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PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 5790745-84.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2 - Como é sabido, a Guarda Mirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas. 3 - No caso, dúvidas não há de que o autor trabalhou como guarda mirim nos períodos relacionados na inicial. No entanto, conforme mencionado, a simples constatação de que exerceu referida atividade não basta para os fins ora propostos, sendo necessária a demonstração de que sua atividade configurava uma relação de emprego, com todos os requisitos previstos na legislação trabalhista. 4 - Os documentos colacionados não servem como início de prova material para comprovar um vínculo empregatício, tendo as testemunhas apenas confirmado o trabalho do autor sob a responsabilidade da Guarda Mirim e não das empresas para as quais prestava serviços. 5 - Tais períodos, alegados na inicial, exercidos como atividade de guarda mirim, não podem ser reconhecido como tempo de serviço para o fim previdenciário, diante da ausência de comprovação de uma relação de emprego e pelo fato da atividade exercida ser revestida de caráter socioeducativo. 6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7 - Assim, desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 8 - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5790745-84.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5790745-84.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM.
HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2 - Como é sabido, a Guarda Mirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de
famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma
futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido
com prestação de serviços para fins trabalhistas.
3 - No caso, dúvidas não há de que o autor trabalhou como guarda mirim nos períodos
relacionados na inicial. No entanto, conforme mencionado, a simples constatação de que exerceu
referida atividade não basta para os fins ora propostos, sendo necessária a demonstração de que
sua atividade configurava uma relação de emprego, com todos os requisitos previstos na
legislação trabalhista.
4 - Os documentos colacionados não servem como início de prova material para comprovar um
vínculo empregatício, tendo as testemunhas apenas confirmado o trabalho do autor sob a
responsabilidade da Guarda Mirim e não das empresas para as quais prestava serviços.
5 - Tais períodos, alegados na inicial, exercidos como atividade de guarda mirim, não podem ser
reconhecido como tempo de serviço para o fim previdenciário, diante da ausência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comprovação de uma relação de emprego e pelo fato da atividade exercida ser revestida de
caráter socioeducativo.
6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
7 - Assim, desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
8 - Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5790745-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790745-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta por CARLOS ALBERTO RIBEIRO, contra a sentença que julgou
improcedente seu pedido de expedição de Certidão por Tempo de Contribuição frente ao INSS,
pelo reconhecimento dos serviços remunerados prestados para o Município de Sertãozinho, por
intermédio da Guarda Mirim, condenando-o ao pagamento de custas e despesas processuais, e
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se que o autor
é beneficiário da Justiça Gratuita.

O autor requer a reforma da sentença, diante da comprovação de que trabalhou mediante
remuneração, subordinação e regularidade, como guarda mirim, no período de setembro/1977 a
maio/1983, tendo direito a averbação de tal período para fins de aposentadoria.

Com as contrarrazões, os autos subiram para este Tribunal.

É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790745-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
O autor, nascido aos 21/10/1965, pleiteia o reconhecimento e averbação de tempo de serviço
urbano exercido como Guarda Mirim, no período de 02/06/1977 a 01/05/1983, junto ao município
de Sertãozinho /SP.
Para provar o alegado, o autor colacionou aos autos Declaração e Folhas de Pagamento
fornecidas pela Prefeitura ( id 7352209 págs. 35/ 125)
Foram ouvidas duas testemunhas (ROBERTO TOMAZ BORGHETI eCARLOS ROBERTO
DELMINDO)que, em síntese, se manifestaram, informando, tão somente, que o autor trabalhou
junto à Prefeitura Municipal de Sertãozinho/SP, condição que não é objeto de controvérsia, mas

que, todavia, não socorre ao objetivo pleiteado em sua irresignação.
De toda maneira, confiram-se excertos:
“... Conhece o autor desde o ano de 1980; ele trabalhou na Prefeituraentre 1980/1983; tinha como
função fiscalização de obras; o autor foi transferido da limpeza– gari para o setor de obras;
trabalhava como auxiliar de obras; cumpria horário integral; desegunda a sexta-feira; era o horário
de praxe da prefeitura e por ela determinado; o controlede freqüência era feito por um apontador;
recebiam mensalmente; era subordinado aoengenheiro chefe do setor, sendo este que dava as
ordens e distribuía o serviço a serexecutado” (ROBERTO TOMAZ BORGHETI)

“... Conhece o autor de 1977 pois trabalharam juntos varrendo as ruasda cidade, trabalhava para
a Prefeitura; no começo trabalhavam das 7:00 as 12:00 horas,todos os dias; de segunda sexta-
feira; com salário mensal; era comandado pelo Sr Vicenteencarregado da prefeitura; trabalhou
com o autor de 1977 a 1980; no ano de 1980 atestemunha foi transferido para o horto e o autor
foi para o setor de obras passando atrabalhar no período integral; tinha pessoa que controlava os
horários; se faltasse tinhadesconto; o autor trabalhava na fiscalização; via o autor trabalhando nas
ruas com apasta...” (CARLOS ROBERTO DELMINDo)
Pois bem.
Como é sabido, a Guarda Mirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de famílias
primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura
profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com
prestação de serviços para fins trabalhistas.
No caso, dúvidas não há de que o autor trabalhou como guarda mirim nos períodos relacionados
na inicial.
No entanto, conforme mencionado, a simples constatação de que exerceu referida atividade não
basta para os fins ora propostos, sendo necessária a demonstração de que sua atividade, na
verdade, configurava uma relação de emprego, com todos os requisitos previstos na legislação
trabalhista.
Nesse sentido já se pronunciou C. TST , ao julgar a Ação Civil Pública nº 334/1999-411-02-00.2,
vejamos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSES RELATIVOS À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE. Tem legitimidade o Ministério Público do Trabalho para propor ação civil
pública, visando tutelar direitos em favor das crianças e adolescentes. Tal é a hipótese sob
exame, em que o Parquet Trabalhista persegue a condenação da reclamada, ante a constatação
por Inquérito Civil Público da utilização ilegal de mão-de-obra infantil. A legitimidade alcança os
direitos individuais homogêneos, que, na dicção da jurisprudência corrente do excelso Supremo
Tribunal Federal, nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as
formas de direitos meta individuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), passíveis de
tutela mediante ação civil pública, são coletivos. Imperioso observar, apenas, em razão do
disposto no artigo 127 da Constituição Federal, que o direito individual homogêneo a ser tutelado
deve revestir-se do caráter de indisponibilidade. Exegese do artigo 6º, VII, letras c e d, da Lei
Complementar nº 75/93. Recurso de revista não conhecido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO
DE EMPREGO. GUARDA MIRIM.É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, decisão
proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento
do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão
de que estavam presentes os pressupostos de uma relação de emprego. Hipótese de incidência
da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.
(TST - RR: 334009119995020411 33400-91.1999.5.02.0411, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data

de Julgamento: 15/08/2007, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 06/09/2007.)
Nessa trilha também já se manifestou esta Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
3. Os guardas mirins são menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo, razão
por que suas atividades não têm o condão de gerar vínculo empregatício. Entretanto, no caso dos
autos, restou comprovado que houve violação dos princípios do sistema de guarda mirim, sendo
possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado. A prova testemunhal colhida em
audiência confirma a prestação de serviços como guarda mirim em troca de remuneração a cargo
das empresas conveniadas no período questionado (fevereiro de 1974 a julho de 1977),
evidenciando também a existência de continuidade, de subordinação e de jornada de trabalho
com controle de horários, caracterizadores da relação de emprego. Todas as testemunhas
disseram, ainda, que não havia horário reservado para a aprendizagem. Tampouco existia
distinção entre o trabalho de funcionários das empresas e o dos gaurdas mirins, demonstrando
que o autor trabalhava como se empregado fosse.
(...)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1694470
- 0044323-61.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado
em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE EXERCIDA COMO
MENOR APRENDIZ.
1Revelando a situação fática uma relação empregatícia de "menor aprendiz", deve ser
reconhecido e averbado o tempo de serviço como guarda mirim.
2. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2077332 - 0025606-
59.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )

Nesse passo, analisando as provas produzidas, entendo que os documentos colacionados não
servem como início de prova material para comprovar um vínculo empregatício, tendo as
testemunhas ouvidas apenas confirmado o trabalho do autor sob a responsabilidade da Guarda
Mirim, e não das empresas para as quais prestava serviços.
Dessa forma, embora o autor tenha exercido a atividade de guarda mirim nos períodos alegados
na inicial, tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço para o fim previdenciário,
diante da ausência de comprovação de uma relação de emprego e pelo fato da atividade exercida
ser revestida de caráter socioeducativo.
Vale ressaltar, por fim, a necessidade da preservação do recolhimento da contribuição social, nos
casos em que obrigatório, como instrumento de atuação do Estado na busca do equilíbrio
financeiro e atuarial (art. 201, CF/88), para que a manutenção do sistema previdenciário seja
viável.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS
Vencido o autor, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em
10% do valor atualizado da causa.
Anoto que os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como

um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo autor, majorando a verba honorária
em razão dos honorários recursais, respeitados os Benefícios da Justiça Gratuita concedido.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM.
HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme
certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2 - Como é sabido, a Guarda Mirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de
famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma
futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido
com prestação de serviços para fins trabalhistas.
3 - No caso, dúvidas não há de que o autor trabalhou como guarda mirim nos períodos
relacionados na inicial. No entanto, conforme mencionado, a simples constatação de que exerceu
referida atividade não basta para os fins ora propostos, sendo necessária a demonstração de que
sua atividade configurava uma relação de emprego, com todos os requisitos previstos na
legislação trabalhista.
4 - Os documentos colacionados não servem como início de prova material para comprovar um
vínculo empregatício, tendo as testemunhas apenas confirmado o trabalho do autor sob a
responsabilidade da Guarda Mirim e não das empresas para as quais prestava serviços.
5 - Tais períodos, alegados na inicial, exercidos como atividade de guarda mirim, não podem ser
reconhecido como tempo de serviço para o fim previdenciário, diante da ausência de
comprovação de uma relação de emprego e pelo fato da atividade exercida ser revestida de
caráter socioeducativo.
6 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
7 - Assim, desprovido o apelo do autor interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a
parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
8 - Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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