
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABALHO URBANO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006483-77.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 29/7/15, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a averbação de tempo não constante do CNIS, porém com anotação na CTPS, o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais conforme períodos descritos na petição inicial, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo em 12/2/08, ou da data do segundo, formulado em 23/7/13. Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 253 e vº).
O Juízo a quo, em 17/6/16, declarou a inexistência de interesse processual no pleito de reconhecimento de tempo de serviço especial no período entre 1º/11/07 e 25/7/13, em razão do reconhecimento administrativo pelo INSS, resolvendo a relação processual sem exame do mérito (art. 485, inc. VI, do CPC/15); decretou a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação; no mais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a averbação de tempos de trabalho urbano, nos períodos de 17/8/70 a 5/4/71 e 25/5/71 a 22/2/80, 7/11/83 a 3/12/83, de 1º/1/88 a 5/4/88, 1º/1/91 a 30/12/92 e de 1º/7/96 a 19/7/96; reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 3/10/80 a 2/6/83, 25/11/85 a 11/4/87 e 13/4/87 a 8/7/87, 19/4/88 a 31/1/89, e 1º/2/95 a 17/4/96; condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.607.423-5), com DIB em 23/7/13. Determinou, ainda, o pagamento dos valores atrasados, após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros moratórios nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267/13, do CJF. "Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais, (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita" (fls. 364vº). Isentou o réu da condenação em custas processuais. Concedeu a tutela provisória de urgência.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a necessidade de reconhecimento da prescrição quinquenal do ajuizamento da presente demanda.
b) No mérito:
- estar correta a contagem de tempo de contribuição efetuada pelo INSS, vez que não constam quaisquer menções a respeito dos vínculos empregatícios, ou do recolhimento de contribuições previdenciárias no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para que se dê na data da citação, tendo em vista que a comprovação do efetivo exercício de trabalho só ocorreu com as provas produzidas no processo judicial, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 com relação à correção monetária e juros moratórios e a manutenção da sucumbência recíproca.
Por sua vez, adesivamente recorreu a parte autora, requerendo:
- seja afastada a sucumbência recíproca, condenando o INSS a arcar com os honorários sucumbenciais, considerando o grau de zelo do patrono que esta subscreve, a natureza e a importância da causa, ser o local de prestação de serviço diverso do Juízo competente, e o tempo decorrido na tramitação do processo.
Com contrarrazões do autor, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006483-77.2015.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à prescrição quinquenal, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo, então, à análise da parte conhecida do recurso do INSS, e do recurso adesivo da parte autora.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
O fato de os períodos impugnados não constarem do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos encontram-se regularmente registrados em sua CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram mediante fraude.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos, pois a aposentadoria por tempo de contribuição foi julgada procedente, a verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a incidência da correção monetária e juros moratórios nos termos do voto, e dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar os honorários advocatícios na forma acima explicitada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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