Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073122-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do
recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte autora à averbação da atividade urbana, sem anotação em
CTPS, nos períodos de 01.01.1987 a 31.01.1987 e de 26.04.1988 a 30.04.1995 .
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073122-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIO ANTONIO ZANQUETA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO BARBOSA FERREIRA DE MENEZES - SP216869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO ANTONIO
ZANQUETA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO BARBOSA FERREIRA DE MENEZES - SP216869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073122-31.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de averbação de
tempo de serviço ajuizado por Márcio Antônio Zanqueta em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a não comprovação do efetivo exercício do trabalho
urbano, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 97620040).
Audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas da parte autora (ID 97620057, 97620056 e
97620055).
Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer o trabalho urbano exercido sem registro
em CTPS e determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,
fixando a sucumbência (ID 97620064).
Apelação da parte autora pela fixação dos honorários advocatícios em valor fixo (ID 97620081). E
apelação do INSS pela improcedência total do pedido formulado na exordial (ID 97620067).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073122-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARCIO ANTONIO ZANQUETA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
28.01.1971, a averbação de atividade urbana sem registro em CPTS, nos períodos de 01.01.1987
a 31.01.1987 e de 26.04.1988 a 30.04.1995.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano
demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida
norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana,
excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM
ATIVIDADE URBANA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTOS DO
EMPREGADOR RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADOS. REVALORAÇÃO DA
PROVA. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. Desde que verificado haver a parte autora produzido prova documental da
atividade urbana que exerceu no período alegado, por meio de documentos que constituam início
de prova material, posteriormente corroborados por idônea prova testemunhal, resta comprovado
o tempo de serviço prestado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é decorrente da
valoração das provas que lastrearam a comprovação da atividade urbana, não estando, assim, a
matéria atrelada ao reexame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório eleito pela sentença e pelo acórdão recorrido, razão pela qual
não há falar em incidência, à espécie, do enunciado n. 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido."
[STJ - 6ª Turma, AGARESP 23701, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do
TJ/RS), DJe 22.02.2012].
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material,
conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje
atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora anexou oportunamente os seguintes
documentos: i) declarações do empregador (02.02.1987 e 25.04.1988 - 97620027 e 97620027; ii)
certificado de reservista constando como profissão “comerciante” (16.11.1990 - 97620027); iii)
documento escolar acusando dispensa da disciplina Educação Física com fundamento no art. 1º.
da Lei 6.503/1977 - aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou
superior a 06 (seis) horas (1987 a 1989 – ID 97620027 - fl. 10)
As testemunhas ouvidas em Juízo (ID 97620057, 97620056 e 97620055), por sua vez,
corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício,
pela parte autora, de atividade urbana no ínterim pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, nos
períodos de 01.01.1987 a 31.01.1987 e de 26.04.1988 a 30.04.1995, sem registro em CTPS,
devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus
incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1,
Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Assim, sob esse aspecto, impõe-se a manutenção do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora para determinar a fixação do percentual da verba honorária somente na liquidação
do julgado, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do
recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015.
3. Reconhecido o direito da parte autora à averbação da atividade urbana, sem anotação em
CTPS, nos períodos de 01.01.1987 a 31.01.1987 e de 26.04.1988 a 30.04.1995 .
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS e dar parcial provimento a apelacao
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
