
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002869-33.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 20/8/14, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores atrasados desde a data da concessão, em 9/11/06, mediante o reconhecimento de tempo de serviço. Pleiteia, ainda, a correção dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do valor do benefício de acordo com a variação do INPC.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a averbar como tempo comum o intervalo laborado de 18/2/79 a 26/9/79, bem como a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/ 136.516.208-4, a contar da data de início da vigência, em 9/11/06 (DIB), mediante a majoração do tempo contributivo para 35 anos, 7 meses e 27 dias, aplicando-se a forma de cálculo prevista no art. 29, inc. II, c/c art. 29-B, caput, da Lei nº 8.213/91. Determinou o pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, em uma única parcela, acrescidos de correção monetária e juros moratórios a contar da citação, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Sem custas nem reembolso por força de isenção legal de ambas as partes. Condenou o Instituto réu em honorários advocatícios, cuja percentual será fixado na fase de liquidação do julgado, e de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, do NCPC.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando, em síntese:
- a necessidade de apresentação de outros documentos, pela parte autora, que possam comprovar a existência de relações de trabalho, em relação a vínculos anotados em CTPS, não gerando sua mera apresentação perante o INSS, consequência jurídica.
- Caso seja provido o recurso, requer a redistribuição dos honorários fixados em primeiro grau e a fixação de honorários de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/15.
Com contrarrazões, nas quais pleiteia a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, e, submetida a R. sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002869-33.2014.4.03.6140/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, cumpre assinalar que o pedido formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pelo autor para pleitear a reforma da R. sentença.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
O fato de o período eventualmente não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 172, "No caso em testilha, o contrato de trabalho do demandante com o Escritório Construções Eng. ECEL S/A encontra-se devidamente anotado na CTPS, conforme fls. 123/125, sem rasuras e em ordem cronológica com os vínculos subsequentes, razão pela qual a inscrição se presume válida. Portanto, entendo suficientemente demonstrada nos autos a validade da anotação e, por consequência, o período comum reclamado deverá ser inserido na contagem de tempo do demandante".
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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