissas:
Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80
decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março
de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18
de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA
SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete
Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ
03/07/2015.
EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
Campo para habitualidade e permanência no PPP: AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE
CUSTEIO. I- O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia,
sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a
habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do
que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal
questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da
informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência. (...) IV- Agravo improvido.
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 1782596, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, TRF/3, OITAVA TURMA, -DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho
posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como
fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será
classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição
for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos:
Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os
níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco
dB(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado
o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os
valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro
de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de
2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até
18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A),
devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de
novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado
- NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.
Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015,
que estabelece os seguintes parâmetros:
Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida
em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A),
noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser
informados os valores medidos;
II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até
10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de
outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa
dB (A), devendo ser informados os valores medidos;
III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10
de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003,
será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser
anexado o histograma ou memória de cálculos; e
IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de
Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada
a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua
utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de
2003, aplicando:
a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e
b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.”
A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição
da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
Alterando meu entendimento à vista do teor do julgado no Pedido de Uniformização Regional nº
0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), em
11/09/2019 da TRU – Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados
Especiais Federais da 3ª Região, que dispõe:
a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-
01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU;
b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se
houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre
as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam
constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á
o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
No presente caso, a sentença fundamentou o enquadramento ou não como especiais os
períodos pleiteados na inicial nos seguintes termos:
“De plano, reconheço a ausência de interesse de agir no que tange ao pedido de
enquadramento como especial do período de 25/04/1995 a 04/05/1998 trabalhado na ALSTOM
INDÚSTRIA LTDA, posto que já reconhecido administrativamente (evento 39, fl. 45).
Em relação ao período em que prestou serviço militar obrigatório, observo que não há previsão
legal para seu enquadramento como especial. Ademais, não foi juntado PPP ou laudo técnico a
demonstrar a exposição a agentes nocivos à saúde.
No que se refere aos períodos laborados na DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E
INFORMÁTICA S.A. (de 11/09/1989 a 02/12/1990) e ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS
SUBMARINOS (de 09/11/1998 a 03/11/2008) não é possível o reconhecimento como especiais,
pois os PPP`s apresentados no procedimento administrativo não estão datados (evento 39, fls.
32, 35 e 37), não sendo sequer objeto de apreciação administrativa.
Reconheço como especial o período laborado pelo autor de 06/07/2009 a 29/02/2016 (DER), na
empresa ALSTON ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, tendo em vista que restou demonstrada a
exposição do autor ao agente ruído acima de 85 dB(A), conforme PPP de fls. 39/40 do evento
39 combinado com o evento 53.
Nessa linha, o pedido contido na inicial, no que toca ao reconhecimento da insalubridade, é
parcialmente procedente.”
No caso em tela, assiste razão ao INSS no que tange ao período reconhecido como especial de
06/07/2009 a 29/02/2016, no qual o autor exerceu as funções no setor “MF6 - Jato e Pintura //
Posto 3/4/5 – jateamento” (fl. 06), conforme LTCAT - ID nº 177881483 - e PPP de fls. 39-40 do
anexo nº 39.
Não obstante conste que o autor estivesse submetido a ruído de 93,4 dB, conforme menciona o
INSS em seu recurso, de fato, o LTCAT na referida empresa para o cargo “jatista A” confirma a
exposição a ruido acima de 85 dB, todavia, consta do referido documento que a medição foi
feita por “dosimetria”, o que está em desacordo com a metodologia da NHO-01 da
FUNDACENTRO ou NR-15 do MTE.
Outrossim, verifico que o autor estava submetido a agentes químicos (poeiras metálicas) com o
uso de EPI eficaz no período, de modo o mesmo deve ser considerado comum (PPP de fls. 39-
40 do anexo nº 39).
Conforme já mencionado, com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º
664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de
2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15
de junho de 2012, o E. Supremo Tribunal Federal assentou a tese segundo a qual o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a atividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Assentou
ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.
A doutrina pátria também é majoritária no sentido de que se o EPI utilizado eliminar ou
neutralizar o agente agressivo, não há que se falar em insalubridade. Nesse sentido, Daniel
Machado Horta e José Paulo Baltazar Jr lecionam em sua obra Comentários á Lei de
Benefícios da Previdência Social, Ed Livraria do Advogado, 2004, que :
“A utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza a atividade como
especial, salvo se do laudo constar que sua utilização neutraliza ou elimina a presença de
agente nocivo”.
Ora, se a empresa declara que o EPI é eficaz, como no presente caso, é porque o mesmo
neutraliza ou elimina a presença do agente nocivo verificado.
Ademais, como assevera André Stuart Leitão, em Aposentadoria Especial, Doutrina e
Jurisprudência, Ed Quartier Latin, 2007:
“A finalidade do benefício aposentadoria especial é justamente impedir eu o obreiro venha a ser
acometido de uma patologia incapacitante, em decorrência de sua sujeição a agentes nocivos
externos. Portanto, se a utilização efetiva dos equipamentos protetivos elimina a nocividade,
não há porque privilegiar o trabalhador, antecipando-lhe a aposentadoria.”
Assim sendo, de fato, o período 06/07/2009 a 29/02/2016 deve ser considerado comum.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para determinar a averbação do período de
06/07/2009 a 29/02/2016 como comum.
Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Dispensada ementa, por aplicação extensiva do art. 46 da Lei nº 9099/95, segunda parte.
É o voto.
E M E N T A
AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE
–CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA DE LTCAT, OS DADOS CONSTANTES
NO LTCAT E NO PPP INDICAM TÉCNICA “DOSIMETRIA“ (RUÍDO) – RECURSO DO INSS A
QUE SE DÁ PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
