
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003981-44.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva a parte autora o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, no período de 01/01/1970 a 01/01/1974, bem como da atividade especial exercida junto à Universidade de São Paulo, de 17/07/1990 a 30/10/2009, com o deferimento do benefício de aposentadoria especial, ou a conversão da atividade especial em comum, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma requerida.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1970 a 01/01/1974, verifica-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Para comprovar o período rural trabalhado em regime de economia familiar, na Fazenda Mesacasa, de 01/01/1970 a 01/01/1974, o autor juntou aos autos documentos emitidos pelo INCRA, atestando a existência da propriedade rural em nome de seu pai (Romano Mesacasa), no período de 1966 a 1978 (fls. 131/133), além de comprovantes de pagamento de ITR's em nome do genitor, constando a classificação do imóvel rural como "minifúndio", contribuição sindical e enquadramento como "trabalhador rural" (fls. 134/135).
São aceitos, como início de prova material, documentos em nome dos pais do autor que os qualificam como trabalhadores rurais, aliados à prova testemunhal.
No caso dos autos, a testemunha Claudino Betti (ouvida como informante - mídia fl. 272), atestou que o autor trabalhou em atividade rural, em regime de economia familiar, no minifúndio mencionado.
Neste contexto, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, artigo 447, § § 4º e 5º, do CPC, e em observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais membros da família, despicienda a documentação em nome próprio, devendo ser reconhecida a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1970 a 01/01/1974.
Por sua vez, o trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é aquela vigente no tempo em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente desenvolvida.
No caso dos autos, deve ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
O art. 58 da Lei 8.213/91, em sua redação original determinava que:
Com a edição da Medida Provisória 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Anoto que tanto na redação original do art. 58 da Lei. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória 1.523/96 (reeditada até a MP. 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP 1.596-14, de 10/11/97 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Todavia, o posicionamento desta 10ª Turma, é no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual, salvo quanto aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser de exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da Lei 9.528/97, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Para comprovar a atividade profissional em condições insalubres, como técnico operacioal-15, junto à Universidade de São Paulo (USP), de 17/07/1990 a 30/10/2009, o autor juntou aos autos cópia da CTPS e do Livro de Registro de Empregados (fls. 29/38 e 234/235), além dos holerites constando o pagamento do adicional de insalubridade (fls. 43/130). Juntou, também, Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 155 e 230/233), atestando que durante a sua jornada laborativa, o autor laborou em ambiente de trabalho em que o calor, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, era de 26,8ºC.
No caso dos autos os PPPs descrevem as atividades desenvolvidas pelo requerente. O Decreto 3.048/99 reconhece como especial o trabalho exercido com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/78 (Anexo IV, código 2.0.4). Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece para a atividade contínua leve (até 30,0), moderada (até 26,7) e leve (até 25,0). Portanto, a atividade desenvolvida em ambiente com exposição a calor nos termos acima é considerada insalubre.
É de se ressaltar, ainda, que o autor juntou aos autos comprovantes de pagamento de salário constando a inclusão do pagamento do adicional de insalubridade (8/1995 a 11/2009), o que demonstra que o mesmo laborava em ambiente insalubre.
Assim, considerando os PPPs (fls. 155 e 230/233), que identificaram como fator de risco a sujeição a calor 26,8ºC, bem como o pagamento do adicional de insalubridade, imperioso reconhecer a especialidade do serviço prestado pela parte autora, de 17/07/1990 a 30/10/2009, com enquadramento nos códigos 1.1.1 do Decreto 53.831/64, 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79, Decreto 3.048/99 e da NR-15, da Portaria 3.214/78 (Anexo IV, código 2.0.4, Anexo 3, Quadro I).
Note-se que nos termos da Súmula 453 do TST o pagamento do adicional de insalubridade dispensa a realizada de prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, eis que torna incontroversa a existência do trabalho em condições insalubres.
A despeito de o PPP ter sido emitido em 16/07/2009, é possível o reconhecimento da atividade especial até 30/10/2009, considerando os holerites constando o pagamento do adicional de insalubridade até 11/2009.
Observa-se, ainda, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
No caso dos autos, não há se falar em uso de equipamento de proteção individual eficaz, considerando-se o pagamento do adicional de insalubridade durante o período laboral, o que demonstra que a atividade por ele exercida era insalubre, independentemente da utilização do EPI.
De outra parte, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91 pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo (17/07/1990 a 30/10/2009), o autor soma até a data do requerimento administrativo (30/10/2009), 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, insuficientes à aposentadoria especial.
Contudo, o autor faz jus ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
Assim, computando-se a atividade rural, sem registro em CTPS, de 01/01/1970 a 01/01/1974, a atividade especial convertida para tempo de serviço comum, de 17/07/1990 a 30/10/2009, o tempo de atividade comum já computado pelo INSS na via administrativa (fls. 177/185), de 14/06/1974 a 23/10/1976, 15/09/1977 a 03/04/1978 e de 01/03/1981 a 05/06/1989, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança (42 anos, 2meses e 7 dias), na data do requerimento administrativo (30/10/2009), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
De outra parte, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS (fls. 27/42 e 177) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 168 (cento e sessenta oitenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/10/2009 - fls. 145/147), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Verifica-se que a parte autora passou a receber o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa, a partir de 04/11/2016. Assim, em fase de liquidação de sentença deverá fazer a opção pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Caso a opção recaia sobre o benefício ora deferido, deverão ser compensados os valores recebidos na via administrativa, diante da vedação recebimento conjunto dos dois benefícios, (art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91).
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
No tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cumpre observar que tanto a publicação da sentença quanto a interposição dos recursos ocorreram sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual da conjugação dos Enunciados Administrativos 3 e 7, editados em 09/03/2016 pelo Plenário do STJ, depreende-se que as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas aos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Assim, os honorários advocatícios a cargo do INSS, devem ser fixados Em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, observando-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1970 a 01/01/1974, exceto para efeito de carência, reconhecer e converter para tempo de serviço comum a atividade especial, de 17/07/1990 a 30/10/2009, somar ao período comum já computado pelo INSS na via administrativa, de 14/06/1974 a 23/10/1976, 15/09/1977 a 03/04/1978 e de 01/03/1981 a 05/06/1989, e conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (42 anos, 2meses e 7 dias), retroativa à data do requerimento administrativo (30/10/2009), com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, observado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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