Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005368-86.2022.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, é inconteste conforme os documentos
acostados.
3. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o falecido fazia jus a
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Sendo reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de serviço, reconhece-se o
direito da autora à pensão por morte.
5. Apelaçõesdo INSS e da parte autora improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005368-86.2022.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA MARIA
MOREIRA TAKARA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A
APELADO: GERALDA MARIA MOREIRA TAKARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005368-86.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA MARIA
MOREIRA TAKARA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A
APELADO: GERALDA MARIA MOREIRA TAKARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional Do Seguro Social -
INSS, objetivando o reconhecimento de período especial e direito a aposentadoria por tempo de
contribuição para a concessão de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir do requerimento administrativo (05/05/2021), respeitada a prescrição
quinquenal, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária e juros de
mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em percentual mínimo do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao benefício pleiteado, visto não
ter comprovado o tempo de atividade especial, não comprovando a qualidade de segurado.
A parte autora por sua vez interpôs apelação pleiteando a fixação do termo inicial na data do
primeiro requerimento administrativo (17/08/2017).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005368-86.2022.4.03.6183
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERALDA MARIA
MOREIRA TAKARA
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A
APELADO: GERALDA MARIA MOREIRA TAKARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO CESAR DE AZEVEDO - SP194903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu
marido, EDSON KIOMITSU TAKARA, ocorrido em 31/07/2017, conforme faz prova a certidão
de óbito acostada aos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Quanto à comprovação da dependência econômica, é inconteste conforme certidão de
casamento com assento lavrado em 15/03/2008, o falecido era casado com autora.
No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o falecido fazia jus a
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra
permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção
do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras
anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os
requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em
vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº
20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para
a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para
obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria
na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e
do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais
possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral,
desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os
homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras
anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº
8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até
16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de
serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do
art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº
20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para
os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC
nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,
para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
A autora pretende na inicial o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos
de 28/04/1986 a 31/08/2000 e 04/11/2002 a 19/05/2010, os quais, somados ao tempo comum,
resultam em tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995,
ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A
partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a
exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física,
sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a
apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo
documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E
também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual
à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de
trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por
formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual,
portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que
a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de
reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela
indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder
regulamentar da autarquia.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ,
REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF
assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de
EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução
de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado.
Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que
constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com
indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de
atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação
vigente.
Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade
especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da
seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial”.
No caso concreto:
Pela análise dos documentos acostados aos autos (PPP), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos:
- 06/05/1991 a 31/08/2000, uma vez que trabalhou como diagramação, exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos (compostos orgânicos – solventes), enquadrado no
código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.+10, Anexo II do Decreto nº
83.080/79 (Id 263410705);
- 04/11/2002 a 09/04/2009, uma vez que trabalhou como diagramação, exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos (compostos orgânicos – solventes), enquadrado no
código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.+10, Anexo II do Decreto nº
83.080/79 (Id 263410705);
- 05/05/2009 a 30/07/2009, uma vez que trabalhou como diagramação, exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos (compostos orgânicos – solventes), enquadrado no
código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.+10, Anexo II do Decreto nº
83.080/79 (Id 263410705);
- 02/08/2009 a 19/05/2010, uma vez que trabalhou como diagramação, exposto de modo
habitual e permanente a agentes químicos (compostos orgânicos – solventes), enquadrado no
código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.+10, Anexo II do Decreto nº
83.080/79 (Id 263410705).
Cumpre ressaltar que o benefício deve ser calculado mediante o acréscimo legal de 1,40, mais
favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.827/03.
Deste modo, computando-se os períodos de trabalho comum e especial reconhecidos,
somados aos demais períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS,
perfazem-se 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha
anexa, os quais são suficientes para cumprir o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº
8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
Contagem De Tempo De Contribuição
Tempo De Serviço Comum (Com Conversões)
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
27/04/1976
22/08/1978
1.00
2 anos, 3 meses e 26 dias
29
2
-
15/10/1980
08/06/1985
1.00
4 anos, 7 meses e 24 dias
57
3
-
28/04/1986
05/05/1991
1.00
5 anos, 0 meses e 8 dias
61
4
-
06/05/1991
31/08/2000
1.40
Especial
9 anos, 3 meses e 25 dias
+ 3 anos, 8 meses e 22 dias
= 13 anos, 0 meses e 17 dias
112
5
-
01/09/2000
03/11/2002
1.00
2 anos, 2 meses e 3 dias
26
6
-
04/11/2002
09/04/2009
1.40
Especial
6 anos, 5 meses e 6 dias
+ 2 anos, 6 meses e 26 dias
= 9 anos, 0 meses e 2 dias
78
7
-
10/04/2009
04/05/2009
1.00
0 anos, 0 meses e 25 dias
0
8
-
05/05/2009
30/07/2009
1.40
Especial
0 anos, 2 meses e 26 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 4 meses e 0 dias
3
9
-
31/07/2009
20/08/2009
1.00
0 anos, 0 meses e 20 dias
0
10
-
21/08/2009
19/05/2010
1.40
Especial
0 anos, 8 meses e 29 dias
+ 0 anos, 3 meses e 17 dias
= 1 anos, 0 meses e 16 dias
10
Assim, em31/07/2017(data do óbito), o seguradofalecido tinha direito à aposentadoriaintegralpor
tempo de contribuição(CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).O cálculo
do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.72 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei
8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Convém destacar que a autora, quando realizou o primeiro requerimento administrativo, em
17/08/2017, alegou que o falecido detinha qualidade de segurado em razão da doença,
entretanto o pedido foi julgado improcedente, transitando-se em julgado a sentença. Portanto, a
qualidade de segurado e o direito ao benefício de pensão por morte somente foi reconhecido no
momento do requerimento do NB 21/202.316.273-9, em 05/05/2021, em que se pleiteou a
qualidade de segurado em razão do exercício de atividade nociva à saúde.
Desse modo, sendo reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de serviço,
reconhece-se o direito da autora à pensão por morte a partir do requerimento administrativo
(05/05/2021), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora mantendo
a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, é inconteste conforme os documentos
acostados.
3. No que tange à qualidade de segurado, a autora alega na inicial que o falecido fazia jus a
aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Sendo reconhecido o direito do falecido à aposentadoria por tempo de serviço, reconhece-se
o direito da autora à pensão por morte.
5. Apelaçõesdo INSS e da parte autora improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
